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Ricms 2012.rtf - Sefaz BA

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ainda que não tenha havido movimento de entradas ou de saídas, caso em que será consignada a<br />

expressão “Sem movimento”;<br />

V - a CONAB manterá, em meio digital, para apresentação ao fisco quando<br />

solicitados, os dados do Demonstrativo de Estoque - DES citado no inciso IV do caput do artigo,<br />

com posição do último dia de cada mês;<br />

VI - anualmente, a CONAB/PGPM entregará à repartição fazendária do seu<br />

domicílio o resumo consolidado, do país, dos Demonstrativos de Estoques, totalizado por unidade<br />

da Federação;<br />

VII - a CONAB/PGPM comunicará imediatamente ao fisco qualquer procedimento<br />

por ela instaurado que envolva desaparecimento ou deterioração de mercadorias;<br />

VIII - a CONAB/PGPM entregará, até o dia 25 do mês subsequente ao da ocorrência<br />

das operações, a Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA) e sua Cédula Suplementar (CS-<br />

DMA), contendo as informações necessárias à apuração dos índices de participação dos Municípios<br />

na arrecadação do ICMS.<br />

Parágrafo único. O demonstrativo de que trata o inciso I poderá ser preenchido e<br />

remetido em meio magnético (Conv. ICMS 107/98).<br />

Art. 352. A CONAB/PGPM emitirá nota fiscal com numeração única por unidade<br />

federada, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:<br />

I - 1ª via - destinatário;<br />

II - 2ª via - CONAB/contabilização (via fixa);<br />

III - 3ª via - fisco da unidade federada do emitente;<br />

IV - 4ª via - fisco da unidade federada de destino;<br />

V - 5ª via - Armazém depositário.<br />

§ 1º Fica a CONAB, relativamente às operações previstas nesta seção, autorizada a<br />

emitir os documentos fiscais, bem como a efetuar a sua escrituração, pelo sistema eletrônico de<br />

processamento de dados, independentemente da formalização do pedido de que trata os arts. 72 e<br />

238, devendo comunicar esta opção à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento<br />

(Conv. ICMS 87/96).<br />

§ 2º As notas fiscais que acobertarem as operações previstas no inciso II do § 18 do<br />

art. 286 e no inciso II do § 4º do art. 349, deverão conter, no campo “informações complementares”,<br />

a identificação da operação a que se relaciona (Conv. ICMS 63/98).<br />

§ 3º Nas operações denominadas de venda em balcão, assim entendida a venda direta<br />

em pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores rurais, beneficiadores e agroindustriais<br />

de pequeno porte, poderá ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que será<br />

posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração fiscal.<br />

Art. 353. O estabelecimento centralizador da CONAB/PGPM manterá<br />

demonstrativo atualizado da destinação dos impressos de notas fiscais.<br />

Art. 354. É dispensada a emissão de qualquer documento fiscal pelo produtor nos<br />

casos de transmissão de propriedade da mercadoria à CONAB/PGPM.

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