Ricms 2012.rtf - Sefaz BA
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de minério de cobre, destinadas ao refino e concentração ou ao processo de lixiviação;<br />
LV - nas entradas de gás natural liquefeito (GNL) importado do exterior destinado ao<br />
terminal de regaseificação, bem como a saída subsequente do produto importado regaseificado;<br />
LVI - nas sucessivas saídas internas de quartzo;<br />
Nota: O inciso LVI foi acrescentado ao caput do art. 286 pela Alteração nº 1 (Decreto nº 13.870, de<br />
02/04/12, DOE de 03/04/12), efeitos a partir de 01/04/12.<br />
LVII - nas saídas de argila efetuadas por extrator, com destino a estabelecimento que<br />
desenvolva, neste Estado, atividades de beneficiamento ou de industrialização.<br />
Nota: O inciso LVII foi acrescentado ao caput do art. 286 pela Alteração nº 1 (Decreto nº 13.870, de<br />
02/04/12, DOE de 03/04/12), efeitos a partir de 01/04/12.<br />
§ 1º Não é permitido o destaque do imposto nos documentos fiscais relativos a<br />
operações beneficiadas com o regime de diferimento.<br />
§ 2º As hipóteses de diferimento previstas neste artigo encerram na saída<br />
subsequente da mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização, exceto em relação às<br />
hipóteses a seguir indicadas, cujo encerramento ocorrerá na entrada dos produtos no<br />
estabelecimento:<br />
I - nos fornecimentos de refeições a quaisquer estabelecimentos de contribuintes<br />
deste estado, destinadas a consumo por parte de seus empregados;<br />
II - nas entradas decorrentes de importação do exterior de óleos brutos de petróleo -<br />
NCM 2709.00.10;<br />
III - nas saídas internas de trigo em grão, efetuadas por produtor rural, com destino a<br />
contribuinte industrial moageiro.<br />
§ 3º Considera-se lançado o imposto diferido se a saída subsequente da mercadoria<br />
ou do produto resultante de sua industrialização for tributada.<br />
§ 4º Para os efeitos do inciso XIX, somente ocorrerão com diferimento as operações<br />
realizadas através de bolsas de mercadorias previamente autorizadas pela Secretaria da Fazenda,<br />
sendo que, deverá ser juntada ao requerimento cópia de seus atos constitutivos e preenchidas as<br />
seguintes condições:<br />
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de<br />
lucro ou participação no seu resultado;<br />
II - aplicarem integralmente no País os seus recursos, destinando-os aos seus<br />
objetivos institucionais;<br />
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de<br />
formalidades capazes de assegurar sua exatidão;<br />
IV - estarem funcionando, de forma ininterrupta, no mercado de leilões de<br />
mercadorias por um período mínimo de 5 anos.<br />
§ 5º As notas fiscais emitidas em razão de operações internas realizadas nos pregões<br />
de bolsas de mercadorias, além dos demais requisitos exigidos, conterão, no quadro “Dados<br />
Adicionais”, no campo “Informações Complementares”, as seguintes indicações: