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Ricms 2012.rtf - Sefaz BA

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Saídas, na forma regulamentar.<br />

CAPÍTULO XI<br />

DAS HIPÓTESES DE SUBSTITUIÇÃO<br />

TRIBUTÁRIA POR DIFERIMENTO<br />

Art. 286. É diferido o lançamento do ICMS:<br />

I - nas seguintes operações internas relacionadas com cooperativas de produtores:<br />

a) saídas de mercadorias de estabelecimento de produtor rural ou extrator com<br />

destino a estabelecimento de cooperativa de que fizer parte;<br />

b) saídas das mercadorias referidas na alínea “a” deste inciso, de estabelecimento de<br />

cooperativa de produtores ou extratores, com destino:<br />

1 - a outro estabelecimento da mesma cooperativa;<br />

2 - a estabelecimento de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a<br />

cooperativa remetente fizer parte;<br />

c) saídas das supramencionadas mercadorias de estabelecimento de cooperativa<br />

central de que trata o item 2 da alínea “b” com destino a estabelecimento de federação de<br />

cooperativas de que fizer parte;<br />

II - nas sucessivas operações internas com aves vivas e gado bovino, bufalino, suíno,<br />

equino, asinino e muar em pé, entretanto, nas remessas para abate, exceto aves, o diferimento fica<br />

condicionado à emissão da Guia de Trânsito Animal (GTA);<br />

Nota: A redação atual do inciso II do caput do art. 286 foi dada pela Alteração nº 5 (Decreto nº 14.073,<br />

de 30/07/12, DOE de 31/07/12), efeitos a partir de 01/08/12.<br />

Redação originária, efeitos até 31/07/12:<br />

“II - nas sucessivas operações internas com aves vivas e gado bovino, bufalino, suíno, equino, asinino e<br />

muar em pé;”<br />

III - nas saídas internas de couros e peles em estado fresco, salmourado ou salgado<br />

com destino a indústria de curtimento de couro;<br />

Nota: A redação atual do inciso III do caput do art. 286 foi dada pela Alteração nº 5 (Decreto nº<br />

14.073, de 30/07/12, DOE de 31/07/12), efeitos a partir de 01/08/12.<br />

Redação originária, efeitos até 31/07/12:<br />

“III - nas sucessivas saídas internas de couros e peles em estado fresco, salmourado ou salgado;”<br />

IV - nas saídas internas de leite fresco, pasteurizado ou não (Convs. ICM 25/83 e<br />

ICMS 121/89);<br />

V - nas saídas internas de produtos agrícolas e extrativos vegetal, em estado natural;<br />

beneficiados;<br />

VI - nas saídas internas de pimenta-do-reino, sisal, algodão e látices vegetais,<br />

VII - nos fornecimentos de refeições a quaisquer estabelecimentos de contribuintes<br />

deste estado, destinadas a consumo por parte de seus empregados;<br />

VIII - nas entradas decorrentes de importação do exterior de partes, peças,

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