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Ricms 2012.rtf - Sefaz BA

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forma prevista no Regulamento do Processo Administrativo Fiscal.<br />

Art. 300. O contribuinte que tiver recebido mercadoria com retenção ou antecipação<br />

do imposto poderá, mediante lançamento no Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do<br />

Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Ressarcimento - substituição tributária”, creditar-se:<br />

I - da parcela do imposto retido, correspondente à operação de saída subsequente da<br />

mesma mercadoria que vier a realizar com isenção ou amparada por não-incidência;<br />

II - da diferença a mais, se houver, entre o valor do imposto retido ou antecipado<br />

com aplicação do percentual da margem de valor adicionado (MVA) e o valor efetivamente devido<br />

a título de diferença de alíquotas, na aquisição interestadual de mercadoria ou bem para uso,<br />

consumo ou ativo imobilizado.<br />

Art. 301. Nas operações interestaduais para estado signatário de convênio ou<br />

protocolo que preveja a retenção do imposto pelo regime de substituição tributária, se as<br />

mercadorias já tiverem sido objeto de retenção ou antecipação do imposto, a fim de que não se<br />

configure duplicidade de pagamento do tributo:<br />

I - o remetente utilizará como crédito fiscal o imposto incidente na operação de<br />

aquisição mais recente das mesmas mercadorias, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”<br />

do Registro de Apuração do ICMS, total ou proporcionalmente, conforme o caso;<br />

II - para efeito de ressarcimento do imposto anteriormente retido, o remetente emitirá<br />

outra nota fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do respectivo fornecedor que tenha retido<br />

originariamente o imposto, contendo as seguintes indicações, nos campos próprios, vedada qualquer<br />

indicação no campo destinado ao destaque do imposto:<br />

a) o nome, o endereço, o CNPJ e a inscrição estadual do fornecedor;<br />

b) como natureza da operação: “Ressarcimento de ICMS”;<br />

c) a identificação da nota fiscal de saída para estado signatário, que tiver motivado o<br />

ressarcimento;<br />

mercadoria;<br />

d) o número, a série, se houver, e a data do documento fiscal de aquisição da<br />

e) o valor do ressarcimento, que corresponderá ao valor do imposto retido, constante<br />

na nota fiscal de aquisição correspondente à última entrada das mercadorias total ou<br />

proporcionalmente, conforme o caso;<br />

III - serão enviadas ao fornecedor:<br />

a) cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) referente<br />

ao recolhimento do ICMS-fonte na saída interestadual;<br />

saída;<br />

b) cópias reprográficas da nota fiscal de aquisição da mercadoria e da nota fiscal de<br />

IV - o estabelecimento fornecedor que, na condição de responsável por substituição,<br />

houver efetuado a retenção do imposto, ao receber a 1ª via da nota fiscal emitida para fins de<br />

ressarcimento, visada na forma do § 4º, poderá deduzir o valor do imposto retido, do próximo<br />

recolhimento a ser feito à unidade federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento;

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