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Ricms 2012.rtf - Sefaz BA

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PRODUTOS DELA RESULTANTES<br />

Art. 373. Fica atribuída ao contribuinte que receber, a qualquer título, trigo em grão,<br />

farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, do exterior ou de unidade da Federação não<br />

signatária do Prot. ICMS 46/00, a responsabilidade pela antecipação do lançamento do ICMS<br />

relativo:<br />

I - às operações subsequentes com as mercadorias supramencionadas;<br />

II - às operações promovidas pelos estabelecimentos industriais de panificação,<br />

massas alimentícias, biscoitos e bolachas, com produtos elaborados com farinha de trigo ou mistura<br />

de farinha de trigo objeto da antecipação tributária de que cuida o inciso I do caput.<br />

§ 1º A responsabilidade pela antecipação tributária de que cuida este artigo estendese:<br />

I - ao contribuinte que promover o ingresso, no território deste Estado, de trigo em<br />

grão, farinha de trigo ou de mistura de farinha de trigo, para serem comercializados por meio de<br />

veículo;<br />

II - ao arrematante ou adquirente em licitação promovida pelo poder público, neste<br />

Estado, tratando-se de mercadorias referidas no inciso I deste parágrafo, anteriormente apreendidas<br />

pelo fisco ou abandonadas pelo proprietário.<br />

§ 2º A antecipação tributária das mercadorias de que trata o caput alcança, inclusive,<br />

as operações internas subsequentes com macarrão, talharim, espaguete, massas para sopas e<br />

lasanha, e outras preparações similares não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo,<br />

pães, pães de especiarias e torradas em fatias ou raladas, desde que produzidas neste Estado.<br />

§ 3º A base de cálculo referente à antecipação tributária de que cuida este artigo<br />

corresponderá:<br />

I - tratando-se de trigo em grãos, ao valor total de aquisição das mercadorias,<br />

adicionado dos impostos federais quando incidentes e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao<br />

destinatário até o momento do ingresso em seu estabelecimento, acrescentando-se ao montante as<br />

seguintes margens de valor adicionado:<br />

do exterior;<br />

a) 94,12% (noventa e quatro inteiros e doze centésimos por cento), quando oriundas<br />

b) 80,53% (oitenta inteiros e cinquenta e três centésimos por cento), quando oriundas<br />

de Estados com alíquota interestadual de 7% (sete por cento);<br />

c) 70,83% (setenta inteiros e oitenta e três centésimos por cento), quando oriundas de<br />

Estados com alíquota interestadual de 12% (doze por cento);<br />

II - tratando-se de recebimento de farinha de trigo ou de mistura de farinha de trigo,<br />

o valor da operação própria realizada pelo remetente ou fornecedor, acrescido dos valores<br />

correspondentes a seguros, fretes, carretos, IPI e outros encargos cobrados ou transferíveis ao<br />

adquirente, acrescentando-se ao montante as seguintes margens de valor adicionado:<br />

a) 76,48% (setenta e seis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), quando<br />

oriundas do exterior;<br />

b) 64,12% (sessenta e quatro inteiros e doze centésimos por cento), quando oriundas

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