Ricms 2012.rtf - Sefaz BA

Ricms 2012.rtf - Sefaz BA Ricms 2012.rtf - Sefaz BA

sefaz.ba.gov.br
from sefaz.ba.gov.br More from this publisher
02.07.2014 Views

IV - o valor do eventual saldo devedor apurado no final do período quando transferido de estabelecimento da mesma empresa. Art. 306. A transferência do saldo credor ou devedor entre os estabelecimentos do mesmo contribuinte será feita mediante a emissão de nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário do crédito ou débito, na qual serão indicados o valor do saldo a ser transferido, a data e uma das expressões: “Transferência de Saldo Credor” ou “Transferência de Saldo Devedor”, conforme o caso. Parágrafo único. A nota fiscal será lançada no Livro Registro de Apuração do ICMS de uso normal: I - pelo remetente: a) a débito, no item “Outros Débitos”, na hipótese de transferência de saldo credor, com a anotação da expressão “Transferência de Saldo Credor”; b) a crédito, no item “Outros Créditos”, na hipótese de transferência de saldo devedor, com a anotação da expressão “Transferência de Saldo Devedor”; II - pelo destinatário: a) a crédito, no item “Outros Créditos”, na hipótese de recebimento de saldo credor, com a anotação da expressão “Transferência de Saldo Credor”; b) a débito, no item “Outros Débitos”, na hipótese de recebimento de saldo devedor, com a anotação da expressão “Transferência de Saldo Devedor”. Art. 307. O débito fiscal somente poderá ser estornado ou anulado quando não se referir a valor constante em documento fiscal. Art. 308. A escrituração fiscal do estorno ou anulação de débito será feita mediante emissão de documento fiscal, cuja natureza da operação será “Estorno de Débito”, consignando-se o respectivo valor no Registro de Apuração do ICMS, no último dia do mês, no quadro “Crédito do Imposto - Estornos de Débitos”. Art. 309. Constitui crédito fiscal de cada estabelecimento, para compensação com o tributo devido em operações ou prestações subsequentes e para fins de apuração do imposto a recolher, salvo disposição em contrário: simbólicos: I - o valor do imposto cobrado, relativo às aquisições ou recebimentos reais ou a) de mercadorias para comercialização, inclusive material de embalagem; b) de matérias-primas, produtos intermediários, catalisadores e material de embalagem, para emprego em processo de industrialização, produção rural, geração de energia elétrica e extração mineral ou fóssil; c) de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos e fluidos, desde que efetivamente utilizados na prestação de serviços de transporte; II - o valor do imposto antecipado parcialmente pelos contribuintes cujo imposto seja apurado pelo regime de conta-corrente fiscal, cabendo a sua escrituração no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos” do Registro de Apuração do ICMS, no período em que ocorrer o

ecolhimento; III - o valor do imposto cobrado, relativo ao recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento: a) quando tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza; b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; IV - o valor do imposto cobrado, relativo às aquisições de energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento: a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica; b) quando consumida no processo de industrialização; c) comercial, na proporção das operações de saída ou prestações de serviço destinadas ao exterior sobre as saídas ou prestações totais; V - o valor do imposto cobrado, relativo aos serviços de transporte tomados; VI - o valor do imposto anteriormente cobrado, relativo aos serviços da mesma natureza contratados pelos prestadores de serviços de transporte de carga, nas seguintes situações: a) no transporte por redespacho, tanto sendo este efetuado entre empresa transportadora e transportador autônomo como entre empresas transportadoras; b) no transporte intermodal; VII - o valor do imposto cobrado em operações de que tenha resultado a entrada, real ou simbólica, no estabelecimento, de bens destinados ao ativo imobilizado, bem como do imposto relativo aos respectivos serviços de transporte, inclusive o imposto pago a título de diferença de alíquotas, observado o disposto no § 2º deste artigo; VIII - o valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, no período em que tiver ocorrido a sua entrada no estabelecimento, nos casos de devolução ou de retorno, no valor total ou parcial, conforme o caso; IX - o valor dos estornos de débitos, inclusive no caso de imposto pago indevidamente em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo do documento de arrecadação, mediante escrituração, no período de sua constatação, pelo valor nominal, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos” do Registro de Apuração do ICMS, mencionando-se a origem do erro; X - o valor do imposto pago indevidamente, nos termos de decisão administrativa ou judicial em caráter definitivo; XI - o valor do eventual saldo credor apurado no final do período quando transferido de estabelecimento da mesma empresa; XII - nas aquisições de produtos com diferimento junto a produtor rural ou extrator, não constituído como pessoa jurídica, desde que não haja vedação à utilização de crédito fiscal vinculado à saída subsequente desses produtos ou dos resultantes de sua industrialização, o valor resultante da aplicação dos percentuais discriminados no Anexo 2 deste regulamento sobre o imposto diferido nestas aquisições, devendo, entretanto, repassar igual valor ao remetente até o

ecolhimento;<br />

III - o valor do imposto cobrado, relativo ao recebimento de serviços de<br />

comunicação utilizados pelo estabelecimento:<br />

a) quando tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;<br />

b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior,<br />

na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;<br />

IV - o valor do imposto cobrado, relativo às aquisições de energia elétrica usada ou<br />

consumida no estabelecimento:<br />

a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;<br />

b) quando consumida no processo de industrialização;<br />

c) comercial, na proporção das operações de saída ou prestações de serviço<br />

destinadas ao exterior sobre as saídas ou prestações totais;<br />

V - o valor do imposto cobrado, relativo aos serviços de transporte tomados;<br />

VI - o valor do imposto anteriormente cobrado, relativo aos serviços da mesma<br />

natureza contratados pelos prestadores de serviços de transporte de carga, nas seguintes situações:<br />

a) no transporte por redespacho, tanto sendo este efetuado entre empresa<br />

transportadora e transportador autônomo como entre empresas transportadoras;<br />

b) no transporte intermodal;<br />

VII - o valor do imposto cobrado em operações de que tenha resultado a entrada, real<br />

ou simbólica, no estabelecimento, de bens destinados ao ativo imobilizado, bem como do imposto<br />

relativo aos respectivos serviços de transporte, inclusive o imposto pago a título de diferença de<br />

alíquotas, observado o disposto no § 2º deste artigo;<br />

VIII - o valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, no período<br />

em que tiver ocorrido a sua entrada no estabelecimento, nos casos de devolução ou de retorno, no<br />

valor total ou parcial, conforme o caso;<br />

IX - o valor dos estornos de débitos, inclusive no caso de imposto pago<br />

indevidamente em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo<br />

do documento de arrecadação, mediante escrituração, no período de sua constatação, pelo valor<br />

nominal, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos” do Registro de Apuração do ICMS,<br />

mencionando-se a origem do erro;<br />

X - o valor do imposto pago indevidamente, nos termos de decisão administrativa ou<br />

judicial em caráter definitivo;<br />

XI - o valor do eventual saldo credor apurado no final do período quando transferido<br />

de estabelecimento da mesma empresa;<br />

XII - nas aquisições de produtos com diferimento junto a produtor rural ou extrator,<br />

não constituído como pessoa jurídica, desde que não haja vedação à utilização de crédito fiscal<br />

vinculado à saída subsequente desses produtos ou dos resultantes de sua industrialização, o valor<br />

resultante da aplicação dos percentuais discriminados no Anexo 2 deste regulamento sobre o<br />

imposto diferido nestas aquisições, devendo, entretanto, repassar igual valor ao remetente até o

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!