Ricms 2012.rtf - Sefaz BA
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pago à Unidade Federada remetente do AEAC. § 10. Não é admitida a adoção do diferimento quando a operação já for contemplada com hipótese de desoneração integral do imposto. § 11. Na hipótese de qualquer ocorrência que impossibilite a efetivação da operação ou evento futuro previsto como termo final do diferimento, o documento fiscal emitido para documentar o fato será lançado normalmente no Registro de Saídas, com débito do imposto e tendo como base de cálculo o preço praticado pelo contribuinte substituído, acrescido das despesas de transporte e das demais despesas que a tenham onerado até o ingresso no estabelecimento do responsável por substituição, observado que o montante do ICMS integra a sua própria base de cálculo. § 12. Nas hipóteses em que o termo final do diferimento corresponda à operação de saída amparada por isenção ou não incidência, caberá ao contribuinte que promover esta saída efetuar o lançamento do imposto até então diferido, cuja base de cálculo equivalerá ao preço de aquisição da mercadoria entrada no estabelecimento, incluídas as despesas acessórias, ressalvada a hipótese do § 13 deste artigo. § 13. É dispensado o lançamento do imposto diferido: I - quando a operação de saída subsequente venha a ocorrer com não-incidência, isenção ou redução de base de cálculo, nas hipóteses em que houver expressa autorização de manutenção do crédito; II - de leite, mandioca, arroz em casca, farinha de mandioca, feijão e milho em palha, em espiga ou em grãos, quando a saída subsequente não for tributada; Nota: A redação atual do inciso II do § 13 do art. 286 foi dada pela Alteração nº 4 (Decreto nº 14.033, de 15/06/12, DOE de 16 e 17/06/12), efeitos a partir de 16/06/12. Redação originária, efeitos até 15/06/12: "II - de pescado, leite, mandioca, arroz em casca, farinha de mandioca, feijão e milho em palha, em espiga ou em grãos, quando a saída subsequente não for tributada;". III - de bens destinados ao ativo imobilizado de que cuidam os incisos XXV e LIII, se a desincorporação dos referidos bens ocorrer após dois anos de seu uso no estabelecimento; IV - revogado. Nota: O inciso IV do § 13 do art. 286 foi revogado pela Alteração nº 5 (Decreto nº 14.073, de 30/07/12, DOE de 31/07/12), efeitos a partir de 01/08/12. Redação anterior dada ao inciso IV do § 13 do art. 286 pela Alteração nº 4 (Decreto nº 14.033, de 15/06/12, DOE de 16 e 17/06/12), efeitos de 16/06/12 a 31/07/12: “IV - na saída interna subsequente de aves e gado bovino, bufalino e suíno para abate, desde que a remessa para o estabelecimento abatedor que atenda às disposições da legislação sanitária federal ou estadual ocorra acompanhada da Guia de Trânsito Animal (GTA), cujo número deverá estar consignado no documento fiscal, ficando as remessas de aves dispensadas desta obrigação até 31 de dezembro de 2012;” Redação originária, efeitos até 15/06/12: "IV - na saída interna subsequente de aves e gado bovino, bufalino e suíno para abate, desde que a remessa para o estabelecimento abatedor que atenda às disposições da legislação sanitária federal e estadual ocorra acompanhada da Guia de Trânsito Animal (GTA), cujo número deverá estar consignado no documento fiscal, ficando as remessas de aves dispensadas desta obrigação até 31 de dezembro de 2012;". V - dos insumos de que trata o inciso XXXII, quando a saída subsequente da energia
elétrica for isenta, não-tributada ou com redução de base de cálculo. § 14. Para fruição do tratamento previsto no inciso XXV, o contribuinte deverá obter autorização prévia do inspetor fazendário, com prazo determinado, que somente será concedida se o contribuinte: I - apresentar projeto de implantação ou ampliação da planta de produção com cronograma de execução; II - declarar que se trata de bens a serem utilizados no processo de implantação ou ampliação da planta de produção ou automação; suspensa. III - não possuir débito inscrito em dívida ativa, exceto se estiver com a exigibilidade § 15. O diferimento de que trata o inciso XXV se aplica, inclusive, às empresas geradoras de energia elétrica e estende-se às operações realizadas por empresas contratadas para construção e montagem de Unidades Termoelétricas (UTE), bem como às saídas internas por elas realizadas, desde que os bens tenham como destino final o ativo imobilizado do contribuinte contratante. § 16. O diferimento com os produtos de que trata o inciso XXXIV se aplica, também, às aquisições efetuadas por distribuidora de combustíveis, como tal