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Ricms 2012.rtf - Sefaz BA

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Registro de Entrada, registra-se o crédito diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no<br />

quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”.<br />

Parágrafo único. A causa determinante do lançamento extemporâneo será anotada<br />

na coluna “Observações” do Registro de Entradas ou, quando for o caso, na coluna “Observações”<br />

do Registro de Apuração do ICMS.<br />

Art. 316. Os créditos acumulados relativos a cada mês serão transferidos, no final do<br />

período, do Registro de Apuração do ICMS para outro livro Registro de Apuração do ICMS<br />

especialmente destinado a este fim, com as observações cabíveis.<br />

Parágrafo único. Devem ser reservadas páginas distintas do referido livro para o<br />

controle dos créditos acumulados, fazendo-se a indicação cabível no campo “Observações”,<br />

conforme se trate de hipótese de acumulação relacionada com:<br />

I - exportação de mercadorias e serviços;<br />

II - outras hipóteses.<br />

Art. 317. Os créditos fiscais acumulados nos termos do § 4º do art. 26 da Lei nº<br />

7.014, de 4 de dezembro de 1996, poderão ser:<br />

I - utilizados pelo próprio contribuinte:<br />

a recolher;<br />

a) na compensação prevista no regime conta-corrente fiscal de apuração do imposto<br />

Nota: A redação atual da alínea "a" do inciso II do caput do art. 317 foi dada pela Alteração nº 4<br />

(Decreto nº 14.033, de 15/06/12, DOE de 16 e 17/06/12), efeitos a partir de 16/06/12.<br />

Redação originária, efeitos até 15/06/12:<br />

"a) na compensação prevista no regime conta-corrente fiscal de apuração do imposto a recolher, bem como<br />

para pagamento das obrigações tributárias do contribuinte decorrentes de operações internas com<br />

diferimento;".<br />

b) para pagamento de débito do imposto decorrente de:<br />

1 - entrada de mercadoria importada do exterior;<br />

2 - denúncia espontânea;<br />

3 - autuação fiscal;<br />

II - transferidos a outros contribuintes para pagamento de débito decorrente de:<br />

a) autuação fiscal;<br />

b) denúncia espontânea, desde que o débito seja de exercício já encerrado;<br />

c) entrada de mercadoria importada do exterior;<br />

d) apuração do imposto pelo regime de conta-corrente fiscal.<br />

§ 1º No caso de existência de débitos tributários constituídos em caráter definitivo no<br />

âmbito administrativo, os créditos acumulados somente poderão ser utilizados para quitação desses<br />

débitos ou nas hipóteses previstas na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo.

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