Ricms 2012.rtf - Sefaz BA

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Requisição de Peças. Parágrafo único. Se o remetente do bem a ser consertado ou equipado for pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais, a emissão da Nota Fiscal-Ordem de Serviço ou da Ordem de Serviço dispensará a emissão da nota fiscal para documentar a entrada. Art. 385. A nota fiscal prevista no caput do art. 384 será emitida com os requisitos regulamentares, dispensada, apenas, a discriminação das mercadorias, devendo em seu lugar constar: I - o número e a série da Ordem de Serviço, que dela constituirá parte integrante; II - separadamente, por grupos, relativamente ao ICMS, os valores totais das operações tributadas, das sujeitas à substituição tributária e das não tributadas ou isentas, bem como o valor total dos serviços prestados, para efeito de controle, também, de outros tributos que incidirem na operação, de forma a atender às normas da legislação federal ou municipal pertinentes. § 1º A 1ª via da Ordem de Serviço e a 1ª via da Requisição de Peças serão anexadas à 1ª via da nota fiscal, antes de sua entrega ao cliente. § 2º A Ordem de Serviço conterá as seguintes indicações: I - a denominação “ORDEM DE SERVIÇO”; II - o número de ordem e a série, e o número e a destinação de cada via; III - a data da emissão; IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente; V - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do cliente; VI - os dados identificadores do bem ou objeto recebido para conserto ou para instalação de acessório: marca, modelo, ano, cor, placa, número do chassi ou série, conforme o caso; VII - os serviços a serem executados; VIII - os números das Requisições de Peças emitidas e os valores, demonstrados segundo a modalidade da operação e a do serviço prestado, conforme haja ou não incidência do ICMS, do ISS ou de imposto federal; IX - outras informações de interesse do contribuinte, desde que não prejudiquem a clareza do documento; X - os dados previstos no inciso II do art. 36. § 3º As indicações dos incisos I, II, IV e X do § 2º deste artigo serão impressas tipograficamente. § 4º As indicações dos incisos III, V, VI e VII do § 2º deste artigo serão efetuadas no momento da entrada do bem ou objeto para conserto ou instalação de acessório. § 5º As indicações do inciso VIII do § 2º deste artigo serão efetuadas quando da conclusão dos serviços.

§ 6º Será permitido o uso simultâneo de mais de uma série, identificadas por algarismos arábicos, podendo o fisco, a qualquer tempo, restringir o seu número. § 7º A Ordem de Serviço será emitida em jogos soltos, numerados tipograficamente, em 2 vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação: I - a 1ª via será entregue ao cliente; II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco. § 8º A Requisição de Peças será emitida sempre que, nas operações da oficina, houver pedido interno de peças, materiais ou acessórios à seção de peças, para aplicação em bens ou objetos recebidos para conserto ou para instalação de acessórios, observado o seguinte: I - a Requisição de Peças conterá as seguintes indicações: a) a denominação: “REQUISIÇÃO DE PEÇAS”; b) o número de ordem, a série e o número da via; c) a data da emissão; d) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente; e) o número e a série da Ordem de Serviço ou Nota Fiscal-Ordem de Serviço correspondente; f) a discriminação das mercadorias: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; g) os valores, unitário e total, das mercadorias, e o valor total da operação; h) outras informações de interesse do contribuinte, desde que não prejudiquem a clareza do documento; i) os dados previstos no inciso II do art. 36; II - as indicações das alíneas “a”, “b”, “d” e “i” do inciso I deste parágrafo serão impressas tipograficamente; III - é permitido o uso simultâneo de mais de uma série, identificadas por algarismos arábicos, podendo o fisco, a qualquer tempo, restringir o seu número; IV - a Requisição de Peças, enfeixada em blocos de 20 ou de 50 jogos, será emitida em, no mínimo, 2 vias, que terão a seguinte destinação: a) a 1ª via será entregue ao cliente; b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco. Art. 386. A adoção do regime especial previsto nesta seção não depende de autorização do fisco, bastando o registro no RUDFTO. CAPÍTULO XXIX DO REGIME ESPECIAL NAS VENDAS EM BOLSAS DE MERCADORIAS

§ 6º Será permitido o uso simultâneo de mais de uma série, identificadas por<br />

algarismos arábicos, podendo o fisco, a qualquer tempo, restringir o seu número.<br />

§ 7º A Ordem de Serviço será emitida em jogos soltos, numerados tipograficamente,<br />

em 2 vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação:<br />

I - a 1ª via será entregue ao cliente;<br />

II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.<br />

§ 8º A Requisição de Peças será emitida sempre que, nas operações da oficina,<br />

houver pedido interno de peças, materiais ou acessórios à seção de peças, para aplicação em bens ou<br />

objetos recebidos para conserto ou para instalação de acessórios, observado o seguinte:<br />

I - a Requisição de Peças conterá as seguintes indicações:<br />

a) a denominação: “REQUISIÇÃO DE PEÇAS”;<br />

b) o número de ordem, a série e o número da via;<br />

c) a data da emissão;<br />

d) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do<br />

estabelecimento emitente;<br />

e) o número e a série da Ordem de Serviço ou Nota Fiscal-Ordem de Serviço<br />

correspondente;<br />

f) a discriminação das mercadorias: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie,<br />

qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;<br />

g) os valores, unitário e total, das mercadorias, e o valor total da operação;<br />

h) outras informações de interesse do contribuinte, desde que não prejudiquem a<br />

clareza do documento;<br />

i) os dados previstos no inciso II do art. 36;<br />

II - as indicações das alíneas “a”, “b”, “d” e “i” do inciso I deste parágrafo serão<br />

impressas tipograficamente;<br />

III - é permitido o uso simultâneo de mais de uma série, identificadas por algarismos<br />

arábicos, podendo o fisco, a qualquer tempo, restringir o seu número;<br />

IV - a Requisição de Peças, enfeixada em blocos de 20 ou de 50 jogos, será emitida<br />

em, no mínimo, 2 vias, que terão a seguinte destinação:<br />

a) a 1ª via será entregue ao cliente;<br />

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.<br />

Art. 386. A adoção do regime especial previsto nesta seção não depende de<br />

autorização do fisco, bastando o registro no RUDFTO.<br />

CAPÍTULO XXIX<br />

DO REGIME ESPECIAL NAS VENDAS EM BOLSAS DE MERCADORIAS

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