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Ricms 2012.rtf - Sefaz BA

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IV - operações realizadas por armazém geral.<br />

Nota: O inciso IV foi acrescentado ao caput do art. 318 pela Alteração nº 1 (Decreto nº 13.870, de<br />

02/04/12, DOE de 03/04/12), efeitos a partir de 01/04/12.<br />

§ 1º O ICMS a ser retido ou antecipado será calculado aplicando-se a alíquota<br />

prevista para as operações internas sobre a base de cálculo, sendo que, do valor do imposto<br />

resultante, será deduzido o tributo de responsabilidade direta do remetente pela operação própria,<br />

destacado na documentação fiscal, bem como, quando for o caso, o imposto destacado no<br />

documento fiscal relativo ao serviço de transporte.<br />

§ 2º Nas operações de saídas efetuadas por produtor rural ou extrator, não constituído<br />

como pessoa jurídica, o crédito fiscal relativo às operações ou prestações anteriores será apurado<br />

mediante aplicação dos percentuais especificados no Anexo 2 deste regulamento sobre o valor do<br />

débito, sendo vedada a utilização de quaisquer outros créditos.<br />

§ 3º Se as mercadorias estiverem desacompanhadas de documentação fiscal ou<br />

acompanhadas de documento inidôneo, também se aplicará o regime sumário sendo que o imposto<br />

será exigido pelo seu total, sem qualquer dedução.<br />

SEÇÃO IV<br />

Do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos<br />

e Contribuições - Simples Nacional<br />

Art. 319. O Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições<br />

devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional obedecerá ao<br />

disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/2006, às resoluções do Comitê Gestor de<br />

Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e, no que couber, as normas da<br />

legislação do ICMS.<br />

Art. 320. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples<br />

Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos fiscais relativos ao ICMS, bem como<br />

não poderão utilizar qualquer valor a título de incentivo fiscal.<br />

Art. 321. O recolhimento na forma do Simples Nacional não exclui a incidência do<br />

ICMS devido:<br />

I - nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;<br />

II - por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação<br />

estadual ou distrital vigente;<br />

III - na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive<br />

lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando<br />

não destinados à comercialização ou industrialização;<br />

IV - por ocasião do desembaraço aduaneiro;<br />

V - na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de<br />

documento fiscal;<br />

VI - na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;<br />

VII - nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do<br />

recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:

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