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Ricms 2012.rtf - Sefaz BA

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VI - quando o contribuinte deixar de apresentar a DMA e, quando for o caso, a CS-<br />

DMA, por mais de 2 meses consecutivos ou 5 meses alternados, no mesmo exercício;<br />

VII – revogado.<br />

Nota: O inciso VII do caput do art. 27 foi revogado pela Alteração nº 5 (Decreto nº 14.073, de 30/07/12,<br />

DOE de 31/07/12), efeitos a partir de 01/08/12.<br />

Redação originária, efeitos até 31/07/12:<br />

“VII - quando o contribuinte deixar de atender a três intimações subsequentes e após a ciência do<br />

correspondente lançamento de ofício relativo à terceira intimação;”<br />

VIII - quando o contribuinte deixar de efetuar o recadastramento de inscrição;<br />

IX - quando o contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação:<br />

a) deixar de recolher o ICMS retido por substituição tributária;<br />

b) deixar de remeter, por dois meses consecutivos ou alternados, arquivo eletrônico<br />

com o registro fiscal das operações interestaduais;<br />

c) deixar de entregar, por dois meses consecutivos ou alternados, arquivo eletrônico<br />

com a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA-ST;<br />

d) deixar de informar, por dois meses consecutivos ou alternados, a não realização de<br />

operações sob o regime de substituição tributária;<br />

X – revogado.<br />

Nota: O inciso X do caput do art. 27 foi revogado pela Alteração nº 5 (Decreto nº 14.073, de 30/07/12,<br />

DOE de 31/07/12), efeitos a partir de 01/08/12.<br />

Redação originária, efeitos até 31/07/12:<br />

“X - quando o contribuinte deixar de utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nas hipóteses<br />

previstas na legislação;”<br />

XI - quando o contribuinte estiver com seu registro ou arquivamento cancelado no<br />

órgão oficial de registro do comércio;<br />

XII - quando, após realização de vistoria, ficar constatado que o contribuinte não<br />

atende aos requisitos necessários à manutenção da inscrição;<br />

XIII - nas hipóteses previstas no art. 2º da Lei nº 9.655, de 26 de setembro de 2005,<br />

tratando-se de distribuidor, transportador ou varejista de derivados de petróleo, gás natural e suas<br />

frações renováveis, álcool carburante e demais combustíveis líquidos carburantes;<br />

Nota: A redação atual inciso XIII do caput do art. 27 foi dada pela Alteração nº 5 (Decreto nº 14.073,<br />

de 30/07/12, DOE de 31/07/12), efeitos a partir de 01/08/12.<br />

Redação originária, efeitos até 31/07/12:<br />

“XIII - quando o contribuinte enquadrado na Classificação Nacional de Atividades Econômicas sob um dos<br />

códigos nº 4682-6/00, 4681-8/01, 4681-8/02 e 4731-8/00:<br />

a) estiver com o registro ou a autorização cancelado na ANP;<br />

b) adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações<br />

recuperáveis, álcool carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desconformidade com as<br />

especificações estabelecidas pela ANP;”<br />

XIV - pela falta de entrega, no prazo de 90 (noventa) dias após a concessão da<br />

inscrição, do registro da ANP, para exercício da respectiva atividade, tratando-se de varejista de

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