Ricms 2012.rtf - Sefaz BA

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02.07.2014 Views

Redação originária, efeitos até 31/07/12: “§ 3º Ato do Secretário da Fazenda disciplinará a forma de apuração da desconformidade tratada na alínea “b” do inciso XIII do caput deste artigo.” § 4º revogado. Nota: O § 4º do art. 27 foi revogado pela Alteração nº 5 (Decreto nº 14.073, de 30/07/12, DOE de 31/07/12), efeitos a partir de 01/08/12. Redação originária, efeitos até 31/07/12: “§ 4º A inaptidão da inscrição nas hipóteses previstas na alínea “b” dos incisos XIII e XIV do caput deste artigo será mantida pelo prazo de 05 (cinco) anos e implicará:” I - na inaptidão, pelo mesmo período, da inscrição de todos os estabelecimentos da empresa, localizados neste Estado, que atuem no mesmo ramo de atividade; II - em proibição, pelo mesmo período, aos administradores e sócios da empresa: a) de exercerem o mesmo ramo de atividade, ainda que em estabelecimento distinto daquele; b) de obterem inscrição no CAD/ICMS para nova empresa, no mesmo ramo de atividade; III - na remessa da documentação constante do respectivo processo ao Ministério Público do Estado, para propositura da competente ação penal.” SUBSEÇÃO IV Da Baixa da Inscrição Art. 28. A baixa de inscrição é o ato cadastral que desabilita o contribuinte ao exercício de direitos referentes ao cadastramento, em razão de: I - encerramento das atividades do contribuinte ou de qualquer de seus estabelecimentos, ainda que não tenha havido a extinção perante o órgão de registro; II - encerramento das atividades tributadas pelo ICMS, com manutenção de outras atividades não incluídas no campo de incidência do ICMS; III - transferência de endereço para outra unidade da federação. § 1º A baixa de inscrição também ocorrerá no caso de: I - unificação de inscrição no CAD-ICMS, situação em que deve permanecer ativa apenas a inscrição do estabelecimento unificador; II - cessação de realização de operações interestaduais sujeitas à substituição tributária com retenção do ICMS em favor do Estado da Bahia; III - não-reativação de inscrição que esteja inapta ou suspensa há mais de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício subsequente ao da desabilitação cadastral. § 2º Quando solicitar a baixa do cadastro, a situação do contribuinte será alterada para “suspensa - processo de baixa” até a sua efetivação. Nota: A redação atual do § 2º do art. 28 foi dada pela Alteração nº 4 (Decreto nº 14.033, de 15/06/12, DOE de 16 e 17/06/12), efeitos a partir de 16/06/12. Redação originária, efeitos até 15/06/12: "§ 2º Quando solicitar a baixa do cadastro, o contribuinte com inscrição inapta terá sua situação alterada para “suspensa - processo de baixa”, permanecendo os sócios na situação de “irregular”, até o despacho decisório do processo de baixa.". § 3º A baixa da inscrição deverá ser requerida até o 5º dia útil do segundo mês subsequente ao da ocorrência que a motivar.

