Ricms 2012.rtf - Sefaz BA
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IV - refrigerantes;<br />
V - bebidas energéticas.<br />
Nota: O inciso VI foi acrescentado ao § 11º do art. 289 com a redação a seguir, dada pela Alteração nº<br />
5 (Decreto nº 14.073, de 30/07/12, DOE de 31/07/12), efeitos a partir de 01/09/12.<br />
“VI - águas minerais, somente nas operações realizadas pelos fabricantes que possuam Termo de Acordo<br />
com o titular da Diretoria de Planejamento da Fiscalização (DPF) para observação de critérios relativos ao<br />
cumprimento de obrigações tributárias.”<br />
§ 12. Nas operações com medicamentos, realizadas por contribuintes atacadistas que<br />
efetuem, com preponderância, vendas para hospitais, clínicas e órgãos públicos, desde que<br />
autorizados pelo titular da Superintendência de Administração Tributária, deverá ser utilizada a<br />
MVA prevista no Anexo 1 para apuração da base de cálculo da antecipação tributária sendo que, em<br />
relação às vendas não destinadas a hospitais, clínicas e órgãos públicos, deverá ser recolhida a<br />
diferença do imposto, adotando-se, como base de cálculo, o preço sugerido pelo fabricante ou<br />
importador.<br />
Nota: O § 12 foi acrescentado ao art. 289 pela Alteração nº 1 (Decreto nº 13.870, de 02/04/12, DOE de<br />
03/04/12), efeitos a partir de 01/04/12.<br />
§ 13. Nas operações realizadas pelos fabricantes de cervejas, refrigerantes e outras<br />
bebidas acondicionadas em embalagens de vidro, é admitido o abatimento de 1% do valor da base<br />
de cálculo do imposto devido por substituição tributária, a título de quebra (perecimento),<br />
independentemente de comprovação, devendo o valor ser especificado na Nota Fiscal emitida pelo<br />
substituto tributário para acobertar a operação.<br />
Nota: O § 13 foi acrescentado ao art. 289 pela Alteração nº 2 (Decreto nº 13.945, de 23/04/12, DOE de<br />
24/04/12), efeitos a partir de 01/04/12.<br />
Art. 290. Ocorrido o pagamento do ICMS por antecipação ou substituição tributária,<br />
ficam desoneradas de tributação as operações internas subsequentes com as mesmas mercadorias,<br />
sendo, por conseguinte, vedada, salvo exceções expressas, a utilização do crédito fiscal pelo<br />
adquirente, extensiva essa vedação ao crédito relativo ao imposto incidente sobre os serviços de<br />
transporte das mercadorias objeto de antecipação ou substituição tributária.<br />
Art. 291. Na hipótese do sujeito passivo por substituição adquirir de terceiro uma<br />
mesma espécie de mercadoria com o imposto retido, para que se dê ao seu estoque e às suas<br />
operações tratamento fiscal uniforme, deverá utilizar como crédito fiscal tanto o ICMS da operação<br />
própria como o imposto retido, obrigando-se a efetuar a retenção do imposto na operação interna<br />
subsequente com aquela mercadoria.<br />
Art. 292. O contribuinte substituído, na operação subsequente que realizar com<br />
mercadoria recebida com imposto retido ou antecipado, emitirá documento fiscal, sem destaque do<br />
imposto, que conterá, além dos demais requisitos exigidos, a seguinte declaração, ainda que por<br />
meio de carimbo: “ICMS pago por substituição tributária” (Ajuste SINIEF 4/93).<br />
§ 1º Nas saídas, para este Estado, de mercadorias que já tiverem sido objeto de<br />
antecipação ou substituição tributária, o documento fiscal poderá conter o destaque do imposto,<br />
para aproveitamento como crédito fiscal pelo destinatário, nas hipóteses a seguir indicadas, não<br />
podendo o destaque do imposto ter base de cálculo superior à adotada para apuração do tributo<br />
efetivamente antecipado, quando conhecida pelo emitente do documento fiscal, ou valor superior ao<br />
preço de mercado das mercadorias, quando a base de cálculo do valor antecipado não for por ele<br />
conhecida, observada, em qualquer caso, a alíquota aplicável, devendo o remetente estornar o<br />
débito correspondente, no final do mês, no item “008 - Estornos de Débitos” do Registro de