Ricms 2012.rtf - Sefaz BA
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o seu reacondicionamento com aposição de carimbo e visto, com fita adesiva personalizada do<br />
fisco, ou com outro dispositivo de segurança.<br />
§ 15. A ECT apresentará mensalmente as informações sobre os locais e horários do<br />
recebimento e despacho de mercadorias ou bens, em cada unidade da Federação, bem como o<br />
trajeto e a identificação dos veículos credenciados, devendo comunicar previamente as alterações<br />
relativas às informações já prestadas.<br />
§ 16. A ECT enviará ao fisco das unidades federadas de destino das mercadorias ou<br />
bens, por intermédio do Sistema Passe Sintegra, antes do início do transporte da mercadoria ou<br />
bem, os dados referentes ao veículo, manifesto de carga, conhecimento de transporte, nota fiscal e<br />
declaração de conteúdo.<br />
CAPÍTULO XXI<br />
DAS OPERAÇÕES DE VENDA PARA ENTREGA FUTURA<br />
Art. 337. Nas vendas para entrega futura poderá ser emitida nota fiscal com<br />
indicação de que se destina a simples faturamento, vedado o destaque do ICMS (Conv. S/Nº, de<br />
15/12/70, e Ajuste SINIEF 01/87).<br />
Art. 338. Na saída global ou parcelada da mercadoria, o vendedor emitirá nota fiscal<br />
em nome do adquirente, na qual, além dos demais requisitos, constarão:<br />
I - como valor da operação, aquele efetivamente praticado no ato da realização do<br />
negócio, conforme conste na nota fiscal relativa ao faturamento, sendo que a base de cálculo será a<br />
prevista na legislação para este tipo de operação;<br />
II - o destaque do ICMS, quando devido;<br />
III - como natureza da operação, a expressão “Remessa - entrega futura”;<br />
faturamento.<br />
IV - o número de ordem, a série e a data da emissão da nota fiscal relativa ao simples<br />
Art. 339. Na escrituração dos documentos emitidos utilizar-se-ão (Conv. S/Nº, de<br />
15/12/70 e Ajustes SINIEF 01/87 e 01/91):<br />
I - em relação à nota fiscal para simples faturamento, as colunas próprias, anotandose<br />
na de “Observações” a expressão “Simples faturamento”;<br />
II - em relação à nota fiscal da efetiva saída da mercadoria, as colunas próprias,<br />
anotando-se na de “Observações” os dados do documento fiscal emitido para efeito de faturamento.<br />
CAPÍTULO XXII<br />
DAS OPERAÇÕES DE VENDA À ORDEM<br />
Art. 340. Nas vendas à ordem, por ocasião da entrega global ou parcelada da<br />
mercadoria a terceiro, deverá ser emitida nota fiscal (Conv. S/Nº, de 15/12/70, e Ajuste SINIEF<br />
01/87):<br />
I - pelo adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, em nome do<br />
destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos demais requisitos, o nome do titular, o<br />
endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá efetuar a<br />
remessa;