Ricms 2012.rtf - Sefaz BA
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IV - o valor do imposto efetivamente recolhido, referente ao estoque de que trata o<br />
inciso I deste artigo, acrescido do valor eventualmente compensado com créditos fiscais<br />
acumulados em conta gráfica, será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o<br />
débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria;<br />
diferimento.<br />
V - a CONAB/PGPM é dispensada da habilitação para operar no regime de<br />
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, às remessas, reais ou<br />
simbólicas, de mercadorias para depósito em fazendas ou sítios efetuadas pela CONAB, bem como<br />
o respectivo retorno à mesma, desde que, em cada caso, seja previamente autorizada pela repartição<br />
fazendária local (Conv. ICMS 37/96).<br />
Art. 357. O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido até o 20º dia do mês<br />
subsequente ao da ocorrência do fato gerador, ou das datas previstas no inciso I do caput art. 356.<br />
Art. 358. Nas transferências interestaduais efetuadas pela CONAB/PGPM, a base de<br />
cálculo é o preço mínimo da mercadoria fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência<br />
do fato gerador, acrescido dos valores do frete e do seguro e das demais despesas acessórias.<br />
SEÇÃO II<br />
Das Operações Vinculadas ao Programa de Aquisição de<br />
Alimentos da Agricultura Familiar - PAA<br />
Art. 359. Fica concedido à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, assim<br />
entendidos seus Núcleos, Superintendências Regionais e Pólos de Compras, regime especial para<br />
cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, nas operações vinculadas ao PROGRAMA<br />
DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR - PAA.<br />
Parágrafo único. Os estabelecimentos abrangidos por este regime passam a ser<br />
denominados CONAB/PAA.<br />
Art. 360. Será concedida à CONAB/PAA inscrição única no cadastro de<br />
contribuintes deste Estado, onde será centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto<br />
de todas as operações realizadas.<br />
Art. 361. A CONAB/PAA emitirá a nota fiscal com numeração única, em 5 (cinco)<br />
vias, com a seguinte destinação:<br />
I - 1ª via - destinatário/produtor rural;<br />
II - 2ª via - CONAB/contabilização;<br />
III - 3ª via - fisco da unidade federada do emitente;<br />
IV - 4ª via - fisco da unidade federada de destino;<br />
V - 5ª via - armazém de depósito.<br />
Parágrafo único. Fica a CONAB/PAA, relativamente às operações previstas nesta<br />
seção, obrigada a efetuar a sua escrituração fiscal pelo sistema eletrônico de processamento de<br />
dados, independentemente da formalização do pedido de que tratam as cláusulas segunda e terceira<br />
do Convênio ICMS 57/95, de 28/07/1995.<br />
Art. 362. Fica dispensada a emissão de nota fiscal pelo produtor nas saídas