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Ricms 2012.rtf - Sefaz BA

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l) com carvão vegetal;<br />

m) com couros e peles em estado fresco, salmourado, salgado, beneficiado ou<br />

industrializado;<br />

n) com sucatas de metais, papel usado, aparas de papel, ossos, ferro-velho, garrafas<br />

vazias, cacos de vidro e fragmentos, retalhos ou resíduos de plásticos, de borracha, de tecidos e de<br />

outras mercadorias;<br />

o) com pedras de mármore e granito, minério de ferro, manganês e barita;<br />

Nota: A alínea "o" foi acrescentada ao inciso V do art. 332 pela Alteração nº 4 (Decreto nº 14.033 de<br />

15/06/12, DOE de 16 e 17/06/12), efeitos a partir de 01/07/12.<br />

VI - tratando-se de serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou em<br />

veículo de empresa transportadora não inscrita no Cadastro de Contribuintes da Bahia:<br />

a) antes do início da prestação do serviço, quando iniciado no território baiano,<br />

qualquer que seja o seu domicílio;<br />

b) no desembaraço aduaneiro, quando iniciado no exterior e vinculado a contrato de<br />

transporte internacional;<br />

VII - antes do início da prestação do serviço de transporte quando o imposto das<br />

mercadorias transportadas for exigido antes da sua saída, inclusive se tratando de transportadora<br />

optante pelo Simples Nacional, observado o disposto no §4º deste artigo;<br />

VIII - no momento da constatação da existência de estabelecimento em situação<br />

cadastral irregular, em relação ao estoque de mercadorias nele encontrado;<br />

IX - antes da apresentação do requerimento de baixa de inscrição, relativamente ao<br />

imposto devido sobre o estoque final;<br />

X - tratando-se do recebimento de trigo em grãos:<br />

Nota: A redação atual do inciso VIII do caput do art. 302 foi dada pela Alteração nº 2 (Decreto nº<br />

13.945, de 23/04/12, DOE de 24/04/12), mantida a redação de suas alíneas, efeitos a partir de 01/04/12<br />

(Redação anterior sem efeitos).<br />

a) até o décimo dia do segundo mês subsequente ao mês do recebimento, sendo o<br />

destinatário ou adquirente industrial moageiro;<br />

b) no desembaraço aduaneiro ou antes da entrada no Estado, nos demais casos;<br />

XI - tratando-se de recebimento de farinha de trigo ou de mistura de farinha de trigo,<br />

no desembaraço aduaneiro ou antes da entrada no Estado, ou ainda, até o 10º dia do mês<br />

subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, desde que o contribuinte esteja<br />

autorizado mediante regime especial;<br />

XII - até o dia 25 do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no<br />

estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado, nas aquisições internas efetuadas pelas<br />

farmácias, drogarias e casas de produtos naturais;<br />

XIII - até o dia 15 do mês subsequente:<br />

a) ao da saída de mercadorias sujeitas a substituição tributária por retenção;

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