Ricms 2012.rtf - Sefaz BA

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§ 2º A utilização do crédito acumulado para a compensação ou o pagamento do imposto nos termos da alínea “a” do inciso I não depende de autorização fiscal. § 3º A utilização do crédito acumulado pelo próprio contribuinte para pagamento de débitos decorrentes de entrada de mercadoria importada do exterior, denúncia espontânea ou autuação fiscal, bem como transferência a outro contribuinte para pagamento de auto de infração ou de denúncia espontânea de até R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), dependerão de autorização do inspetor fazendário do domicílio do contribuinte e, no âmbito da DAT METRO, do titular da coordenação de processos, observado o disposto nos incisos I, II, IV e V do § 4º deste artigo. § 4º Exceto na hipótese prevista no § 3º deste artigo, as demais transferências de crédito acumulado a outros contribuintes dependerão de ato específico do Secretário da Fazenda, em cada caso, observando-se o seguinte: I - na petição do interessado deverá constar a indicação do fim a que se destina o crédito fiscal, bem como o valor a ser utilizado e o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ do beneficiário; II - fica condicionada ao exame fiscal quanto à existência e regularidade do crédito acumulado e à informação dos respectivos saldos na Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA) apresentada pelo contribuinte; III - caberá à Diretoria de Planejamento da Fiscalização a elaboração de parecer e o seu encaminhamento ao Secretário da Fazenda; IV - uma vez deferido o pedido, será expedido certificado de crédito do ICMS; V - após expedição do certificado, o contribuinte emitirá nota fiscal para dedução do saldo existente no Registro de Apuração do ICMS de uso especial. § 5º O Secretário da Fazenda poderá determinar que os créditos acumulados de que trata o § 4º sejam transferidos em parcelas. § 6º O contribuinte que receber crédito fiscal transferido de outro estabelecimento deverá efetuar o lançamento do seu valor no Registro de Apuração do ICMS, no quadro relativo à apuração dos saldos, linha “014 - Deduções”, com a expressão “Crédito transferido de terceiro pela Nota Fiscal nº ....... e pelo Certificado de Crédito do ICMS nº ......”, admitindo-se, na impossibilidade de absorção total, o lançamento do saldo remanescente nos meses subsequentes. SEÇÃO III Do Regime Sumário de Apuração do Imposto Art. 318. No regime sumário de apuração, o imposto a recolher resultará da diferença a mais entre o valor do ICMS relativo à operação ou prestação a tributar e o relativo a operação ou prestação anterior, efetuada com as mesmas mercadorias ou seus insumos ou com o mesmo serviço, e se aplicará nas seguintes hipóteses: I - operações e prestações sujeitas à antecipação tributária; jurídica; II - operações realizadas por produtor ou extrator, não constituído como pessoa III - operações ou prestações realizadas por contribuintes não inscritos ou em situação irregular no cadastro estadual.

IV - operações realizadas por armazém geral. Nota: O inciso IV foi acrescentado ao caput do art. 318 pela Alteração nº 1 (Decreto nº 13.870, de 02/04/12, DOE de 03/04/12), efeitos a partir de 01/04/12. § 1º O ICMS a ser retido ou antecipado será calculado aplicando-se a alíquota prevista para as operações internas sobre a base de cálculo, sendo que, do valor do imposto resultante, será deduzido o tributo de responsabilidade direta do remetente pela operação própria, destacado na documentação fiscal, bem como, quando for o caso, o imposto destacado no documento fiscal relativo ao serviço de transporte. § 2º Nas operações de saídas efetuadas por produtor rural ou extrator, não constituído como pessoa jurídica, o crédito fiscal relativo às operações ou prestações anteriores será apurado mediante aplicação dos percentuais especificados no Anexo 2 deste regulamento sobre o valor do débito, sendo vedada a utilização de quaisquer outros créditos. § 3º Se as mercadorias estiverem desacompanhadas de documentação fiscal ou acompanhadas de documento inidôneo, também se aplicará o regime sumário sendo que o imposto será exigido pelo seu total, sem qualquer dedução. SEÇÃO IV Do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional Art. 319. O Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional obedecerá ao disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/2006, às resoluções do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e, no que couber, as normas da legislação do ICMS. Art. 320. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos fiscais relativos ao ICMS, bem como não poderão utilizar qualquer valor a título de incentivo fiscal. Art. 321. O recolhimento na forma do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS devido: I - nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária; II - por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente; III - na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização; IV - por ocasião do desembaraço aduaneiro; V - na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal; VI - na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal; VII - nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:

