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Ricms 2012.rtf - Sefaz BA

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mercadorias;<br />

I - o número e a data da operação de fechamento do negócio na bolsa de<br />

II - a expressão “Operações com diferimento através de bolsa de mercadorias”,<br />

impressa tipograficamente;<br />

III - o número do registro do contribuinte na bolsa, impresso tipograficamente.<br />

§ 6º As bolsas de mercadorias fornecerão, mensalmente, à Secretaria da Fazenda,<br />

através da Diretoria de Planejamento da Fiscalização, relatórios discriminativos de todas as<br />

operações com diferimento realizadas nos seus pregões ocorridos no mês imediatamente anterior, os<br />

quais deverão conter:<br />

venda;<br />

I - o nome e o endereço dos contribuintes que realizaram operações de compra e<br />

II - as respectivas inscrições estaduais e os números de registro na bolsa;<br />

III - o valor individualizado de cada negócio;<br />

IV - o dia, o mês e o ano, a hora e o número do registro da operação na bolsa;<br />

V - a espécie da mercadoria negociada e respectivas quantidades;<br />

VI - a assinatura do representante legal da entidade.<br />

§ 7º Na hipótese do inciso XIV:<br />

I - o imposto diferido deverá ser pago de uma só vez englobadamente com o imposto<br />

retido por substituição tributária incidente sobre as subsequentes operações até o consumidor final;<br />

II - nas saídas interestaduais de álcool etílico anidro para fins carburantes ou<br />

Biodiesel B100:<br />

a) a distribuidora destinatária deverá proceder conforme previsto no § 4º da cláusula<br />

vigésima primeira do Conv. ICMS 110/07;<br />

b) a refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por<br />

substituição, deverão proceder conforme previsto no § 5º da cláusula vigésima primeira do Conv.<br />

ICMS 110/07;<br />

III - aplicar-se-ão, no que couber, as disposições da cláusula vigésima primeira do<br />

Conv. ICMS 110/07;<br />

IV - não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM 65/88.<br />

§ 8º Para efeitos da hipótese do inciso XIV, enquanto o programa de computador de<br />

que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Conv. ICMS 110/07 não estiver preparado para<br />

recepcionar as informações referidas na cláusula vigésima oitava do referido convênio, deverão ser<br />

observadas as disposições do Conv. ICMS 54/02, obedecidos o prazo de 30 (trinta) dias contados da<br />

data da protocolização extemporânea e os procedimentos estabelecidos na citada cláusula vigésima<br />

oitava.<br />

§ 9º Na hipótese de a distribuidora de combustível efetuar saída isenta ou não<br />

tributada de álcool etílico anidro combustível ou Biodiesel B100 inclusive para a Zona Franca de<br />

Manaus e para as Áreas de Livre Comércio, o imposto diferido na aquisição do produto deverá ser

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