Ricms 2012.rtf - Sefaz BA
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segundo dia imediatamente anterior, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre. § 2º Em se tratando de café cru em coco, a base de cálculo é o valor previsto neste artigo à proporção de 3 sacas de 40 quilos de café cru em coco para 1 (uma) saca de 60 quilos de café cru em grão da melhor qualidade. § 3º Os valores de que cuida este artigo entendem-se como exatos e líquidos, vedado qualquer acréscimo, desconto ou redução. § 4º A apuração do valor previsto no caput deste artigo será feita na seguinte forma, segundo protocolos firmados (Protocs. ICMS 7/90 e 22/90): I - compete à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo a responsabilidade de calcular e divulgar a base de cálculo referida no caput deste artigo; II - as unidades federadas deverão calcular e informar à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT-G) da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, até a terçafeira de cada semana, a média apurada; III - à vista das médias informadas, a Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT-G) da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo deverá calcular e divulgar, até a quinta-feira de cada semana, a base de cálculo citada no caput deste artigo. Art. 371. Na operação que destine café cru a indústria de torrefação e moagem e de café solúvel situada nesta ou em outra unidade da Federação, a base de cálculo do imposto é o valor da operação (Convs. ICMS 15/90 e 78/90). § 1º Nas operações interestaduais, se ao café for dado destino diverso do indicado neste artigo, caberá à unidade da Federação de origem exigir a complementação do ICMS, calculada sobre a base de cálculo prevista no art. 370 (Conv. ICMS 90/92). § 2º Quanto à operação prevista neste artigo, o remetente da mercadoria indicará, no documento fiscal, que o café se destina a industrialização. Art. 372. Nas operações com café em que tome parte o Governo Federal, além das demais disposições regulamentares, observar-se-á, especialmente, o seguinte: garantia; I - nas vendas de café ao Governo Federal, a base de cálculo é o preço mínimo de II - nas vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais e nas remessas a estabelecimento industrial de café solúvel abrangidas pelo Programa de Exportações de Café Solúvel, com o fim de posterior exportação, efetuadas pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com a intermediação do Banco do Brasil S.A. (Convs. ICMS 132/95, 64/99 e 04/00): a) o recolhimento do ICMS devido na operação será efetuado, mediante guia especial, pelo Banco do Brasil S.A., em nome do Ministério da Agricultura e Abastecimento, nos prazos a seguir indicados (Conv. ICMS 64/99): 1 - até o dia 15, relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 1º e 10 de cada mês; 2 - até o dia 25, relativamente às notas fiscais emitidas durante o período
compreendido entre os dias 11 e 20 de cada mês; 3 - até o dia 5, relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre o dia 21 e o último dia do mês anterior; b) poderá o Banco do Brasil S. A. efetuar o recolhimento do imposto no Distrito Federal, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), por intermédio de agente financeiro credenciado; c) na falta ou insuficiência do recolhimento do imposto, o valor pertinente será exigido do Banco do Brasil S. A., na qualidade de responsável solidário; d) fica o Banco do Brasil S. A. autorizado a emitir, relativamente às operações previstas neste inciso, nota fiscal, conforme modelo aprovado pelo Convênio ICMS 46/94, em 5 vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação: 1 - a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário pelo transportador; 2 - a 2ª via acompanhará a mercadoria, para fins de controle na unidade da Federação do destinatário; 3 - a 3ª via ficará com o emitente, para exibição ao fisco; 4 - a 4ª via destinar-se-á ao controle do fisco da unidade da Federação onde estiver depositado o café; 5 - a 5ª via destinar-se-á ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento (Conv. ICMS 64/99); e) poderá o Banco do Brasil S. A., em substituição às vias previstas nos itens 4 e 5 da alínea “c” deste inciso, fornecer, até o dia 10 de cada mês, listagem emitida por sistema eletrônico de processamento de dados ou, se autorizado pelo destinatário da via, por meio magnético, com todos os dados da nota fiscal, conforme o Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95; f) na hipótese de estar o café depositado em armazém de terceiro, a nota fiscal terá uma via adicional, que poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via, destinada a controle do depositário; g) na nota fiscal, serão indicados, no campo “G”, o local onde será retirada a mercadoria e os dados identificativos do armazém depositário; mercadoria; h) será emitida uma nota fiscal em relação à carga de cada veículo que transportar a i) em relação à nota fiscal prevista na alínea “d”, serão observadas as demais normas contidas no Convênio S/N, de 15/12/70; j) poderá o Banco do Brasil S. A., por sua Agência Central no Distrito Federal, solicitar a autorização prevista no art. 16 do Convênio S/N, de 15/12/70, para confecção dos formulários contínuos para a emissão da nota fiscal a que alude a alínea “d” apenas à Secretaria da Fazenda do Distrito Federal, em numeração única a ser utilizada por todas as suas agências no País que tenham participação nas operações de que cuida este inciso;
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compreendido entre os dias 11 e 20 de cada mês;<br />
3 - até o dia 5, relativamente às notas fiscais emitidas durante o período<br />
compreendido entre o dia 21 e o último dia do mês anterior;<br />
b) poderá o Banco do Brasil S. A. efetuar o recolhimento do imposto no Distrito<br />
Federal, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), por intermédio<br />
de agente financeiro credenciado;<br />
c) na falta ou insuficiência do recolhimento do imposto, o valor pertinente será<br />
exigido do Banco do Brasil S. A., na qualidade de responsável solidário;<br />
d) fica o Banco do Brasil S. A. autorizado a emitir, relativamente às operações<br />
previstas neste inciso, nota fiscal, conforme modelo aprovado pelo Convênio ICMS 46/94, em 5<br />
vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação:<br />
1 - a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário pelo<br />
transportador;<br />
2 - a 2ª via acompanhará a mercadoria, para fins de controle na unidade da Federação<br />
do destinatário;<br />
3 - a 3ª via ficará com o emitente, para exibição ao fisco;<br />
4 - a 4ª via destinar-se-á ao controle do fisco da unidade da Federação onde estiver<br />
depositado o café;<br />
5 - a 5ª via destinar-se-á ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento (Conv.<br />
ICMS 64/99);<br />
e) poderá o Banco do Brasil S. A., em substituição às vias previstas nos itens 4 e 5 da<br />
alínea “c” deste inciso, fornecer, até o dia 10 de cada mês, listagem emitida por sistema eletrônico<br />
de processamento de dados ou, se autorizado pelo destinatário da via, por meio magnético, com<br />
todos os dados da nota fiscal, conforme o Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima<br />
segunda do Convênio ICMS 57/95;<br />
f) na hipótese de estar o café depositado em armazém de terceiro, a nota fiscal terá<br />
uma via adicional, que poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via, destinada a controle<br />
do depositário;<br />
g) na nota fiscal, serão indicados, no campo “G”, o local onde será retirada a<br />
mercadoria e os dados identificativos do armazém depositário;<br />
mercadoria;<br />
h) será emitida uma nota fiscal em relação à carga de cada veículo que transportar a<br />
i) em relação à nota fiscal prevista na alínea “d”, serão observadas as demais normas<br />
contidas no Convênio S/N, de 15/12/70;<br />
j) poderá o Banco do Brasil S. A., por sua Agência Central no Distrito Federal,<br />
solicitar a autorização prevista no art. 16 do Convênio S/N, de 15/12/70, para confecção dos<br />
formulários contínuos para a emissão da nota fiscal a que alude a alínea “d” apenas à Secretaria da<br />
Fazenda do Distrito Federal, em numeração única a ser utilizada por todas as suas agências no País<br />
que tenham participação nas operações de que cuida este inciso;