§ 2º A utilização do crédito acumulado para a compensação ou o pagamento do<br />

imposto nos termos da alínea “a” do inciso I não depende de autorização fiscal.<br />

§ 3º A utilização do crédito acumulado pelo próprio contribuinte para pagamento de<br />

débitos decorrentes de entrada de mercadoria importada do exterior, denúncia espontânea ou<br />

autuação fiscal, bem como transferência a outro contribuinte para pagamento de auto de infração ou<br />

de denúncia espontânea de até R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), dependerão de autorização<br />

do inspetor fazendário do domicílio do contribuinte e, no âmbito da DAT METRO, do titular da<br />

coordenação de processos, observado o disposto nos incisos I, II, IV e V do § 4º deste artigo.<br />

§ 4º Exceto na hipótese prevista no § 3º deste artigo, as demais transferências de<br />

crédito acumulado a outros contribuintes dependerão de ato específico do Secretário da Fazenda,<br />

em cada caso, observando-se o seguinte:<br />

I - na petição do interessado deverá constar a indicação do fim a que se destina o<br />

crédito fiscal, bem como o valor a ser utilizado e o nome, o endereço e os números de inscrição,<br />

estadual e no CNPJ do beneficiário;<br />

II - fica condicionada ao exame fiscal quanto à existência e regularidade do crédito<br />

acumulado e à informação dos respectivos saldos na Declaração e Apuração Mensal do ICMS<br />

(DMA) apresentada pelo contribuinte;<br />

III - caberá à Diretoria de Planejamento da Fiscalização a elaboração de parecer e o<br />

seu encaminhamento ao Secretário da Fazenda;<br />

IV - uma vez deferido o pedido, será expedido certificado de crédito do ICMS;<br />

V - após expedição do certificado, o contribuinte emitirá nota fiscal para dedução do<br />

saldo existente no Registro de Apuração do ICMS de uso especial.<br />

§ 5º O Secretário da Fazenda poderá determinar que os créditos acumulados de que<br />

trata o § 4º sejam transferidos em parcelas.<br />

§ 6º O contribuinte que receber crédito fiscal transferido de outro estabelecimento<br />

deverá efetuar o lançamento do seu valor no Registro de Apuração do ICMS, no quadro relativo à<br />

apuração dos saldos, linha “014 - Deduções”, com a expressão “Crédito transferido de terceiro pela<br />

Nota Fiscal nº ....... e pelo Certificado de Crédito do ICMS nº ......”, admitindo-se, na<br />

impossibilidade de absorção total, o lançamento do saldo remanescente nos meses subsequentes.<br />

SEÇÃO III<br />

Do Regime Sumário de Apuração do Imposto<br />

Art. 318. No regime sumário de apuração, o imposto a recolher resultará da<br />

diferença a mais entre o valor do ICMS relativo à operação ou prestação a tributar e o relativo a<br />

operação ou prestação anterior, efetuada com as mesmas mercadorias ou seus insumos ou com o<br />

mesmo serviço, e se aplicará nas seguintes hipóteses:<br />

I - operações e prestações sujeitas à antecipação tributária;<br />

jurídica;<br />

II - operações realizadas por produtor ou extrator, não constituído como pessoa<br />

III - operações ou prestações realizadas por contribuintes não inscritos ou em<br />

situação irregular no cadastro estadual.

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