Ricms 2012.rtf - Sefaz BA
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seguintes momentos, o que ocorrer primeiro (Conv. ICMS 136/93):<br />
I - no recebimento, pelo importador, de equino importado do exterior;<br />
II - no ato da arrematação em leilão do animal;<br />
III - no registro da primeira transferência da propriedade no “Stud Book” da raça;<br />
IV - na saída para outra unidade da Federação.<br />
§ 1º A base de cálculo do imposto é o valor da operação.<br />
§ 2º Na hipótese do inciso II, o imposto será arrecadado e recolhido pelo leiloeiro.<br />
§ 3º Na saída para outra unidade da Federação, quando não existir o valor de que<br />
trata o § 1º, a base de cálculo do imposto será a fixada em pauta fiscal.<br />
§ 4º O imposto será pago através de documento de arrecadação, no qual serão<br />
anotados todos os elementos necessários à identificação do animal.<br />
§ 5º O animal em seu transporte deverá estar sempre acompanhado do documento de<br />
arrecadação do imposto e do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, permitida fotocópia<br />
autenticada por cartório, admitida a substituição do certificado pelo Cartão ou Passaporte de<br />
Identificação fornecido pelo Stud Book da raça, que deverá conter o nome, a idade, a filiação e<br />
demais características do animal, além do número de registro no “Stud Book”.<br />
§ 6º O animal com mais de 3 anos de idade cujo imposto ainda não houver sido pago,<br />
por não ter ocorrido nenhum dos momentos previstos nos incisos do caput deste artigo, poderá<br />
circular acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório fornecido pelo<br />
“Stud Book” da raça, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena<br />
identificação do animal, permitida fotocópia autenticada por cartório, válida por 6 meses.<br />
§ 7º Na saída do equino de que trata este artigo para outra unidade da Federação,<br />
para cobertura ou para participação em provas ou para treinamento, se o imposto ainda não tiver<br />
sido pago, fica suspensa a incidência do imposto, desde que seja emitida a nota fiscal respectiva e<br />
que o retorno do animal ocorra dentro do prazo de 120 dias.<br />
§ 8º Relativamente ao equino de qualquer raça que tiver controle genealógico oficial<br />
e idade até 3 anos:<br />
I - nas operações internas, poderá circular acompanhado apenas do Certificado de<br />
Registro Definitivo ou Provisório fornecido pelo "Stud Book" da raça, permitida fotocópia<br />
autenticada por cartório, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena<br />
identificação do animal;<br />
II - nas operações interestaduais, o ICMS será pago normalmente.<br />
§ 9º O proprietário ou possuidor do equino registrado que observar as disposições<br />
deste artigo fica dispensado da emissão de nota fiscal para acompanhar o animal em trânsito, salvo<br />
no tocante ao § 7º e ao inciso II do § 8º deste artigo.<br />
§ 10. Para fins de transporte do animal, o documento de arrecadação do imposto<br />
referido no § 5º deste artigo poderá ser substituído por termo lavrado pelo fisco, da unidade da<br />
Federação em que ocorreu o recolhimento ou daquela em que o animal está registrado, no<br />
Certificado de Registro Definitivo ou Provisório ou no Cartão ou Passaporte de Identificação