Ricms 2012.rtf - Sefaz BA
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a) com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006; b) sem encerramento da tributação (antecipação parcial), hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor, sem prejuízo das reduções previstas nos arts. 273, 274 e 275; VIII - nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, observada a dispensa prevista no inciso I do art. 272. Nota: A redação atual do inciso VIII do caput do art. 302 foi dada pela Alteração nº 2 (Decreto nº 13.945, de 23/04/12, DOE de 24/04/12), efeitos a partir de 01/04/12 (Redação anterior sem efeitos). § 1º A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que tratam a alínea “a” do inciso VII e o inciso VIII deste artigo será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis aos contribuintes não optantes pelo Simples Nacional. § 2º A responsabilidade pelo lançamento e recolhimento do ICMS, na condição de sujeito passivo por substituição, não se aplica ao Microempreendedor Individual–MEI, cabendo ao adquirente ou destinatário das mercadorias e ou serviços, a responsabilidade pela antecipação do imposto relativo às operações e prestações internas subsequentes. Art. 322. Opção pelo Simples Nacional dar-se-á por meio da Internet, na forma determinada em resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional. Art. 323. Na hipótese de indeferimento da opção, será expedido “Termo de Indeferimento” e o contribuinte será comunicado por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado, identificando o motivo do indeferimento. Art. 324. O contribuinte poderá impugnar o indeferimento de sua opção na repartição fazendária do seu domicílio fiscal até 10 (dez) dias após a publicação do comunicado. Art. 325. A impugnação será apreciada pelo inspetor fazendário da região do domicílio fiscal do contribuinte. Parágrafo único. No âmbito da DAT Metro, o titular da Coordenação de Processos apreciará a impugnação ao indeferimento de opção do contribuinte. Art. 326. A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação da microempresa ou da empresa de pequeno porte, na forma determinada em resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional. Art. 327. Na hipótese de exclusão de ofício, será expedido termo de exclusão e o contribuinte será comunicado da exclusão por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado, identificando-se o contribuinte e o motivo da exclusão. Art. 328. O contribuinte poderá impugnar a exclusão na repartição fazendária do seu domicílio fiscal, até 30 (trinta) dias após a publicação da comunicação, que será apreciada pelo inspetor fazendário. Parágrafo único. No âmbito da DAT Metro, o titular da Coordenação de Processos apreciará a impugnação à exclusão do contribuinte. Art. 329. Mantida a decisão de exclusão do contribuinte, o termo de exclusão será
egistrado no Portal do Simples Nacional na Internet para que possa produzir seus efeitos. CAPÍTULO XVI DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SEÇÃO I Da Forma e do Local de Recolhimento Art. 330. O ICMS será recolhido mediante: I - Documento de Arrecadação Estadual (DAE); II - Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) gerado por aplicativo específico, disponível no portal do Simples Nacional no endereço eletrônico “http://www.receita.fazenda.gov.br”, tratando-se de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional; III - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE): a) para recolhimento à unidade da Federação diversa da do domicílio do contribuinte (Convênio SINIEF 06/89); b) na entrada decorrente de importação do exterior, quando forem desembaraçadas mercadorias em outra unidade federada. Art. 331. O recolhimento poderá ser feito na rede bancária e companhia administradora de cartão credenciadas. SEÇÃO II Dos Prazos de Recolhimento do Imposto Art. 332. O recolhimento do ICMS será feito: I - até o dia 9 do mês subsequente: a) ao da ocorrência dos fatos geradores, tratando-se de contribuintes sujeitos ao regime de conta-corrente fiscal de apuração do imposto; b) quando o termo final do diferimento for a entrada da mercadoria no estabelecimento do responsável, porém mediante documento de arrecadação distinto; c) ao da ocorrência dos fatos geradores, tratando-se de contribuintes sujeitos ao regime de conta-corrente fiscal de apuração do imposto, na condição de responsável solidário, em relação às aquisições de mercadorias efetuadas junto a contribuintes não inscritos no cadastro; II - pelas microempresas ou empresas de pequeno porte que optarem pelo Simples Nacional, em relação às operações e prestações sujeitas a esse regime de apuração, nos prazos estabelecidos em legislação federal; III - antes da entrada no território deste Estado, de mercadorias procedentes de outra unidade da Federação ou do exterior, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo: a) enquadradas no regime de substituição tributária por antecipação, relativamente ao imposto correspondente à operação ou operações subsequentes; b) não enquadradas no regime de substituição tributária e destinadas à
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egistrado no Portal do Simples Nacional na Internet para que possa produzir seus efeitos.<br />
CAPÍTULO XVI<br />
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO<br />
SEÇÃO I<br />
Da Forma e do Local de Recolhimento<br />
Art. 330. O ICMS será recolhido mediante:<br />
I - Documento de Arrecadação Estadual (DAE);<br />
II - Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) gerado por aplicativo<br />
específico, disponível no portal do Simples Nacional no endereço eletrônico<br />
“http://www.receita.fazenda.gov.br”, tratando-se de microempresa ou empresa de pequeno porte<br />
optante pelo Simples Nacional;<br />
III - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE):<br />
a) para recolhimento à unidade da Federação diversa da do domicílio do contribuinte<br />
(Convênio SINIEF 06/89);<br />
b) na entrada decorrente de importação do exterior, quando forem desembaraçadas<br />
mercadorias em outra unidade federada.<br />
Art. 331. O recolhimento poderá ser feito na rede bancária e companhia<br />
administradora de cartão credenciadas.<br />
SEÇÃO II<br />
Dos Prazos de Recolhimento do Imposto<br />
Art. 332. O recolhimento do ICMS será feito:<br />
I - até o dia 9 do mês subsequente:<br />
a) ao da ocorrência dos fatos geradores, tratando-se de contribuintes sujeitos ao<br />
regime de conta-corrente fiscal de apuração do imposto;<br />
b) quando o termo final do diferimento for a entrada da mercadoria no<br />
estabelecimento do responsável, porém mediante documento de arrecadação distinto;<br />
c) ao da ocorrência dos fatos geradores, tratando-se de contribuintes sujeitos ao<br />
regime de conta-corrente fiscal de apuração do imposto, na condição de responsável solidário, em<br />
relação às aquisições de mercadorias efetuadas junto a contribuintes não inscritos no cadastro;<br />
II - pelas microempresas ou empresas de pequeno porte que optarem pelo Simples<br />
Nacional, em relação às operações e prestações sujeitas a esse regime de apuração, nos prazos<br />
estabelecidos em legislação federal;<br />
III - antes da entrada no território deste Estado, de mercadorias procedentes de outra<br />
unidade da Federação ou do exterior, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo:<br />
a) enquadradas no regime de substituição tributária por antecipação, relativamente ao<br />
imposto correspondente à operação ou operações subsequentes;<br />
b) não enquadradas no regime de substituição tributária e destinadas à