Ricms 2012.rtf - Sefaz BA

Ricms 2012.rtf - Sefaz BA Ricms 2012.rtf - Sefaz BA

sefaz.ba.gov.br
from sefaz.ba.gov.br More from this publisher
02.07.2014 Views

a) tratando-se de contribuinte que apure o imposto pelo regime de conta-corrente fiscal, a alíquota prevista na legislação para cada mercadoria, compensando-se com os créditos eventualmente existentes na escrita fiscal; b) tratando-se de contribuinte optante pelo simples nacional, a alíquota prevista na legislação para cada mercadoria, compensando-se com o crédito destacado na nota fiscal de aquisição ou, de forma simplificada, o percentual de 5% (cinco por cento) sem a utilização de qualquer crédito; IV - recolher o imposto apurado em até 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo o pagamento da primeira parcela ser feito até o dia 28 (vinte e oito) do mês em que a mercadoria entrou no regime de substituição tributária. § 2º Nas operações com as mercadorias a seguir indicadas, a retenção ou antecipação do imposto deverá ser feita ainda que se trate de transferência entre estabelecimento da mesma empresa ou que o destinatário seja industrial ou considerado sujeito passivo por substituição em relação à mesma mercadoria: I - trigo em grãos, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, em relação às quais serão observadas as regras do capítulo XXVII; II - açúcar, exceto quando o destinatário for estabelecimento industrial detentor de autorização do titular da Diretoria de Planejamento da Fiscalização (DPF). § 3º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo e cimento asfáltico de petróleo, classificados nos códigos 2715.00.00 e 2713 da NCM, caberá ao contribuinte que adquirir o produto junto à refinaria de petróleo o lançamento e pagamento do imposto referente às operações subsequentes. § 4º A sujeição passiva por substituição com retenção do imposto: I - é extensiva, também, ao transporte efetuado por terceiro, quando relacionado diretamente com a operação realizada pelo sujeito passivo por substituição, desde que o preço do serviço esteja efetivamente incluído na base de cálculo da operação; II - abrange os valores das prestações de serviços de transporte subsequentes, na hipótese de ter a mercadoria preço máximo ou único de venda a varejo fixado pelo fabricante, pelo importador ou pela autoridade competente, se os referidos valores estiverem incluídos nesse preço; III - não compreende o transporte efetuado por terceiro, nas operações interestaduais em que o tomador do serviço de transporte seja o destinatário da mercadoria. § 5º O estabelecimento de transportador que realizar prestação de serviço de transporte de mercadoria enquadrada no regime de substituição tributária, sendo a operação mercantil realizada com retenção do imposto e estando o valor do serviço efetivamente incluído na base de cálculo daquela operação, emitirá o Conhecimento de Transporte sem destaque do imposto, nele fazendo constar, além dos demais requisitos, a seguinte indicação, ainda que por meio de carimbo: “Imposto compreendido na substituição tributária da mercadoria”. § 6º Os contribuintes que realizarem operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com os demais produtos tratados no Convênio ICMS 110/07, deverão cumprir as obrigações principais e acessórias previstas no referido convênio. § 7º Nas operações com biodiesel B100, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será, na falta do preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por

