Ricms 2012.rtf - Sefaz BA
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de Estados com alíquota interestadual de 7% (sete por cento); c) 55,29% (cinquenta e cinco inteiros e vinte e nove centésimos por cento), quando oriundas de Estados com alíquota interestadual de 12% (doze por cento). § 4º O valor do imposto a ser apurado a partir da base de cálculo prevista no § 3º deste artigo, exceto na importação do exterior de trigo em grão, não poderá ser inferior ao valor de referência do imposto, com base em Ato COTEPE/ICMS publicado no Diário Oficial da União. § 5º Na apuração do ICMS referente à antecipação tributária, o contribuinte industrial moageiro, relativamente a essa atividade, somente poderá utilizar: I - os créditos fiscais decorrentes dos recebimentos ou aquisições de trigo em grão, farinha de trigo ou de mistura de farinha de trigo, oriundos de outra unidade da Federação; II - os créditos fiscais decorrentes da aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado, na forma do § 2º do art. 309; III - os créditos fiscais decorrentes de transferências de estabelecimentos fabricantes de massas alimentícias, biscoitos ou bolachas que possuam regime especial de apuração do imposto, na forma prevista no art. 377; IV - o valor do ICMS recolhido em favor de Estado signatário do Protocolo nº 46/00 por força de remessa de trigo em grão, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, cujo imposto já havia sido lançado por antecipação. § 6º O imposto relativo à antecipação tributária será recolhido nos prazos previstos nos incisos X e XI do caput do art. 332. § 7º No caso de importação, o imposto correspondente a essa operação será lançado e pago englobadamente com o ICMS relativo às operações subsequentes de que trata esse artigo. § 8º O documento fiscal que acobertar as saídas internas e interestaduais para estado signatário do Prot. ICMS 46/00 de trigo em grão, farinha de trigo e de mistura de farinha de trigo não conterá o destaque do ICMS, exceto na hipótese de saída interestadual de trigo em grão realizada por produtor. § 9º Na hipótese de realização de saídas de trigo em grão, farinha de trigo ou de mistura de farinha de trigo para unidades federadas não signatárias do Prot. ICMS 46/00, o contribuinte industrial moageiro poderá, mediante prévia autorização em regime especial, proceder ao ressarcimento do ICMS pago a maior. Art. 374. Tratando-se de operações de aquisição de trigo em grão, farinha de trigo e de mistura de farinha de trigo oriundos de unidade federada signatária do Prot. ICMS 46/00, caberá ao contribuinte remetente a retenção e pagamento do imposto relativo: I - às operações internas subsequentes a serem realizadas neste Estado com as mercadorias supramencionadas; II - às operações promovidas pelos estabelecimentos industriais de panificação, massas alimentícias, biscoitos e bolachas, com produtos elaborados com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo objeto da antecipação tributária de que cuida o inciso I do caput. § 1º Relativamente à antecipação tributária de que cuida este artigo, o ICMS devido, por unidade de medida, equivalerá:
I - nas aquisições de trigo em grão, ao imposto incidente sobre o valor médio ponderado da unidade de medida correspondente, em razão da antecipação tributária relativa às entradas ocorridas no mês mais recente de aquisição de trigo procedente do exterior e de unidades federadas não signatárias do Prot. ICMS 46/00; II - nas aquisições de farinha de trigo ou de mistura de farinha de trigo cuja remessa tenha sido realizada por contribuintes que não desenvolvam a atividade moageira, ao valor de referência previsto em ato COTEPE, conforme definido na cláusula nona do Prot. ICMS 46/00; III - nas aquisições de farinha de trigo ou de mistura de farinha de trigo cuja remessa tenha sido realizada por contribuintes que desenvolvam a atividade moageira ou por outro estabelecimento do mesmo contribuinte: a) ao valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do imposto incidente sobre o valor médio ponderado de cada tonelada, em razão da antecipação tributária relativa às entradas ocorridas no mês mais recente de aquisição de trigo procedente do exterior e de unidades federadas não signatárias do Prot. ICMS 46/00; b) na forma indicada no inciso II deste parágrafo, quando as mercadorias objeto da aquisição não tiverem sido produzidas no estabelecimento moageiro. § 2º O recolhimento do ICMS será feito através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, no banco oficial do Estado destinatário, ou, em sua falta, na agência do banco indicada pelo Estado credor: I - até o 10º (décimo) dia do mês subsequente à remessa, nas hipóteses previstas nos incisos I e III do § 1º deste artigo; II - até o momento em que ocorrer a saída interestadual, nas hipóteses previstas no inciso II do § 1º deste