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Ricms 2012.rtf - Sefaz BA

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a) de refeições destinadas a consumo por parte de empregados no estabelecimento de<br />

contribuinte localizado neste estado;<br />

b) de álcool etílico para fins carburantes;<br />

c) de gado bovino, bufalino e suíno em pé e de aves vivas;<br />

d) dos bens destinados ao ativo imobilizado de estabelecimentos industriais ou<br />

agropecuários localizados neste Estado, de que cuida o inciso XXV do caput do art. 286;<br />

VI - entidades de assistência técnica organizadas e mantidas por associações de<br />

produtores, na importação do exterior de máquinas e equipamentos;<br />

VII - estabelecimentos industriais ou agropecuários, nas entradas decorrentes de<br />

importação do exterior de bens destinados ao ativo imobilizado.<br />

§ 2º A habilitação será cancelada a qualquer tempo, se for constatada grave<br />

irregularidade praticada pelo contribuinte, em proveito próprio ou de terceiro, prevalecendo-se<br />

daquela habilitação.<br />

§ 3º Não será concedida habilitação para operar no regime de diferimento a<br />

contribuinte que se encontrar em débito para com a fazenda pública estadual, inscrito em Dívida<br />

Ativa, salvo se a exigibilidade estiver suspensa.<br />

Art. 288. O Certificado de Habilitação para o regime de diferimento será expedido<br />

pela inspetoria fazendária do domicílio tributário do contribuinte, após requerimento formulado<br />

pelo interessado.<br />

Parágrafo único. O número do Certificado de Habilitação para o regime de<br />

diferimento e a expressão “ICMS diferido - art. 286 do RICMS” deverão constar, obrigatoriamente,<br />

em todos os documentos fiscais emitidos para dar curso ao produto até o estabelecimento<br />

destinatário.<br />

CAPÍTULO XII<br />

DAS MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO<br />

TRIBUTÁRIA POR ANTECIPAÇÃO<br />

Art. 289. Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária por antecipação, que<br />

encerre a fase de tributação, as mercadorias constantes no Anexo 1 deste regulamento.<br />

§ 1º Os contribuintes atacadistas, revendedores e varejistas, deverão, a fim de ajustar<br />

os estoques de mercadorias por ocasião de inclusões no regime de substituição tributária, adotar as<br />

seguintes providências:<br />

I - relacionar as mercadorias existentes no estoque do estabelecimento no dia da<br />

inclusão no regime de substituição tributária e escriturar no livro Registro de Utilização de<br />

Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;<br />

II - adicionar sobre o preço de aquisição mais recente, incluído o imposto, o<br />

percentual de margem de valor adicionado (MVA) constantes no Anexo 1 deste regulamento para<br />

as operações internas com a respectiva mercadoria;<br />

II:<br />

III - apurar o imposto a recolher aplicando sobre a base de cálculo prevista no inciso

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