autoridade competente, o preço praticado nas operações com óleo diesel acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado indicados em Ato COTEPE para óleo diesel (Conv. ICMS 08/07), devendo ser observado: do art. 268; I - na determinação da base de cálculo, a redução prevista no inciso XXIII do caput II - no cálculo do valor do imposto, a alíquota prevista para o óleo diesel. § 8º Nas operações com gás natural, a base de cálculo será o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) estabelecido através de Ato COTEPE, sem prejuízo da redução de base de cálculo prevista no inciso III do caput do art. 268. § 9º Nas operações realizadas por distribuidora de combustíveis com AEHC, prevalecerá como base de cálculo o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) estabelecido através de Ato COTEPE, se maior que o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE. § 10. A base de cálculo da substituição tributária nas operações com as mercadorias a seguir indicadas será, quando houver, o preço único ou máximo de venda fixado ou sugerido pelo fabricante ou pelo importador: Nota: O § 10 foi acrescentado ao art. 289 pela Alteração nº 1 (Decreto nº 13.870, de 02/04/12, DOE de 03/04/12), efeitos a partir de 01/04/12. I - automóveis; II - cigarros e cigarrilhas; III - medicamentos; IV - motos; V - sorvetes e picolés. § 11. A base de cálculo da substituição tributária nas operações com as mercadorias a seguir indicadas será o valor fixado em pauta fiscal: Nota: O § 11 foi acrescentado ao art. 289 pela Alteração nº 1 (Decreto nº 13.870, de 02/04/12, DOE de 03/04/12), efeitos a partir de 01/04/12. I - produtos cerâmicos de uso em construção civil em cuja fabricação sejam utilizados argila ou barro cozido; II – revogado. Nota: O inciso II do § 11 do art. 289 foi revogado pela Alteração nº 2 (Decreto nº 13.945, de 23/04/12, DOE de 24/04/12), efeitos a partir de 01/04/12. Redação anterior do inciso II do § 11, tendo sido acrescentado ao art. 268 pela Alteração nº 1 (Decreto nº 13.870, de 02/04/12, DOE de 03/04/12), sem efeitos. III - álcool não destinado ao uso automotivo transportado a granel;

autoridade competente, o preço praticado nas operações com óleo diesel acrescido dos valores<br />

correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados<br />

do destinatário, adicionados, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de<br />

margem de valor agregado indicados em Ato COTEPE para óleo diesel (Conv. ICMS 08/07),<br />

devendo ser observado:<br />

do art. 268;<br />

I - na determinação da base de cálculo, a redução prevista no inciso XXIII do caput<br />

II - no cálculo do valor do imposto, a alíquota prevista para o óleo diesel.<br />

§ 8º Nas operações com gás natural, a base de cálculo será o preço médio ponderado<br />

a consumidor final (PMPF) estabelecido através de Ato COTEPE, sem prejuízo da redução de base<br />

de cálculo prevista no inciso III do caput do art. 268.<br />

§ 9º Nas operações realizadas por distribuidora de combustíveis com AEHC,<br />

prevalecerá como base de cálculo o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF)<br />

estabelecido através de Ato COTEPE, se maior que o valor da operação acrescido dos valores<br />

correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados<br />

do destinatário, adicionados, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de<br />

margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE.<br />

§ 10. A base de cálculo da substituição tributária nas operações com as mercadorias a<br />

seguir indicadas será, quando houver, o preço único ou máximo de venda fixado ou sugerido pelo<br />

fabricante ou pelo importador:<br />

Nota: O § 10 foi acrescentado ao art. 289 pela Alteração nº 1 (Decreto nº 13.870, de 02/04/12, DOE de<br />

03/04/12), efeitos a partir de 01/04/12.<br />

I - automóveis;<br />

II - cigarros e cigarrilhas;<br />

III - medicamentos;<br />

IV - motos;<br />

V - sorvetes e picolés.<br />

§ 11. A base de cálculo da substituição tributária nas operações com as mercadorias a<br />

seguir indicadas será o valor fixado em pauta fiscal:<br />

Nota: O § 11 foi acrescentado ao art. 289 pela Alteração nº 1 (Decreto nº 13.870, de 02/04/12, DOE de<br />

03/04/12), efeitos a partir de 01/04/12.<br />

I - produtos cerâmicos de uso em construção civil em cuja fabricação sejam<br />

utilizados argila ou barro cozido;<br />

II – revogado.<br />

Nota: O inciso II do § 11 do art. 289 foi revogado pela Alteração nº 2 (Decreto nº 13.945, de 23/04/12,<br />

DOE de 24/04/12), efeitos a partir de 01/04/12.<br />

Redação anterior do inciso II do § 11, tendo sido acrescentado ao art. 268 pela Alteração nº 1<br />

(Decreto nº 13.870, de 02/04/12, DOE de 03/04/12), sem efeitos.<br />

III - álcool não destinado ao uso automotivo transportado a granel;

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!