artigo, caso em que a GNRE acompanhará a correspondente mercadoria. Nota: A redação atual do inciso II do § 2º do art. 374 foi dada pela Alteração nº 2 (Decreto nº 13.945, de 23/04/12, DOE de 24/04/12), efeitos a partir de 01/04/12 (Redação anterior sem efeitos). § 3º O documento fiscal que acobertar as operações interestaduais de que cuida este artigo não conterá o destaque do ICMS. § 4º Caberá a apresentação de relatório, em meio magnético, com os registros (layout) tipo 50, 51 e 54, conforme estabelecido no Conv. ICMS nº 57/95, à Gerência de Substituição Tributária, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente às operações interestaduais com trigo em grão, farinha de trigo e com mistura de farinha de trigo entre unidades federadas signatárias do Prot. ICMS 46/00: I - pelo remetente das mercadorias, estabelecido nesta ou em outra unidade federada; II - pelo destinatário das mercadorias, quando estabelecido no Estado da Bahia. Art. 375. O Superintendente de Administração Tributária fixará, mediante pauta fiscal, o valor mínimo da base de cálculo para efeitos do lançamento do imposto por substituição ou antecipação tributária nas operações com macarrão, talharim, espaguete, massas para sopas e lasanha, e outras preparações similares não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, macarrão instantâneo, pães, inclusive pães de especiarias, biscoitos, bolachas, bolos, waffles, wafers e similares e torradas em fatias ou raladas, todos derivados de farinha de trigo. § 1º O documento fiscal referente às operações internas realizadas por fabricantes ou
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c) 55,29% (cinquenta e cinco inteiros e vinte e nove centésimos por cento), quando<br />
oriundas de Estados com alíquota interestadual de 12% (doze por cento).<br />
§ 4º O valor do imposto a ser apurado a partir da base de cálculo prevista no § 3º<br />
deste artigo, exceto na importação do exterior de trigo em grão, não poderá ser inferior ao valor de<br />
referência do imposto, com base em Ato COTEPE/ICMS publicado no Diário Oficial da União.<br />
§ 5º Na apuração do ICMS referente à antecipação tributária, o contribuinte<br />
industrial moageiro, relativamente a essa atividade, somente poderá utilizar:<br />
I - os créditos fiscais decorrentes dos recebimentos ou aquisições de trigo em grão,<br />
farinha de trigo ou de mistura de farinha de trigo, oriundos de outra unidade da Federação;<br />
II - os créditos fiscais decorrentes da aquisição de bens destinados ao ativo<br />
imobilizado, na forma do § 2º do art. 309;<br />
III - os créditos fiscais decorrentes de transferências de estabelecimentos fabricantes<br />
de massas alimentícias, biscoitos ou bolachas que possuam regime especial de apuração do imposto,<br />
na forma prevista no art. 377;<br />
IV - o valor do ICMS recolhido em favor de Estado signatário do Protocolo nº 46/00<br />
por força de remessa de trigo em grão, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, cujo imposto<br />
já havia sido lançado por antecipação.<br />
§ 6º O imposto relativo à antecipação tributária será recolhido nos prazos previstos<br />
nos incisos X e XI do caput do art. 332.<br />
§ 7º No caso de importação, o imposto correspondente a essa operação será lançado e<br />
pago englobadamente com o ICMS relativo às operações subsequentes de que trata esse artigo.<br />
§ 8º O documento fiscal que acobertar as saídas internas e interestaduais para estado<br />
signatário do Prot. ICMS 46/00 de trigo em grão, farinha de trigo e de mistura de farinha de trigo<br />
não conterá o destaque do ICMS, exceto na hipótese de saída interestadual de trigo em grão<br />
realizada por produtor.<br />
§ 9º Na hipótese de realização de saídas de trigo em grão, farinha de trigo ou de<br />
mistura de farinha de trigo para unidades federadas não signatárias do Prot. ICMS 46/00, o<br />
contribuinte industrial moageiro poderá, mediante prévia autorização em regime especial, proceder<br />
ao ressarcimento do ICMS pago a maior.<br />
Art. 374. Tratando-se de operações de aquisição de trigo em grão, farinha de trigo e<br />
de mistura de farinha de trigo oriundos de unidade federada signatária do Prot. ICMS 46/00, caberá<br />
ao contribuinte remetente a retenção e pagamento do imposto relativo:<br />
I - às operações internas subsequentes a serem realizadas neste Estado com as<br />
mercadorias supramencionadas;<br />
II - às operações promovidas pelos estabelecimentos industriais de panificação,<br />
massas alimentícias, biscoitos e bolachas, com produtos elaborados com farinha de trigo ou mistura<br />
de farinha de trigo objeto da antecipação tributária de que cuida o inciso I do caput.<br />
§ 1º Relativamente à antecipação tributária de que cuida este artigo, o ICMS devido,<br />
por unidade de medida, equivalerá: