Ricms 2012.rtf - Sefaz BA
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IV - refrigerantes; V - bebidas energéticas. Nota: O inciso VI foi acrescentado ao § 11º do art. 289 com a redação a seguir, dada pela Alteração nº 5 (Decreto nº 14.073, de 30/07/12, DOE de 31/07/12), efeitos a partir de 01/09/12. “VI - águas minerais, somente nas operações realizadas pelos fabricantes que possuam Termo de Acordo com o titular da Diretoria de Planejamento da Fiscalização (DPF) para observação de critérios relativos ao cumprimento de obrigações tributárias.” § 12. Nas operações com medicamentos, realizadas por contribuintes atacadistas que efetuem, com preponderância, vendas para hospitais, clínicas e órgãos públicos, desde que autorizados pelo titular da Superintendência de Administração Tributária, deverá ser utilizada a MVA prevista no Anexo 1 para apuração da base de cálculo da antecipação tributária sendo que, em relação às vendas não destinadas a hospitais, clínicas e órgãos públicos, deverá ser recolhida a diferença do imposto, adotando-se, como base de cálculo, o preço sugerido pelo fabricante ou importador. Nota: O § 12 foi acrescentado ao art. 289 pela Alteração nº 1 (Decreto nº 13.870, de 02/04/12, DOE de 03/04/12), efeitos a partir de 01/04/12. § 13. Nas operações realizadas pelos fabricantes de cervejas, refrigerantes e outras bebidas acondicionadas em embalagens de vidro, é admitido o abatimento de 1% do valor da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, a título de quebra (perecimento), independentemente de comprovação, devendo o valor ser especificado na Nota Fiscal emitida pelo substituto tributário para acobertar a operação. Nota: O § 13 foi acrescentado ao art. 289 pela Alteração nº 2 (Decreto nº 13.945, de 23/04/12, DOE de 24/04/12), efeitos a partir de 01/04/12. Art. 290. Ocorrido o pagamento do ICMS por antecipação ou substituição tributária, ficam desoneradas de tributação as operações internas subsequentes com as mesmas mercadorias, sendo, por conseguinte, vedada, salvo exceções expressas, a utilização do crédito fiscal pelo adquirente, extensiva essa vedação ao crédito relativo ao imposto incidente sobre os serviços de transporte das mercadorias objeto de antecipação ou substituição tributária. Art. 291. Na hipótese do sujeito passivo por substituição adquirir de terceiro uma mesma espécie de mercadoria com o imposto retido, para que se dê ao seu estoque e às suas operações tratamento fiscal uniforme, deverá utilizar como crédito fiscal tanto o ICMS da operação própria como o imposto retido, obrigando-se a efetuar a retenção do imposto na operação interna subsequente com aquela mercadoria. Art. 292. O contribuinte substituído, na operação subsequente que realizar com mercadoria recebida com imposto retido ou antecipado, emitirá documento fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos exigidos, a seguinte declaração, ainda que por meio de carimbo: “ICMS pago por substituição tributária” (Ajuste SINIEF 4/93). § 1º Nas saídas, para este Estado, de mercadorias que já tiverem sido objeto de antecipação ou substituição tributária, o documento fiscal poderá conter o destaque do imposto, para aproveitamento como crédito fiscal pelo destinatário, nas hipóteses a seguir indicadas, não podendo o destaque do imposto ter base de cálculo superior à adotada para apuração do tributo efetivamente antecipado, quando conhecida pelo emitente do documento fiscal, ou valor superior ao preço de mercado das mercadorias, quando a base de cálculo do valor antecipado não for por ele conhecida, observada, em qualquer caso, a alíquota aplicável, devendo o remetente estornar o débito correspondente, no final do mês, no item “008 - Estornos de Débitos” do Registro de
Apuração do ICMS: I - mercadorias destinadas a outro estabelecimento para emprego como matériaprima, produto intermediário ou material de embalagem na industrialização de produtos tributados, bem como para aplicação ou emprego na viabilização ou desempenho da atividade comercial, da extração, da geração ou da prestação, sendo estas tributadas; II - mercadorias destinadas a estabelecimento de produtor rural ou extrator inscrito no CAD-ICMS na condição normal, para utilização como insumo; III - mercadorias destinadas a fornecedores de refeições, restaurantes, cantinas, bares, hotéis, motéis, pousadas e similares, para emprego no preparo de refeições ou de produtos alimentícios sujeitos a tributação; IV - mercadorias destinadas a supermercados, para emprego no preparo ou confecção de produtos sujeitos à tributação; V - combustíveis, lubrificantes e outras mercadorias destinadas a empresas de transporte, para emprego em prestações de serviços tributadas pelo ICMS, observada a ressalva constante no inciso III do caput do art. 270; VI - mercadorias ou serviços adquiridos por contribuinte para o ativo imobilizado. § 2º Não sendo o documento fiscal emitido na forma do § 1º deste artigo poderá o destinatário utilizar o crédito, nas aquisições efetuadas neste Estado, adotando os seguintes procedimentos: de crédito”; I - emitir nota fiscal para este fim, tendo como natureza da operação “Recuperação II - indicar ou relacionar na nota fiscal de que cuida o inciso I deste parágrafo o documento ou documentos de aquisição, e calcular sobre o valor total o crédito a ser utilizado, pela alíquota vigente para as operações internas, não podendo o destaque do imposto ter base de cálculo superior ao preço de mercado das mercadorias. § 3º Poderão ser utilizados como crédito fiscal, pelo destinatário, tanto o imposto da operação normal destacado no documento como o imposto pago por antecipação, sempre que o contribuinte receber mercadoria não incluída no regime de substituição tributária, mas que, por qualquer circunstância, tiver sido feita a cobrança antecipada do imposto. Art. 293. Na hipótese de perda, extravio, desaparecimento, inutilização, sinistro ou quebra anormal de mercadorias recebidas com ICMS pago por antecipação, quando devidamente comprovadas tais ocorrências, sendo impossível a revenda das mercadorias, o contribuinte poderá utilizar como crédito fiscal o valor do imposto pago antecipadamente, vedado, contudo, o crédito relativo ao ICMS da operação normal, devendo a nota fiscal, emitida para esse fim, especificar as quantidades e espécies de mercadorias, seu valor e o imposto recuperado, e conter observação acerca do motivo determinante desse procedimento. Art. 294. As farmácias, drogarias e casas de produtos naturais farão o recolhimento do ICMS por antecipação nas aquisições de produtos não alcançados pela substituição tributária, devendo, em relação a essas mercadorias, utilizar a margem de valor agregado: Nota: A redação atual do art. 294 foi dada pela Alteração nº 2 (Decreto nº 13.945, de 23/04/12, DOE de 24/04/12), efeitos a partir de 01/04/12 (Redação anterior sem efeitos).
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Apuração do ICMS:<br />
I - mercadorias destinadas a outro estabelecimento para emprego como matériaprima,<br />
produto intermediário ou material de embalagem na industrialização de produtos tributados,<br />
bem como para aplicação ou emprego na viabilização ou desempenho da atividade comercial, da<br />
extração, da geração ou da prestação, sendo estas tributadas;<br />
II - mercadorias destinadas a estabelecimento de produtor rural ou extrator inscrito<br />
no CAD-ICMS na condição normal, para utilização como insumo;<br />
III - mercadorias destinadas a fornecedores de refeições, restaurantes, cantinas,<br />
bares, hotéis, motéis, pousadas e similares, para emprego no preparo de refeições ou de produtos<br />
alimentícios sujeitos a tributação;<br />
IV - mercadorias destinadas a supermercados, para emprego no preparo ou<br />
confecção de produtos sujeitos à tributação;<br />
V - combustíveis, lubrificantes e outras mercadorias destinadas a empresas de<br />
transporte, para emprego em prestações de serviços tributadas pelo ICMS, observada a ressalva<br />
constante no inciso III do caput do art. 270;<br />
VI - mercadorias ou serviços adquiridos por contribuinte para o ativo imobilizado.<br />
§ 2º Não sendo o documento fiscal emitido na forma do § 1º deste artigo poderá o<br />
destinatário utilizar o crédito, nas aquisições efetuadas neste Estado, adotando os seguintes<br />
procedimentos:<br />
de crédito”;<br />
I - emitir nota fiscal para este fim, tendo como natureza da operação “Recuperação<br />
II - indicar ou relacionar na nota fiscal de que cuida o inciso I deste parágrafo o<br />
documento ou documentos de aquisição, e calcular sobre o valor total o crédito a ser utilizado, pela<br />
alíquota vigente para as operações internas, não podendo o destaque do imposto ter base de cálculo<br />
superior ao preço de mercado das mercadorias.<br />
§ 3º Poderão ser utilizados como crédito fiscal, pelo destinatário, tanto o imposto da<br />
operação normal destacado no documento como o imposto pago por antecipação, sempre que o<br />
contribuinte receber mercadoria não incluída no regime de substituição tributária, mas que, por<br />
qualquer circunstância, tiver sido feita a cobrança antecipada do imposto.<br />
Art. 293. Na hipótese de perda, extravio, desaparecimento, inutilização, sinistro ou<br />
quebra anormal de mercadorias recebidas com ICMS pago por antecipação, quando devidamente<br />
comprovadas tais ocorrências, sendo impossível a revenda das mercadorias, o contribuinte poderá<br />
utilizar como crédito fiscal o valor do imposto pago antecipadamente, vedado, contudo, o crédito<br />
relativo ao ICMS da operação normal, devendo a nota fiscal, emitida para esse fim, especificar as<br />
quantidades e espécies de mercadorias, seu valor e o imposto recuperado, e conter observação<br />
acerca do motivo determinante desse procedimento.<br />
Art. 294. As farmácias, drogarias e casas de produtos naturais farão o recolhimento<br />
do ICMS por antecipação nas aquisições de produtos não alcançados pela substituição tributária,<br />
devendo, em relação a essas mercadorias, utilizar a margem de valor agregado:<br />
Nota: A redação atual do art. 294 foi dada pela Alteração nº 2 (Decreto nº 13.945, de 23/04/12, DOE de<br />
24/04/12), efeitos a partir de 01/04/12 (Redação anterior sem efeitos).