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Ricms 2012.rtf - Sefaz BA

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I - não sendo possível precisar a alíquota vigente no momento da entrada ou da<br />

aquisição da mercadoria ou da utilização do serviço, ou se as alíquotas forem diversas em razão da<br />

natureza das operações ou prestações, aplicar-se-á a alíquota das operações ou prestações<br />

preponderantes, se possível identificá-las, ou a média das alíquotas relativas às diversas operações<br />

de entrada ou às prestações contratadas, vigentes à época do estorno, sobre o preço mais recente da<br />

aquisição do mesmo tipo de mercadoria ou do serviço tomado;<br />

II - quando houver mais de uma aquisição ou prestação e não for possível determinar<br />

a qual delas corresponde a mercadoria ou o serviço, o crédito a ser estornado deverá ser calculado<br />

mediante a aplicação da alíquota vigente na data do estorno, sobre o preço mais recente da<br />

aquisição do mesmo tipo de mercadoria ou do serviço tomado.<br />

§ 6º A obrigatoriedade do estorno do crédito estende-se ao imposto incidente sobre<br />

as prestações de serviços de transporte e de comunicação relacionados com mercadoria que vier a<br />

ter qualquer das destinações ou ocorrências mencionadas neste artigo.<br />

Art. 313. Em decorrência de furto, roubo, perecimento, desaparecimento, sinistro ou<br />

qualquer outra ocorrência, tendo a ocorrência sido verificada no trânsito, além das demais<br />

disposições regulamentares, observará, especialmente, o seguinte:<br />

I - sendo venda com cláusula CIF, o remetente:<br />

transporte;<br />

a) lançará normalmente no Registro de Saídas a nota fiscal que acobertava o<br />

b) emitirá nota fiscal (entrada) para retorno simbólico e anulação do débito fiscal<br />

decorrente da saída;<br />

no estoque;<br />

c) emitirá nota fiscal para estorno do crédito relativo à entrada da mercadoria e baixa<br />

II - sendo venda com cláusula FOB:<br />

a) a nota fiscal que acobertava o transporte será lançada normalmente no registro de<br />

saída pelo remetente e no Registro de Entradas pelo destinatário;<br />

b) será emitida pelo destinatário nota fiscal para baixa no estoque e estorno do<br />

crédito fiscal relativo à entrada ou aquisição das mercadorias, ou para desincorporação do bem,<br />

conforme o caso.<br />

Art. 314. A escrituração do crédito fiscal será efetuada pelo contribuinte nos livros<br />

fiscais próprios:<br />

I - no período em que se verificar a entrada da mercadoria ou a aquisição de sua<br />

propriedade ou a prestação do serviço por ele tomado;<br />

II - no período em que se verificar ou configurar o direito à utilização do crédito.<br />

Art. 315. A escrituração do crédito fora dos períodos de que cuida o art. 314 deverá<br />

ser comunicada à repartição fiscal do domicílio do contribuinte, observando-se o seguinte:<br />

I - quando a entrada da mercadoria não tiver sido registrada, a utilização do crédito<br />

fiscal ocorrerá concomitantemente com a escrituração no livro Registro de Entrada;<br />

II - quando as mercadorias ou os serviços prestados tenham sido registrados no livro

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