Ricms 2012.rtf - Sefaz BA
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PRODUTOS DELA RESULTANTES<br />
Art. 373. Fica atribuída ao contribuinte que receber, a qualquer título, trigo em grão,<br />
farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, do exterior ou de unidade da Federação não<br />
signatária do Prot. ICMS 46/00, a responsabilidade pela antecipação do lançamento do ICMS<br />
relativo:<br />
I - às operações subsequentes com as mercadorias supramencionadas;<br />
II - às operações promovidas pelos estabelecimentos industriais de panificação,<br />
massas alimentícias, biscoitos e bolachas, com produtos elaborados com farinha de trigo ou mistura<br />
de farinha de trigo objeto da antecipação tributária de que cuida o inciso I do caput.<br />
§ 1º A responsabilidade pela antecipação tributária de que cuida este artigo estendese:<br />
I - ao contribuinte que promover o ingresso, no território deste Estado, de trigo em<br />
grão, farinha de trigo ou de mistura de farinha de trigo, para serem comercializados por meio de<br />
veículo;<br />
II - ao arrematante ou adquirente em licitação promovida pelo poder público, neste<br />
Estado, tratando-se de mercadorias referidas no inciso I deste parágrafo, anteriormente apreendidas<br />
pelo fisco ou abandonadas pelo proprietário.<br />
§ 2º A antecipação tributária das mercadorias de que trata o caput alcança, inclusive,<br />
as operações internas subsequentes com macarrão, talharim, espaguete, massas para sopas e<br />
lasanha, e outras preparações similares não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo,<br />
pães, pães de especiarias e torradas em fatias ou raladas, desde que produzidas neste Estado.<br />
§ 3º A base de cálculo referente à antecipação tributária de que cuida este artigo<br />
corresponderá:<br />
I - tratando-se de trigo em grãos, ao valor total de aquisição das mercadorias,<br />
adicionado dos impostos federais quando incidentes e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao<br />
destinatário até o momento do ingresso em seu estabelecimento, acrescentando-se ao montante as<br />
seguintes margens de valor adicionado:<br />
do exterior;<br />
a) 94,12% (noventa e quatro inteiros e doze centésimos por cento), quando oriundas<br />
b) 80,53% (oitenta inteiros e cinquenta e três centésimos por cento), quando oriundas<br />
de Estados com alíquota interestadual de 7% (sete por cento);<br />
c) 70,83% (setenta inteiros e oitenta e três centésimos por cento), quando oriundas de<br />
Estados com alíquota interestadual de 12% (doze por cento);<br />
II - tratando-se de recebimento de farinha de trigo ou de mistura de farinha de trigo,<br />
o valor da operação própria realizada pelo remetente ou fornecedor, acrescido dos valores<br />
correspondentes a seguros, fretes, carretos, IPI e outros encargos cobrados ou transferíveis ao<br />
adquirente, acrescentando-se ao montante as seguintes margens de valor adicionado:<br />
a) 76,48% (setenta e seis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), quando<br />
oriundas do exterior;<br />
b) 64,12% (sessenta e quatro inteiros e doze centésimos por cento), quando oriundas