Ricms 2012.rtf - Sefaz BA
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VI - quando o contribuinte deixar de apresentar a DMA e, quando for o caso, a CS-<br />
DMA, por mais de 2 meses consecutivos ou 5 meses alternados, no mesmo exercício;<br />
VII – revogado.<br />
Nota: O inciso VII do caput do art. 27 foi revogado pela Alteração nº 5 (Decreto nº 14.073, de 30/07/12,<br />
DOE de 31/07/12), efeitos a partir de 01/08/12.<br />
Redação originária, efeitos até 31/07/12:<br />
“VII - quando o contribuinte deixar de atender a três intimações subsequentes e após a ciência do<br />
correspondente lançamento de ofício relativo à terceira intimação;”<br />
VIII - quando o contribuinte deixar de efetuar o recadastramento de inscrição;<br />
IX - quando o contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação:<br />
a) deixar de recolher o ICMS retido por substituição tributária;<br />
b) deixar de remeter, por dois meses consecutivos ou alternados, arquivo eletrônico<br />
com o registro fiscal das operações interestaduais;<br />
c) deixar de entregar, por dois meses consecutivos ou alternados, arquivo eletrônico<br />
com a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA-ST;<br />
d) deixar de informar, por dois meses consecutivos ou alternados, a não realização de<br />
operações sob o regime de substituição tributária;<br />
X – revogado.<br />
Nota: O inciso X do caput do art. 27 foi revogado pela Alteração nº 5 (Decreto nº 14.073, de 30/07/12,<br />
DOE de 31/07/12), efeitos a partir de 01/08/12.<br />
Redação originária, efeitos até 31/07/12:<br />
“X - quando o contribuinte deixar de utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nas hipóteses<br />
previstas na legislação;”<br />
XI - quando o contribuinte estiver com seu registro ou arquivamento cancelado no<br />
órgão oficial de registro do comércio;<br />
XII - quando, após realização de vistoria, ficar constatado que o contribuinte não<br />
atende aos requisitos necessários à manutenção da inscrição;<br />
XIII - nas hipóteses previstas no art. 2º da Lei nº 9.655, de 26 de setembro de 2005,<br />
tratando-se de distribuidor, transportador ou varejista de derivados de petróleo, gás natural e suas<br />
frações renováveis, álcool carburante e demais combustíveis líquidos carburantes;<br />
Nota: A redação atual inciso XIII do caput do art. 27 foi dada pela Alteração nº 5 (Decreto nº 14.073,<br />
de 30/07/12, DOE de 31/07/12), efeitos a partir de 01/08/12.<br />
Redação originária, efeitos até 31/07/12:<br />
“XIII - quando o contribuinte enquadrado na Classificação Nacional de Atividades Econômicas sob um dos<br />
códigos nº 4682-6/00, 4681-8/01, 4681-8/02 e 4731-8/00:<br />
a) estiver com o registro ou a autorização cancelado na ANP;<br />
b) adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações<br />
recuperáveis, álcool carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desconformidade com as<br />
especificações estabelecidas pela ANP;”<br />
XIV - pela falta de entrega, no prazo de 90 (noventa) dias após a concessão da<br />
inscrição, do registro da ANP, para exercício da respectiva atividade, tratando-se de varejista de