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Ricms 2012.rtf - Sefaz BA

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forem utilizados na prestação de serviços ou na comercialização, produção, industrialização,<br />

geração ou extração de mercadorias que resulte em prestação ou operação subsequente isenta ou<br />

não tributada, deverá ser feito o estorno proporcional;<br />

V - se o contrato de arrendamento mercantil vier a ser objeto de substituição do bem<br />

arrendado ou da pessoa do arrendatário:<br />

a) tratando-se de substituição do bem, o arrendatário:<br />

1 - estornará integralmente o crédito fiscal relativo ao bem devolvido, observado o<br />

prazo decadencial;<br />

2 - utilizará como crédito o imposto pago quando da aquisição do novo bem pela<br />

arrendadora, atendido o disposto neste parágrafo;<br />

b) tratando-se de substituição da pessoa do arrendatário:<br />

1 - o arrendatário substituído, ao devolver o bem, deverá efetuar o estorno integral do<br />

crédito, observado o prazo decadencial;<br />

2 - a utilização do crédito pelo arrendatário subsequente será feita em função do<br />

imposto pago quando da aquisição do bem pela arrendadora, observado o prazo decadencial.<br />

§ 4º Quando se tratar de mercadoria importada que deva ser registrada com direito ao<br />

crédito, o imposto pago no momento do desembaraço aduaneiro poderá ser escriturado no período<br />

de apuração em que tiver ocorrido o seu recolhimento, ainda que a entrada efetiva da mercadoria se<br />

verifique em período posterior.<br />

§ 5º Para apurar o crédito fiscal de que trata o inciso XII, quando não houver na<br />

legislação obrigação de apurar o imposto diferido, o adquirente deverá calculá-lo como se o<br />

encerramento ocorresse na entrada da mercadoria, não podendo utilizar como base de cálculo valor<br />

superior ao que for definido em pauta fiscal, se houver.<br />

§ 6º Quando o imposto não estiver destacado no documento fiscal ou o seu destaque<br />

tiver sido feito a menos, a utilização do crédito fiscal restante ou não destacado ficará condicionada<br />

à regularização mediante emissão de documento fiscal complementar, pelo remetente ou prestador,<br />

vedada a utilização, para esse fim, de “carta de correção”.<br />

§ 7º Se o imposto for destacado a mais do que o devido, somente será admitido o<br />

crédito fiscal do valor do imposto corretamente calculado, inclusive quando, em operação<br />

interestadual, a legislação da unidade federada de origem fixar base de cálculo superior à<br />

estabelecida em lei complementar ou em convênio ou protocolo, ou o imposto houver sido cobrado<br />

com base em pauta fiscal superior ao valor da operação.<br />

§ 8º Na entrada de mercadorias e na utilização de serviços oriundos de outras<br />

unidades da Federação, o crédito fiscal só será admitido se calculado pelas seguintes alíquotas:<br />

I - mercadorias ou serviços oriundos dos estados do Paraná, Santa Catarina, Rio<br />

Grande do Sul, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo: 7%;<br />

12%;<br />

II - mercadorias ou serviços provenientes dos demais estados e do Distrito Federal:<br />

III - serviços de transporte aéreo: 4%.

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