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Ricms 2012.rtf - Sefaz BA

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a) com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art.<br />

18 da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006;<br />

b) sem encerramento da tributação (antecipação parcial), hipótese em que será<br />

cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer<br />

valor, sem prejuízo das reduções previstas nos arts. 273, 274 e 275;<br />

VIII - nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou<br />

mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à<br />

diferença entre a alíquota interna e a interestadual, observada a dispensa prevista no inciso I do art.<br />

272.<br />

Nota: A redação atual do inciso VIII do caput do art. 302 foi dada pela Alteração nº 2 (Decreto nº<br />

13.945, de 23/04/12, DOE de 24/04/12), efeitos a partir de 01/04/12 (Redação anterior sem efeitos).<br />

§ 1º A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que tratam a alínea “a”<br />

do inciso VII e o inciso VIII deste artigo será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis<br />

aos contribuintes não optantes pelo Simples Nacional.<br />

§ 2º A responsabilidade pelo lançamento e recolhimento do ICMS, na condição de<br />

sujeito passivo por substituição, não se aplica ao Microempreendedor Individual–MEI, cabendo ao<br />

adquirente ou destinatário das mercadorias e ou serviços, a responsabilidade pela antecipação do<br />

imposto relativo às operações e prestações internas subsequentes.<br />

Art. 322. Opção pelo Simples Nacional dar-se-á por meio da Internet, na forma<br />

determinada em resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional.<br />

Art. 323. Na hipótese de indeferimento da opção, será expedido “Termo de<br />

Indeferimento” e o contribuinte será comunicado por meio de edital publicado no Diário Oficial do<br />

Estado, identificando o motivo do indeferimento.<br />

Art. 324. O contribuinte poderá impugnar o indeferimento de sua opção na<br />

repartição fazendária do seu domicílio fiscal até 10 (dez) dias após a publicação do comunicado.<br />

Art. 325. A impugnação será apreciada pelo inspetor fazendário da região do<br />

domicílio fiscal do contribuinte.<br />

Parágrafo único. No âmbito da DAT Metro, o titular da Coordenação de Processos<br />

apreciará a impugnação ao indeferimento de opção do contribuinte.<br />

Art. 326. A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante<br />

comunicação da microempresa ou da empresa de pequeno porte, na forma determinada em<br />

resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional.<br />

Art. 327. Na hipótese de exclusão de ofício, será expedido termo de exclusão e o<br />

contribuinte será comunicado da exclusão por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado,<br />

identificando-se o contribuinte e o motivo da exclusão.<br />

Art. 328. O contribuinte poderá impugnar a exclusão na repartição fazendária do seu<br />

domicílio fiscal, até 30 (trinta) dias após a publicação da comunicação, que será apreciada pelo<br />

inspetor fazendário.<br />

Parágrafo único. No âmbito da DAT Metro, o titular da Coordenação de Processos<br />

apreciará a impugnação à exclusão do contribuinte.<br />

Art. 329. Mantida a decisão de exclusão do contribuinte, o termo de exclusão será

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