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Ricms 2012.rtf - Sefaz BA

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de minério de cobre, destinadas ao refino e concentração ou ao processo de lixiviação;<br />

LV - nas entradas de gás natural liquefeito (GNL) importado do exterior destinado ao<br />

terminal de regaseificação, bem como a saída subsequente do produto importado regaseificado;<br />

LVI - nas sucessivas saídas internas de quartzo;<br />

Nota: O inciso LVI foi acrescentado ao caput do art. 286 pela Alteração nº 1 (Decreto nº 13.870, de<br />

02/04/12, DOE de 03/04/12), efeitos a partir de 01/04/12.<br />

LVII - nas saídas de argila efetuadas por extrator, com destino a estabelecimento que<br />

desenvolva, neste Estado, atividades de beneficiamento ou de industrialização.<br />

Nota: O inciso LVII foi acrescentado ao caput do art. 286 pela Alteração nº 1 (Decreto nº 13.870, de<br />

02/04/12, DOE de 03/04/12), efeitos a partir de 01/04/12.<br />

§ 1º Não é permitido o destaque do imposto nos documentos fiscais relativos a<br />

operações beneficiadas com o regime de diferimento.<br />

§ 2º As hipóteses de diferimento previstas neste artigo encerram na saída<br />

subsequente da mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização, exceto em relação às<br />

hipóteses a seguir indicadas, cujo encerramento ocorrerá na entrada dos produtos no<br />

estabelecimento:<br />

I - nos fornecimentos de refeições a quaisquer estabelecimentos de contribuintes<br />

deste estado, destinadas a consumo por parte de seus empregados;<br />

II - nas entradas decorrentes de importação do exterior de óleos brutos de petróleo -<br />

NCM 2709.00.10;<br />

III - nas saídas internas de trigo em grão, efetuadas por produtor rural, com destino a<br />

contribuinte industrial moageiro.<br />

§ 3º Considera-se lançado o imposto diferido se a saída subsequente da mercadoria<br />

ou do produto resultante de sua industrialização for tributada.<br />

§ 4º Para os efeitos do inciso XIX, somente ocorrerão com diferimento as operações<br />

realizadas através de bolsas de mercadorias previamente autorizadas pela Secretaria da Fazenda,<br />

sendo que, deverá ser juntada ao requerimento cópia de seus atos constitutivos e preenchidas as<br />

seguintes condições:<br />

I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de<br />

lucro ou participação no seu resultado;<br />

II - aplicarem integralmente no País os seus recursos, destinando-os aos seus<br />

objetivos institucionais;<br />

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de<br />

formalidades capazes de assegurar sua exatidão;<br />

IV - estarem funcionando, de forma ininterrupta, no mercado de leilões de<br />

mercadorias por um período mínimo de 5 anos.<br />

§ 5º As notas fiscais emitidas em razão de operações internas realizadas nos pregões<br />

de bolsas de mercadorias, além dos demais requisitos exigidos, conterão, no quadro “Dados<br />

Adicionais”, no campo “Informações Complementares”, as seguintes indicações:

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