Ricms 2012.rtf - Sefaz BA
Ricms 2012.rtf - Sefaz BA Ricms 2012.rtf - Sefaz BA
a) tratando-se de contribuinte que apure o imposto pelo regime de conta-corrente fiscal, a alíquota prevista na legislação para cada mercadoria, compensando-se com os créditos eventualmente existentes na escrita fiscal; b) tratando-se de contribuinte optante pelo simples nacional, a alíquota prevista na legislação para cada mercadoria, compensando-se com o crédito destacado na nota fiscal de aquisição ou, de forma simplificada, o percentual de 5% (cinco por cento) sem a utilização de qualquer crédito; IV - recolher o imposto apurado em até 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo o pagamento da primeira parcela ser feito até o dia 28 (vinte e oito) do mês em que a mercadoria entrou no regime de substituição tributária. § 2º Nas operações com as mercadorias a seguir indicadas, a retenção ou antecipação do imposto deverá ser feita ainda que se trate de transferência entre estabelecimento da mesma empresa ou que o destinatário seja industrial ou considerado sujeito passivo por substituição em relação à mesma mercadoria: I - trigo em grãos, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, em relação às quais serão observadas as regras do capítulo XXVII; II - açúcar, exceto quando o destinatário for estabelecimento industrial detentor de autorização do titular da Diretoria de Planejamento da Fiscalização (DPF). § 3º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo e cimento asfáltico de petróleo, classificados nos códigos 2715.00.00 e 2713 da NCM, caberá ao contribuinte que adquirir o produto junto à refinaria de petróleo o lançamento e pagamento do imposto referente às operações subsequentes. § 4º A sujeição passiva por substituição com retenção do imposto: I - é extensiva, também, ao transporte efetuado por terceiro, quando relacionado diretamente com a operação realizada pelo sujeito passivo por substituição, desde que o preço do serviço esteja efetivamente incluído na base de cálculo da operação; II - abrange os valores das prestações de serviços de transporte subsequentes, na hipótese de ter a mercadoria preço máximo ou único de venda a varejo fixado pelo fabricante, pelo importador ou pela autoridade competente, se os referidos valores estiverem incluídos nesse preço; III - não compreende o transporte efetuado por terceiro, nas operações interestaduais em que o tomador do serviço de transporte seja o destinatário da mercadoria. § 5º O estabelecimento de transportador que realizar prestação de serviço de transporte de mercadoria enquadrada no regime de substituição tributária, sendo a operação mercantil realizada com retenção do imposto e estando o valor do serviço efetivamente incluído na base de cálculo daquela operação, emitirá o Conhecimento de Transporte sem destaque do imposto, nele fazendo constar, além dos demais requisitos, a seguinte indicação, ainda que por meio de carimbo: “Imposto compreendido na substituição tributária da mercadoria”. § 6º Os contribuintes que realizarem operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com os demais produtos tratados no Convênio ICMS 110/07, deverão cumprir as obrigações principais e acessórias previstas no referido convênio. § 7º Nas operações com biodiesel B100, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será, na falta do preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por
autoridade competente, o preço praticado nas operações com óleo diesel acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado indicados em Ato COTEPE para óleo diesel (Conv. ICMS 08/07), devendo ser observado: do art. 268; I - na determinação da base de cálculo, a redução prevista no inciso XXIII do caput II - no cálculo do valor do imposto, a alíquota prevista para o óleo diesel. § 8º Nas operações com gás natural, a base de cálculo será o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) estabelecido através de Ato COTEPE, sem prejuízo da redução de base de cálculo prevista no inciso III do caput do art. 268. § 9º Nas operações realizadas por distribuidora de combustíveis com AEHC, prevalecerá como base de cálculo o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) estabelecido através de Ato COTEPE, se maior que o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE. § 10. A base de cálculo da substituição tributária nas operações com as mercadorias a seguir indicadas será, quando houver, o preço único ou máximo de venda fixado ou sugerido pelo fabricante ou pelo importador: Nota: O § 10 foi acrescentado ao art. 289 pela Alteração nº 1 (Decreto nº 13.870, de 02/04/12, DOE de 03/04/12), efeitos a partir de 01/04/12. I - automóveis; II - cigarros e cigarrilhas; III - medicamentos; IV - motos; V - sorvetes e picolés. § 11. A base de cálculo da substituição tributária nas operações com as mercadorias a seguir indicadas será o valor fixado em pauta fiscal: Nota: O § 11 foi acrescentado ao art. 289 pela Alteração nº 1 (Decreto nº 13.870, de 02/04/12, DOE de 03/04/12), efeitos a partir de 01/04/12. I - produtos cerâmicos de uso em construção civil em cuja fabricação sejam utilizados argila ou barro cozido; II – revogado. Nota: O inciso II do § 11 do art. 289 foi revogado pela Alteração nº 2 (Decreto nº 13.945, de 23/04/12, DOE de 24/04/12), efeitos a partir de 01/04/12. Redação anterior do inciso II do § 11, tendo sido acrescentado ao art. 268 pela Alteração nº 1 (Decreto nº 13.870, de 02/04/12, DOE de 03/04/12), sem efeitos. III - álcool não destinado ao uso automotivo transportado a granel;
- Page 149 and 150: LXXXV - as operações com produtos
- Page 151 and 152: XCII - as entradas decorrentes de i
- Page 153 and 154: inscrição do estabelecimento dest
- Page 155 and 156: II - das operações internas com f
- Page 157 and 158: cento), nas operações interestadu
- Page 159 and 160: 8470.50.1 Caixas registradoras elet
- Page 161 and 162: j) chapas não alveolares de poli (
- Page 163 and 164: não poderá ser alterada dentro do
- Page 165 and 166: calculado também sobre base de cá
- Page 167 and 168: Tereftálico Purificado (PTA), reci
- Page 169 and 170: 8473.30.49 Outros circuitos impress
- Page 171 and 172: incidente corresponda a 7% (sete po
- Page 173 and 174: implica o estorno de quaisquer cré
- Page 175 and 176: de vestuário e acessórios, de cou
- Page 177 and 178: dutoviário ou ferroviário efetuad
- Page 179 and 180: II - não deve a partir daí haver
- Page 181 and 182: Redação originária, efeitos até
- Page 183 and 184: 30/07/12, DOE de 31/07/12), efeitos
- Page 185 and 186: ecebidas em seu estabelecimento; pa
- Page 187 and 188: que trata a alínea “a” do inci
- Page 189 and 190: componentes e materiais de reposiç
- Page 191 and 192: XXXI - nas entradas decorrentes de
- Page 193 and 194: d) outros óleos de amêndoa de pal
- Page 195 and 196: mercadorias; I - o número e a data
- Page 197 and 198: elétrica for isenta, não-tributad
- Page 199: a) de refeições destinadas a cons
- Page 203 and 204: Apuração do ICMS: I - mercadorias
- Page 205 and 206: correspondente documento de arrecad
- Page 207 and 208: contrato, poderá ser dispensada a
- Page 209 and 210: forma prevista no Regulamento do Pr
- Page 211 and 212: especial. CAPÍTULO XV DOS REGIMES
- Page 213 and 214: ecolhimento; III - o valor do impos
- Page 215 and 216: forem utilizados na prestação de
- Page 217 and 218: Art. 311. Salvo disposição em con
- Page 219 and 220: Registro de Entrada, registra-se o
- Page 221 and 222: IV - operações realizadas por arm
- Page 223 and 224: egistrado no Portal do Simples Naci
- Page 225 and 226: l) com carvão vegetal; m) com cour
- Page 227 and 228: § 6º Considera-se esgotado o praz
- Page 229 and 230: 2 - o valor da operação: o valor
- Page 231 and 232: seguinte: a) natureza da operação
- Page 233 and 234: o seu reacondicionamento com aposi
- Page 235 and 236: III - em relação à nota fiscal e
- Page 237 and 238: 2 - as notas fiscais relativas às
- Page 239 and 240: legislação específica, ficando o
- Page 241 and 242: Art. 355. Nos casos de mercadorias
- Page 243 and 244: destinadas à negociação de merca
- Page 245 and 246: fornecido pelo “Stud Book”, em
- Page 247 and 248: compreendido entre os dias 11 e 20
- Page 249 and 250: PRODUTOS DELA RESULTANTES Art. 373.
autoridade competente, o preço praticado nas operações com óleo diesel acrescido dos valores<br />
correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados<br />
do destinatário, adicionados, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de<br />
margem de valor agregado indicados em Ato COTEPE para óleo diesel (Conv. ICMS 08/07),<br />
devendo ser observado:<br />
do art. 268;<br />
I - na determinação da base de cálculo, a redução prevista no inciso XXIII do caput<br />
II - no cálculo do valor do imposto, a alíquota prevista para o óleo diesel.<br />
§ 8º Nas operações com gás natural, a base de cálculo será o preço médio ponderado<br />
a consumidor final (PMPF) estabelecido através de Ato COTEPE, sem prejuízo da redução de base<br />
de cálculo prevista no inciso III do caput do art. 268.<br />
§ 9º Nas operações realizadas por distribuidora de combustíveis com AEHC,<br />
prevalecerá como base de cálculo o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF)<br />
estabelecido através de Ato COTEPE, se maior que o valor da operação acrescido dos valores<br />
correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados<br />
do destinatário, adicionados, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de<br />
margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE.<br />
§ 10. A base de cálculo da substituição tributária nas operações com as mercadorias a<br />
seguir indicadas será, quando houver, o preço único ou máximo de venda fixado ou sugerido pelo<br />
fabricante ou pelo importador:<br />
Nota: O § 10 foi acrescentado ao art. 289 pela Alteração nº 1 (Decreto nº 13.870, de 02/04/12, DOE de<br />
03/04/12), efeitos a partir de 01/04/12.<br />
I - automóveis;<br />
II - cigarros e cigarrilhas;<br />
III - medicamentos;<br />
IV - motos;<br />
V - sorvetes e picolés.<br />
§ 11. A base de cálculo da substituição tributária nas operações com as mercadorias a<br />
seguir indicadas será o valor fixado em pauta fiscal:<br />
Nota: O § 11 foi acrescentado ao art. 289 pela Alteração nº 1 (Decreto nº 13.870, de 02/04/12, DOE de<br />
03/04/12), efeitos a partir de 01/04/12.<br />
I - produtos cerâmicos de uso em construção civil em cuja fabricação sejam<br />
utilizados argila ou barro cozido;<br />
II – revogado.<br />
Nota: O inciso II do § 11 do art. 289 foi revogado pela Alteração nº 2 (Decreto nº 13.945, de 23/04/12,<br />
DOE de 24/04/12), efeitos a partir de 01/04/12.<br />
Redação anterior do inciso II do § 11, tendo sido acrescentado ao art. 268 pela Alteração nº 1<br />
(Decreto nº 13.870, de 02/04/12, DOE de 03/04/12), sem efeitos.<br />
III - álcool não destinado ao uso automotivo transportado a granel;