Ricms 2012.rtf - Sefaz BA
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l) com carvão vegetal;<br />
m) com couros e peles em estado fresco, salmourado, salgado, beneficiado ou<br />
industrializado;<br />
n) com sucatas de metais, papel usado, aparas de papel, ossos, ferro-velho, garrafas<br />
vazias, cacos de vidro e fragmentos, retalhos ou resíduos de plásticos, de borracha, de tecidos e de<br />
outras mercadorias;<br />
o) com pedras de mármore e granito, minério de ferro, manganês e barita;<br />
Nota: A alínea "o" foi acrescentada ao inciso V do art. 332 pela Alteração nº 4 (Decreto nº 14.033 de<br />
15/06/12, DOE de 16 e 17/06/12), efeitos a partir de 01/07/12.<br />
VI - tratando-se de serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou em<br />
veículo de empresa transportadora não inscrita no Cadastro de Contribuintes da Bahia:<br />
a) antes do início da prestação do serviço, quando iniciado no território baiano,<br />
qualquer que seja o seu domicílio;<br />
b) no desembaraço aduaneiro, quando iniciado no exterior e vinculado a contrato de<br />
transporte internacional;<br />
VII - antes do início da prestação do serviço de transporte quando o imposto das<br />
mercadorias transportadas for exigido antes da sua saída, inclusive se tratando de transportadora<br />
optante pelo Simples Nacional, observado o disposto no §4º deste artigo;<br />
VIII - no momento da constatação da existência de estabelecimento em situação<br />
cadastral irregular, em relação ao estoque de mercadorias nele encontrado;<br />
IX - antes da apresentação do requerimento de baixa de inscrição, relativamente ao<br />
imposto devido sobre o estoque final;<br />
X - tratando-se do recebimento de trigo em grãos:<br />
Nota: A redação atual do inciso VIII do caput do art. 302 foi dada pela Alteração nº 2 (Decreto nº<br />
13.945, de 23/04/12, DOE de 24/04/12), mantida a redação de suas alíneas, efeitos a partir de 01/04/12<br />
(Redação anterior sem efeitos).<br />
a) até o décimo dia do segundo mês subsequente ao mês do recebimento, sendo o<br />
destinatário ou adquirente industrial moageiro;<br />
b) no desembaraço aduaneiro ou antes da entrada no Estado, nos demais casos;<br />
XI - tratando-se de recebimento de farinha de trigo ou de mistura de farinha de trigo,<br />
no desembaraço aduaneiro ou antes da entrada no Estado, ou ainda, até o 10º dia do mês<br />
subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, desde que o contribuinte esteja<br />
autorizado mediante regime especial;<br />
XII - até o dia 25 do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no<br />
estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado, nas aquisições internas efetuadas pelas<br />
farmácias, drogarias e casas de produtos naturais;<br />
XIII - até o dia 15 do mês subsequente:<br />
a) ao da saída de mercadorias sujeitas a substituição tributária por retenção;