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Ricms 2012.rtf - Sefaz BA

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2 - o valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente<br />

vendida, nele incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajustamento do preço;<br />

3 - a expressão: “Simples faturamento de mercadoria em consignação - Nota Fiscal<br />

nº ......., de ..../..../.....” e, se for o caso “- reajustamento de preço - Nota Fiscal nº ......, de<br />

...../...../......”;<br />

c) o consignante lançará a nota fiscal a que se refere a alínea “b” deste inciso no<br />

Registro de Saídas, nas colunas próprias, com CFOP específico;<br />

IV - Na devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil:<br />

a) o consignatário emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos:<br />

1 - a natureza da operação: “Devolução de mercadoria recebida em consignação”;<br />

2 - a base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi<br />

pago o imposto;<br />

3 - o destaque do ICMS e a indicação do IPI nos valores debitados por ocasião da<br />

remessa em consignação;<br />

4 - a expressão: “Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de mercadoria em<br />

consignação - Nota Fiscal nº ....., de ...../...../.....”;<br />

do imposto.<br />

b) o consignante lançará a nota fiscal no Registro de Entradas, creditando-se do valor<br />

Parágrafo único. As disposições contidas neste artigo não se aplicam às operações<br />

sujeitas ao diferimento ou ao regime de substituição tributária por antecipação, exceto nas<br />

operações internas em que a fase de tributação já tenha sido encerrada.<br />

CAPÍTULO XIX<br />

DAS OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL<br />

Art. 335. Consignação industrial é a operação na qual ocorre remessa de mercadoria<br />

com preço fixado, tendo por finalidade a integração ou consumo em processo industrial, em que o<br />

faturamento dar-se-á quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário (Prot. ICMS 52/00).<br />

§ 1º Aplica-se o procedimento previsto neste artigo às operações de remessa de<br />

mercadoria entre a Bahia e os Estados de Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato<br />

Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte,<br />

Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.<br />

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de<br />

substituição tributária.<br />

§ 3º Na saída de mercadoria a título de consignação industrial:<br />

seguinte:<br />

I - o consignante emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos, o<br />

a) a natureza da operação: “Remessa em Consignação Industrial”;<br />

b) o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

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