§ 4º O contribuinte deverá indicar no pedido de baixa o local em que serão mantidos o estoque de mercadorias, os bens e os livros e documentos fiscais referentes ao estabelecimento. § 5º O contribuinte deverá entregar os documentos fiscais não utilizados ou utilizados parcialmente, com todas as suas vias devidamente canceladas e relacionados em formulário disponibilizado pela SEFAZ. § 6º Para requerer a baixa de inscrição, o contribuinte apresentará, conforme o caso, a DME e a CS-DME ou a DMA e a CS-DMA relativas ao período em que esteve com inscrição inapta, se houver. Art. 29. Atendido o disposto no art. 28, a baixa de inscrição será efetivada em até 10 dias, independentemente de realização de verificação fiscal automatizada ou execução de ordem de serviço. Nota: A redação atual do art. 29 foi dada pela Alteração nº 4 (Decreto nº 14.033, de 15/06/12, DOE de 16 e 17/06/12), efeitos a partir de 16/06/12. Redação originária, efeitos até 15/06/12: "Art. 29. A efetivação da baixa de inscrição deverá ser precedida de verificação fiscal automatizada ou de execução de ordem de serviço. § 1º A execução da ordem de serviço, quando houver, deverá ser concluída no prazo de 60 dias, tratandose de contribuinte situado no território baiano, ou em 180 dias, quando se referir a contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação. § 2º Na hipótese de não emissão da ordem de serviço a que se refere o § 1º, decorridos 180 dias da data da protocolização do pedido pelo sistema automatizado, a inscrição será baixada de ofício.". Art. 30. Em face de solicitação do interessado, a Secretaria da Fazenda fornecerá Certidão de Baixa de Inscrição, mediante acesso público no endereço eletrônico “http://www.sefaz.ba.gov.br”. Art. 31. O contribuinte que mantiver mais de uma inscrição e que vier a optar pela inscrição única deverá requerer o pedido de baixa de cada uma das inscrições a serem desativadas a partir da centralização. SEÇÃO V Da Reativação da Inscrição Art. 32. A reativação da inscrição ocorrerá: I - por iniciativa do contribuinte: a) no reinício das atividades; b) no caso de sustação do pedido de baixa; c) desde que cessada a causa determinante da inaptidão. II - de ofício, na hipótese de desabilitação indevida. Parágrafo único. Para requerer a reativação de inscrição inapta, o contribuinte apresentará as declarações eletrônicas relativas ao período em que esteve com inscrição inapta. CAPÍTULO II DOS DOCUMENTOS FISCAIS SEÇÃO I

§ 4º O contribuinte deverá indicar no pedido de baixa o local em que serão mantidos<br />

o estoque de mercadorias, os bens e os livros e documentos fiscais referentes ao estabelecimento.<br />

§ 5º O contribuinte deverá entregar os documentos fiscais não utilizados ou<br />

utilizados parcialmente, com todas as suas vias devidamente canceladas e relacionados em<br />

formulário disponibilizado pela SEFAZ.<br />

§ 6º Para requerer a baixa de inscrição, o contribuinte apresentará, conforme o caso,<br />

a DME e a CS-DME ou a DMA e a CS-DMA relativas ao período em que esteve com inscrição<br />

inapta, se houver.<br />

Art. 29. Atendido o disposto no art. 28, a baixa de inscrição será efetivada em até 10<br />

dias, independentemente de realização de verificação fiscal automatizada ou execução de ordem de<br />

serviço.<br />

Nota: A redação atual do art. 29 foi dada pela Alteração nº 4 (Decreto nº 14.033, de 15/06/12, DOE de<br />

16 e 17/06/12), efeitos a partir de 16/06/12.<br />

Redação originária, efeitos até 15/06/12:<br />

"Art. 29. A efetivação da baixa de inscrição deverá ser precedida de verificação fiscal automatizada ou de<br />

execução de ordem de serviço.<br />

§ 1º A execução da ordem de serviço, quando houver, deverá ser concluída no prazo de 60 dias, tratandose<br />

de contribuinte situado no território baiano, ou em 180 dias, quando se referir a contribuinte substituto<br />

estabelecido em outra unidade da Federação.<br />

§ 2º Na hipótese de não emissão da ordem de serviço a que se refere o § 1º, decorridos 180 dias da data<br />

da protocolização do pedido pelo sistema automatizado, a inscrição será baixada de ofício.".<br />

Art. 30. Em face de solicitação do interessado, a Secretaria da Fazenda fornecerá<br />

Certidão de Baixa de Inscrição, mediante acesso público no endereço eletrônico<br />

“http://www.sefaz.ba.gov.br”.<br />

Art. 31. O contribuinte que mantiver mais de uma inscrição e que vier a optar pela<br />

inscrição única deverá requerer o pedido de baixa de cada uma das inscrições a serem desativadas a<br />

partir da centralização.<br />

SEÇÃO V<br />

Da Reativação da Inscrição<br />

Art. 32. A reativação da inscrição ocorrerá:<br />

I - por iniciativa do contribuinte:<br />

a) no reinício das atividades;<br />

b) no caso de sustação do pedido de baixa;<br />

c) desde que cessada a causa determinante da inaptidão.<br />

II - de ofício, na hipótese de desabilitação indevida.<br />

Parágrafo único. Para requerer a reativação de inscrição inapta, o contribuinte<br />

apresentará as declarações eletrônicas relativas ao período em que esteve com inscrição inapta.<br />

CAPÍTULO II<br />

DOS DOCUMENTOS FISCAIS<br />

SEÇÃO I

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