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Ricms 2012.rtf - Sefaz BA

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IV - o valor do imposto efetivamente recolhido, referente ao estoque de que trata o<br />

inciso I deste artigo, acrescido do valor eventualmente compensado com créditos fiscais<br />

acumulados em conta gráfica, será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o<br />

débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria;<br />

diferimento.<br />

V - a CONAB/PGPM é dispensada da habilitação para operar no regime de<br />

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, às remessas, reais ou<br />

simbólicas, de mercadorias para depósito em fazendas ou sítios efetuadas pela CONAB, bem como<br />

o respectivo retorno à mesma, desde que, em cada caso, seja previamente autorizada pela repartição<br />

fazendária local (Conv. ICMS 37/96).<br />

Art. 357. O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido até o 20º dia do mês<br />

subsequente ao da ocorrência do fato gerador, ou das datas previstas no inciso I do caput art. 356.<br />

Art. 358. Nas transferências interestaduais efetuadas pela CONAB/PGPM, a base de<br />

cálculo é o preço mínimo da mercadoria fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência<br />

do fato gerador, acrescido dos valores do frete e do seguro e das demais despesas acessórias.<br />

SEÇÃO II<br />

Das Operações Vinculadas ao Programa de Aquisição de<br />

Alimentos da Agricultura Familiar - PAA<br />

Art. 359. Fica concedido à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, assim<br />

entendidos seus Núcleos, Superintendências Regionais e Pólos de Compras, regime especial para<br />

cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, nas operações vinculadas ao PROGRAMA<br />

DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR - PAA.<br />

Parágrafo único. Os estabelecimentos abrangidos por este regime passam a ser<br />

denominados CONAB/PAA.<br />

Art. 360. Será concedida à CONAB/PAA inscrição única no cadastro de<br />

contribuintes deste Estado, onde será centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto<br />

de todas as operações realizadas.<br />

Art. 361. A CONAB/PAA emitirá a nota fiscal com numeração única, em 5 (cinco)<br />

vias, com a seguinte destinação:<br />

I - 1ª via - destinatário/produtor rural;<br />

II - 2ª via - CONAB/contabilização;<br />

III - 3ª via - fisco da unidade federada do emitente;<br />

IV - 4ª via - fisco da unidade federada de destino;<br />

V - 5ª via - armazém de depósito.<br />

Parágrafo único. Fica a CONAB/PAA, relativamente às operações previstas nesta<br />

seção, obrigada a efetuar a sua escrituração fiscal pelo sistema eletrônico de processamento de<br />

dados, independentemente da formalização do pedido de que tratam as cláusulas segunda e terceira<br />

do Convênio ICMS 57/95, de 28/07/1995.<br />

Art. 362. Fica dispensada a emissão de nota fiscal pelo produtor nas saídas

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