Ricms 2012.rtf - Sefaz BA
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a) tratando-se de contribuinte que apure o imposto pelo regime de conta-corrente<br />
fiscal, a alíquota prevista na legislação para cada mercadoria, compensando-se com os créditos<br />
eventualmente existentes na escrita fiscal;<br />
b) tratando-se de contribuinte optante pelo simples nacional, a alíquota prevista na<br />
legislação para cada mercadoria, compensando-se com o crédito destacado na nota fiscal de<br />
aquisição ou, de forma simplificada, o percentual de 5% (cinco por cento) sem a utilização de<br />
qualquer crédito;<br />
IV - recolher o imposto apurado em até 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e<br />
consecutivas, devendo o pagamento da primeira parcela ser feito até o dia 28 (vinte e oito) do mês<br />
em que a mercadoria entrou no regime de substituição tributária.<br />
§ 2º Nas operações com as mercadorias a seguir indicadas, a retenção ou antecipação<br />
do imposto deverá ser feita ainda que se trate de transferência entre estabelecimento da mesma<br />
empresa ou que o destinatário seja industrial ou considerado sujeito passivo por substituição em<br />
relação à mesma mercadoria:<br />
I - trigo em grãos, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, em relação às quais<br />
serão observadas as regras do capítulo XXVII;<br />
II - açúcar, exceto quando o destinatário for estabelecimento industrial detentor de<br />
autorização do titular da Diretoria de Planejamento da Fiscalização (DPF).<br />
§ 3º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo e cimento asfáltico de petróleo,<br />
classificados nos códigos 2715.00.00 e 2713 da NCM, caberá ao contribuinte que adquirir o produto<br />
junto à refinaria de petróleo o lançamento e pagamento do imposto referente às operações<br />
subsequentes.<br />
§ 4º A sujeição passiva por substituição com retenção do imposto:<br />
I - é extensiva, também, ao transporte efetuado por terceiro, quando relacionado<br />
diretamente com a operação realizada pelo sujeito passivo por substituição, desde que o preço do<br />
serviço esteja efetivamente incluído na base de cálculo da operação;<br />
II - abrange os valores das prestações de serviços de transporte subsequentes, na<br />
hipótese de ter a mercadoria preço máximo ou único de venda a varejo fixado pelo fabricante, pelo<br />
importador ou pela autoridade competente, se os referidos valores estiverem incluídos nesse preço;<br />
III - não compreende o transporte efetuado por terceiro, nas operações interestaduais<br />
em que o tomador do serviço de transporte seja o destinatário da mercadoria.<br />
§ 5º O estabelecimento de transportador que realizar prestação de serviço de<br />
transporte de mercadoria enquadrada no regime de substituição tributária, sendo a operação<br />
mercantil realizada com retenção do imposto e estando o valor do serviço efetivamente incluído na<br />
base de cálculo daquela operação, emitirá o Conhecimento de Transporte sem destaque do imposto,<br />
nele fazendo constar, além dos demais requisitos, a seguinte indicação, ainda que por meio de<br />
carimbo: “Imposto compreendido na substituição tributária da mercadoria”.<br />
§ 6º Os contribuintes que realizarem operações com combustíveis e lubrificantes,<br />
derivados ou não de petróleo, e com os demais produtos tratados no Convênio ICMS 110/07,<br />
deverão cumprir as obrigações principais e acessórias previstas no referido convênio.<br />
§ 7º Nas operações com biodiesel B100, a base de cálculo do imposto devido por<br />
substituição tributária será, na falta do preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por