definida pela ANP, desde que vinculadas a saídas subsequentes para estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este estado. § 17. O diferimento previsto no inciso XXXII, relativo ao óleo diesel, alcança desde a saída promovida pela refinaria, sendo que: I - a distribuidora, credenciada pela COPEC, deverá: a) emitir nota fiscal de venda demonstrando que o preço praticado não foi onerado pelo ICMS, e contendo a expressão: “mercadoria destinada a termoelétrica nos termos do inciso XXXII do caput do art. 286 do RICMS”; b) enviar à refinaria um relatório mensal onde constem os números das notas fiscais, os destinatários e a quantidade de óleo vendido com diferimento; II - a refinaria deverá fornecer à distribuidora, com diferimento, a mesma quantidade de óleo combustível indicada no relatório referido na alínea “b” do inciso I, consignando no corpo da nota fiscal a expressão: “mercadoria destinada a termoelétrica nos termos do inciso XXXII do caput do art. 286 do RICMS”. § 18. A hipótese prevista no inciso XLVI estende-se às operações de compra e venda de produtos agrícolas efetuadas pelo Governo Federal, por intermédio da CONAB (Convs. ICMS 26/96 e 63/98): I - amparadas por contratos de opções denominados Mercado de Opções do Estoque Estratégico, previstos em legislação federal específica; II - resultantes de Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda (EGF - COV) bem como a atos decorrentes da securitização prevista na Lei Federal nº 9.138, de 29/11/1995. § 19. Em relação ao disposto no inciso XLVI:
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elétrica for isenta, não-tributada ou com redução de base de cálculo.<br />
§ 14. Para fruição do tratamento previsto no inciso XXV, o contribuinte deverá obter<br />
autorização prévia do inspetor fazendário, com prazo determinado, que somente será concedida se o<br />
contribuinte:<br />
I - apresentar projeto de implantação ou ampliação da planta de produção com<br />
cronograma de execução;<br />
II - declarar que se trata de bens a serem utilizados no processo de implantação ou<br />
ampliação da planta de produção ou automação;<br />
suspensa.<br />
III - não possuir débito inscrito em dívida ativa, exceto se estiver com a exigibilidade<br />
§ 15. O diferimento de que trata o inciso XXV se aplica, inclusive, às empresas<br />
geradoras de energia elétrica e estende-se às operações realizadas por empresas contratadas para<br />
construção e montagem de Unidades Termoelétricas (UTE), bem como às saídas internas por elas<br />
realizadas, desde que os bens tenham como destino final o ativo imobilizado do contribuinte<br />
contratante.<br />
§ 16. O diferimento com os produtos de que trata o inciso XXXIV se aplica, também,<br />
às aquisições efetuadas por distribuidora de combustíveis, como tal definida pela ANP, desde que<br />
vinculadas a saídas subsequentes para estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido<br />
aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este estado.<br />
§ 17. O diferimento previsto no inciso XXXII, relativo ao óleo diesel, alcança desde<br />
a saída promovida pela refinaria, sendo que:<br />
I - a distribuidora, credenciada pela COPEC, deverá:<br />
a) emitir nota fiscal de venda demonstrando que o preço praticado não foi onerado<br />
pelo ICMS, e contendo a expressão: “mercadoria destinada a termoelétrica nos termos do inciso<br />
XXXII do caput do art. 286 do RICMS”;<br />
b) enviar à refinaria um relatório mensal onde constem os números das notas fiscais,<br />
os destinatários e a quantidade de óleo vendido com diferimento;<br />
II - a refinaria deverá fornecer à distribuidora, com diferimento, a mesma quantidade<br />
de óleo combustível indicada no relatório referido na alínea “b” do inciso I, consignando no corpo<br />
da nota fiscal a expressão: “mercadoria destinada a termoelétrica nos termos do inciso XXXII do<br />
caput do art. 286 do RICMS”.<br />
§ 18. A hipótese prevista no inciso XLVI estende-se às operações de compra e venda<br />
de produtos agrícolas efetuadas pelo Governo Federal, por intermédio da CONAB (Convs. ICMS<br />
26/96 e 63/98):<br />
I - amparadas por contratos de opções denominados Mercado de Opções do Estoque<br />
Estratégico, previstos em legislação federal específica;<br />
II - resultantes de Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda (EGF -<br />
COV) bem como a atos decorrentes da securitização prevista na Lei Federal nº 9.138, de<br />
29/11/1995.<br />
§ 19. Em relação ao disposto no inciso XLVI: