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Ricms 2012.rtf - Sefaz BA

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a) tratando-se de contribuinte que apure o imposto pelo regime de conta-corrente<br />

fiscal, a alíquota prevista na legislação para cada mercadoria, compensando-se com os créditos<br />

eventualmente existentes na escrita fiscal;<br />

b) tratando-se de contribuinte optante pelo simples nacional, a alíquota prevista na<br />

legislação para cada mercadoria, compensando-se com o crédito destacado na nota fiscal de<br />

aquisição ou, de forma simplificada, o percentual de 5% (cinco por cento) sem a utilização de<br />

qualquer crédito;<br />

IV - recolher o imposto apurado em até 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e<br />

consecutivas, devendo o pagamento da primeira parcela ser feito até o dia 28 (vinte e oito) do mês<br />

em que a mercadoria entrou no regime de substituição tributária.<br />

§ 2º Nas operações com as mercadorias a seguir indicadas, a retenção ou antecipação<br />

do imposto deverá ser feita ainda que se trate de transferência entre estabelecimento da mesma<br />

empresa ou que o destinatário seja industrial ou considerado sujeito passivo por substituição em<br />

relação à mesma mercadoria:<br />

I - trigo em grãos, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, em relação às quais<br />

serão observadas as regras do capítulo XXVII;<br />

II - açúcar, exceto quando o destinatário for estabelecimento industrial detentor de<br />

autorização do titular da Diretoria de Planejamento da Fiscalização (DPF).<br />

§ 3º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo e cimento asfáltico de petróleo,<br />

classificados nos códigos 2715.00.00 e 2713 da NCM, caberá ao contribuinte que adquirir o produto<br />

junto à refinaria de petróleo o lançamento e pagamento do imposto referente às operações<br />

subsequentes.<br />

§ 4º A sujeição passiva por substituição com retenção do imposto:<br />

I - é extensiva, também, ao transporte efetuado por terceiro, quando relacionado<br />

diretamente com a operação realizada pelo sujeito passivo por substituição, desde que o preço do<br />

serviço esteja efetivamente incluído na base de cálculo da operação;<br />

II - abrange os valores das prestações de serviços de transporte subsequentes, na<br />

hipótese de ter a mercadoria preço máximo ou único de venda a varejo fixado pelo fabricante, pelo<br />

importador ou pela autoridade competente, se os referidos valores estiverem incluídos nesse preço;<br />

III - não compreende o transporte efetuado por terceiro, nas operações interestaduais<br />

em que o tomador do serviço de transporte seja o destinatário da mercadoria.<br />

§ 5º O estabelecimento de transportador que realizar prestação de serviço de<br />

transporte de mercadoria enquadrada no regime de substituição tributária, sendo a operação<br />

mercantil realizada com retenção do imposto e estando o valor do serviço efetivamente incluído na<br />

base de cálculo daquela operação, emitirá o Conhecimento de Transporte sem destaque do imposto,<br />

nele fazendo constar, além dos demais requisitos, a seguinte indicação, ainda que por meio de<br />

carimbo: “Imposto compreendido na substituição tributária da mercadoria”.<br />

§ 6º Os contribuintes que realizarem operações com combustíveis e lubrificantes,<br />

derivados ou não de petróleo, e com os demais produtos tratados no Convênio ICMS 110/07,<br />

deverão cumprir as obrigações principais e acessórias previstas no referido convênio.<br />

§ 7º Nas operações com biodiesel B100, a base de cálculo do imposto devido por<br />

substituição tributária será, na falta do preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por

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