Ricms 2012.rtf - Sefaz BA
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II - pelo vendedor remetente:<br />
a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem<br />
valor das mercadorias e sem destaque do ICMS, na qual, além dos demais requisitos, constarão:<br />
terceiro”;<br />
1 - como natureza da operação, a expressão “Remessa por conta e ordem de<br />
2 - o número de ordem, a série e a data da emissão da nota fiscal de que trata o inciso<br />
I deste artigo, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu<br />
emitente;<br />
b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na<br />
qual, além dos demais requisitos, constarão:<br />
1 - como natureza da operação, a expressão “Remessa simbólica - venda à ordem”;<br />
2 - o número de ordem, a série e a data da emissão da nota fiscal prevista na alínea<br />
“a”, bem como o número de ordem, a série, a data da emissão e o valor da operação constante na<br />
nota fiscal de que trata o inciso I.<br />
Nota: A redação atual do item 2 da alínea "b" do inciso II do art. 340 foi dada pela Alteração nº 4<br />
(Decreto nº 14.033, de 15/06/12, DOE de 16 e 17/06/12), efeitos a partir de 16/06/12.<br />
Redação originária, efeitos até 15/06/12:<br />
"2 - o número de ordem, a série e a data da emissão da nota fiscal prevista na alínea “a”, bem como o<br />
número de ordem, a série, a data da emissão e o valor da operação constante na nota fiscal de simples<br />
faturamento.".<br />
Art. 341. No caso de circulação de medicamentos adquiridos pelo Ministério da<br />
Saúde diretamente de laboratório farmacêutico em que o remetente deve efetuar a entrega<br />
diretamente a hospitais públicos, fundações públicas, postos de saúde e secretarias de saúde, deve<br />
ser observado o seguinte:<br />
I - no faturamento dos medicamentos, o laboratório farmacêutico fornecedor dos<br />
medicamentos deverá emitir nota fiscal, constando como destinatário o Ministério da Saúde, com<br />
destaque do imposto, se devido e, além das informações previstas na legislação, ainda, no campo<br />
INFORMAÇOES COMPLEMENTARES:<br />
a) nome, CNPJ e local dos recebedores das mercadorias;<br />
b) número da nota de empenho;<br />
II - a cada remessa dos medicamentos, para acompanhar o trânsito das mercadorias,<br />
o laboratório deverá emitir nota fiscal constando como destinatário aquele determinado pelo<br />
Ministério da Saúde, sem destaque do imposto, devendo constar como natureza da operação<br />
“Remessa por conta e ordem de terceiros” e no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES o<br />
número da nota fiscal referida no inciso I.<br />
Art. 342. Na escrituração dos documentos emitidos utilizar-se-ão:<br />
I - em relação à nota fiscal emitida pelo vendedor para saída simbólica da<br />
mercadoria, as colunas próprias, anotando-se na de “Observações” os dados do documento fiscal<br />
emitido para efeito de faturamento, se for o caso;<br />
II - em relação à nota fiscal emitida pelo adquirente originário, as colunas próprias;