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Ricms 2012.rtf - Sefaz BA

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seguintes momentos, o que ocorrer primeiro (Conv. ICMS 136/93):<br />

I - no recebimento, pelo importador, de equino importado do exterior;<br />

II - no ato da arrematação em leilão do animal;<br />

III - no registro da primeira transferência da propriedade no “Stud Book” da raça;<br />

IV - na saída para outra unidade da Federação.<br />

§ 1º A base de cálculo do imposto é o valor da operação.<br />

§ 2º Na hipótese do inciso II, o imposto será arrecadado e recolhido pelo leiloeiro.<br />

§ 3º Na saída para outra unidade da Federação, quando não existir o valor de que<br />

trata o § 1º, a base de cálculo do imposto será a fixada em pauta fiscal.<br />

§ 4º O imposto será pago através de documento de arrecadação, no qual serão<br />

anotados todos os elementos necessários à identificação do animal.<br />

§ 5º O animal em seu transporte deverá estar sempre acompanhado do documento de<br />

arrecadação do imposto e do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, permitida fotocópia<br />

autenticada por cartório, admitida a substituição do certificado pelo Cartão ou Passaporte de<br />

Identificação fornecido pelo Stud Book da raça, que deverá conter o nome, a idade, a filiação e<br />

demais características do animal, além do número de registro no “Stud Book”.<br />

§ 6º O animal com mais de 3 anos de idade cujo imposto ainda não houver sido pago,<br />

por não ter ocorrido nenhum dos momentos previstos nos incisos do caput deste artigo, poderá<br />

circular acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório fornecido pelo<br />

“Stud Book” da raça, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena<br />

identificação do animal, permitida fotocópia autenticada por cartório, válida por 6 meses.<br />

§ 7º Na saída do equino de que trata este artigo para outra unidade da Federação,<br />

para cobertura ou para participação em provas ou para treinamento, se o imposto ainda não tiver<br />

sido pago, fica suspensa a incidência do imposto, desde que seja emitida a nota fiscal respectiva e<br />

que o retorno do animal ocorra dentro do prazo de 120 dias.<br />

§ 8º Relativamente ao equino de qualquer raça que tiver controle genealógico oficial<br />

e idade até 3 anos:<br />

I - nas operações internas, poderá circular acompanhado apenas do Certificado de<br />

Registro Definitivo ou Provisório fornecido pelo "Stud Book" da raça, permitida fotocópia<br />

autenticada por cartório, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena<br />

identificação do animal;<br />

II - nas operações interestaduais, o ICMS será pago normalmente.<br />

§ 9º O proprietário ou possuidor do equino registrado que observar as disposições<br />

deste artigo fica dispensado da emissão de nota fiscal para acompanhar o animal em trânsito, salvo<br />

no tocante ao § 7º e ao inciso II do § 8º deste artigo.<br />

§ 10. Para fins de transporte do animal, o documento de arrecadação do imposto<br />

referido no § 5º deste artigo poderá ser substituído por termo lavrado pelo fisco, da unidade da<br />

Federação em que ocorreu o recolhimento ou daquela em que o animal está registrado, no<br />

Certificado de Registro Definitivo ou Provisório ou no Cartão ou Passaporte de Identificação

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