Ricms 2012.rtf - Sefaz BA
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IV - operações realizadas por armazém geral.<br />
Nota: O inciso IV foi acrescentado ao caput do art. 318 pela Alteração nº 1 (Decreto nº 13.870, de<br />
02/04/12, DOE de 03/04/12), efeitos a partir de 01/04/12.<br />
§ 1º O ICMS a ser retido ou antecipado será calculado aplicando-se a alíquota<br />
prevista para as operações internas sobre a base de cálculo, sendo que, do valor do imposto<br />
resultante, será deduzido o tributo de responsabilidade direta do remetente pela operação própria,<br />
destacado na documentação fiscal, bem como, quando for o caso, o imposto destacado no<br />
documento fiscal relativo ao serviço de transporte.<br />
§ 2º Nas operações de saídas efetuadas por produtor rural ou extrator, não constituído<br />
como pessoa jurídica, o crédito fiscal relativo às operações ou prestações anteriores será apurado<br />
mediante aplicação dos percentuais especificados no Anexo 2 deste regulamento sobre o valor do<br />
débito, sendo vedada a utilização de quaisquer outros créditos.<br />
§ 3º Se as mercadorias estiverem desacompanhadas de documentação fiscal ou<br />
acompanhadas de documento inidôneo, também se aplicará o regime sumário sendo que o imposto<br />
será exigido pelo seu total, sem qualquer dedução.<br />
SEÇÃO IV<br />
Do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos<br />
e Contribuições - Simples Nacional<br />
Art. 319. O Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições<br />
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional obedecerá ao<br />
disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/2006, às resoluções do Comitê Gestor de<br />
Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e, no que couber, as normas da<br />
legislação do ICMS.<br />
Art. 320. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples<br />
Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos fiscais relativos ao ICMS, bem como<br />
não poderão utilizar qualquer valor a título de incentivo fiscal.<br />
Art. 321. O recolhimento na forma do Simples Nacional não exclui a incidência do<br />
ICMS devido:<br />
I - nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;<br />
II - por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação<br />
estadual ou distrital vigente;<br />
III - na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive<br />
lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando<br />
não destinados à comercialização ou industrialização;<br />
IV - por ocasião do desembaraço aduaneiro;<br />
V - na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de<br />
documento fiscal;<br />
VI - na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;<br />
VII - nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do<br />
recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal: