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Ricms 2012.rtf - Sefaz BA

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derivados de petróleo, gás natural e suas frações renováveis, álcool carburante e demais<br />

combustíveis líquidos carburantes;<br />

Nota: A redação atual inciso XIV do caput do art. 27 foi dada pela Alteração nº 5 (Decreto nº 14.073,<br />

de 30/07/12, DOE de 31/07/12), efeitos a partir de 01/08/12.<br />

Redação originária, efeitos até 31/07/12:<br />

“XIV - em caso de estabelecimento enquadrado na Classificação Nacional de Atividades Econômicas sob o<br />

código 4731-8/00, nas seguintes hipóteses:<br />

a) comercialização de produto não acobertado por documento fiscal;<br />

b) violação do dispositivo assegurador da inviolabilidade das bombas de combustível (lacre);<br />

c) interdição total do estabelecimento pela ANP;<br />

d) pela falta de entrega, no prazo de 90 (noventa) dias após a concessão da inscrição, do registro da ANP,<br />

para exercício da respectiva atividade;”<br />

XV - quando for constatada a ocorrência de adulterações ou quaisquer outras fraudes<br />

praticadas pelo contribuinte nos procedimentos voltados para a formalização dos atos cadastrais,<br />

inclusive no caso de interposição por pessoa que não seja a efetiva sócia, acionista ou titular;<br />

XVI - revogado.<br />

Nota: O inciso XVI do caput do art. 27 foi revogado pela Alteração nº 5 (Decreto nº 14.073, de<br />

30/07/12, DOE de 31/07/12), efeitos a partir de 01/08/12.<br />

Redação originária, efeitos até 31/07/12:<br />

“XVI - quando for constatado que o contribuinte obrigado ao uso de NF-e está realizando operações sem a<br />

sua emissão, ainda que utilize outro documento fiscal em seu lugar;”<br />

XVII - quando for constatado que, no exercício anterior, o contribuinte não realizou<br />

operações ou prestações relativas ao ICMS, salvo na hipótese de ter solicitado paralisação<br />

temporária.<br />

§ 1º Constatada pelo fisco a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas neste<br />

artigo, a inaptidão será processada de ofício e os dados de identificação do contribuinte e o motivo<br />

da inaptidão serão disponibilizados pela Secretaria da Fazenda mediante acesso público ao endereço<br />

“http://www.sefaz.ba.gov.br”.<br />

Nota: A redação atual do § 1º do art. 27 foi dada pela Alteração nº 5 (Decreto nº 14.073, de 30/07/12,<br />

DOE de 31/07/12), efeitos a partir de 01/08/12.<br />

Redação originária, efeitos até 31/07/12:<br />

“§ 1º Exceto nas situações previstas na alínea “b” do inciso XIII deste artigo, a inaptidão da inscrição será<br />

precedida de intimação por edital publicado no Diário Oficial do Estado, identificando-se o contribuinte pelo<br />

seu número de inscrição no cadastro e fixando-se o prazo de 20 dias para sua regularização.”<br />

§ 2º revogado.<br />

Nota: O § 2º do art. 27 foi revogado pela Alteração nº 5 (Decreto nº 14.073, de 30/07/12, DOE de<br />

31/07/12), efeitos a partir de 01/08/12.<br />

Redação originária, efeitos até 31/07/12:<br />

“§ 2º - Os demais dados de identificação do contribuinte e o motivo da intimação para a inaptidão serão<br />

disponibilizados pela Secretaria da Fazenda mediante acesso público ao endereço<br />

“http://www.sefaz.ba.gov.br”.”<br />

§ 3º revogado.<br />

Nota: O § 3º do art. 27 foi revogado pela Alteração nº 5 (Decreto nº 14.073, de 30/07/12, DOE de<br />

31/07/12), efeitos a partir de 01/08/12.

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