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Ricms 2012.rtf - Sefaz BA

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k) para a distribuição dos formulários contínuos à agência que deles irá fazer uso, a<br />

Agência Central do Banco do Brasil no Distrito Federal deverá:<br />

1 - efetuar comunicação, em função de cada agência destinatária dos impressos, em<br />

relação à repartição fiscal que concedeu a autorização para a sua confecção, a qual reterá a 1ª via,<br />

para fins de controle, devolvendo as 2ªs, 3ªs e 4 ªs vias, devidamente visadas, ao Banco do Brasil S.<br />

A.;<br />

2 - entregar a 2ª via da comunicação referida no item 1 desta alínea à Secretaria da<br />

Fazenda da unidade da Federação onde estiver localizada a agência recebedora dos impressos da<br />

nota fiscal;<br />

3 - manter a 3ª via da comunicação na agência recebedora dos impressos e a 4ª via na<br />

Agência Central do Distrito Federal, para efeito de controle;<br />

l) é vedada a retransferência dos formulários contínuos entre dependências que<br />

tenham inscrições diferentes;<br />

m) poderá o Banco do Brasil S. A. manter inscrição única relativamente a todas as<br />

suas dependências situadas neste Estado;<br />

n) até o dia 15 de cada mês, o Banco do Brasil S. A. remeterá à unidade federada<br />

onde estava depositada a mercadoria, listagem relativa às operações realizadas no mês anterior,<br />

contendo:<br />

1 - o nome, o endereço, o CEP e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, dos<br />

estabelecimentos remetente e destinatário;<br />

2 - o número e a data de emissão da nota fiscal;<br />

3 - a mercadoria e sua quantidade;<br />

4 - o valor da operação;<br />

5 - o valor do ICMS relativo à operação;<br />

6 - a identificação do banco e da agência em que foi efetuado o recolhimento, a data<br />

e o valor do respectivo documento de arrecadação;<br />

o) em substituição à listagem de que cuida a alínea “n” deste inciso, poderá ser<br />

exigido que as informações sejam prestadas em meio magnético ou por teleprocessamento,<br />

conforme o Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS<br />

57/95;<br />

p) o Banco do Brasil S. A. fica sujeito à legislação tributária aplicável às normas<br />

instituídas pelo Conv. ICMS 132/95;<br />

q) a observância das disposições previstas neste artigo dispensa o Banco do Brasil e<br />

o Ministério da Agricultura e do Abastecimento de escriturar os livros fiscais, relativamente às<br />

operações nele descritas (Conv. ICMS 41/96 e 64/99);<br />

r) na emissão da nota fiscal de que trata a alínea “d”, o Banco do Brasil deverá apor a<br />

expressão “Remessa para Indústria Café Solúvel - Convênio ICMS 04/00” (Conv. ICMS 04/00).<br />

CAPÍTULO XXVII<br />

DAS OPERAÇÕES COM TRIGO, FARINHA DE TRIGO E

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