Ricms 2012.rtf - Sefaz BA
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industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda; b) efetuar, na nota fiscal referida na alínea “a” deste inciso, sendo o caso, o destaque do ICMS sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, podendo este aproveitar o crédito, quando admitido. Art. 282. Na saída de produtos que, por conta e ordem do autor da encomenda, for efetuada do estabelecimento industrializador diretamente a estabelecimento de contribuinte que os tiver adquirido do encomendante, observar-se-á o seguinte: I - o autor da encomenda deverá: a) emitir nota fiscal em nome do adquirente, na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento industrializador que irá efetuar a remessa das mercadorias ao adquirente; b) efetuar, na nota fiscal referida na alínea “a” deste inciso, o destaque do ICMS, se devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, quando admitido; II - o industrializador deverá: a) emitir nota fiscal em nome do adquirente, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, na qual, além dos demais requisitos, constarão, como natureza da operação, “Remessa por conta e ordem de terceiro”; o número, a série e a data da emissão da nota fiscal referida no inciso I do caput; o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente; b) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão: encomenda”; 1 - como natureza da operação, “Retorno simbólico de produtos industrializados por 2 - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente para o qual for efetuada a remessa dos produtos; inciso; 3 - o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma da alínea “a” deste 4 - o número, a série e a data da emissão da nota fiscal pela qual as mercadorias tiverem sido recebidas em seu estabelecimento para industrialização, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente; 5 - o valor das mercadorias recebidas para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o valor total cobrado do autor da encomenda; c) destacar, na nota fiscal emitida nos termos da alínea “b” deste inciso, o valor do ICMS, se devido, calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, podendo este aproveitar o crédito, quando admitido. § 1º O disposto neste artigo aplicar-se-á, também, à remessa feita pelo estabelecimento industrializador a outro estabelecimento pertencente ao titular do estabelecimento autor da encomenda. § 2º O estabelecimento industrializador fica dispensado da emissão da nota fiscal de
que trata a alínea “a” do inciso II do caput, desde que: I - a saída dos produtos com destino ao estabelecimento adquirente seja acompanhada da nota fiscal prevista no inciso I do caput; II - no corpo da nota fiscal aludida no inciso I deste parágrafo seja mencionada a data da efetiva saída da mercadoria com destino ao adquirente; III - na nota fiscal a que se refere a alínea “b” do inciso II do caput seja mencionada a circunstância de ter sido a remessa da mercadoria ao adquirente efetuada com o documento fiscal previsto na alínea “a” do inciso I do caput, indicando, ainda, os seus dados identificativos. Art. 283. Será efetuado o recolhimento do imposto sobre o valor acrescido por ocasião do desembaraço aduaneiro no retorno do exterior de mercadoria ou bem remetido com suspensão para industrialização, conserto, restauração, recondicionamento ou beneficiamento, sob o regime de exportação temporária. § 1º Entende-se por valor acrescido, para os efeitos deste artigo, a diferença entre o valor da mercadoria constante nos documentos de exportação e o demonstrado na Declaração de Importação, incluídos os tributos federais eventualmente incidentes no desembaraço aduaneiro, bem como as respectivas despesas aduaneiras. § 2º Caso venha a ocorrer o retorno das mercadorias ou bens do exterior após o prazo regulamentar, será exigido o imposto no desembaraço aduaneiro. Art. 284. A suspensão nas remessas destinadas simplesmente a exposição ao público em feira de amostra, bem como nos subsequentes retornos ao estabelecimento de origem, é condicionada a que as mercadorias retornem real ou simbolicamente ao estabelecimento de origem, dentro de 30 dias, contados da data da saída (I Conv. do Rio de Janeiro, de 27/02/1967). Parágrafo único. Nas remessas de que cuida este artigo, será emitida nota fiscal, sem destaque do ICMS, em nome do próprio emitente, atribuindo-se às mercadorias: I - o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor ou extrator; industrial; II - o preço FOB de estabelecimento industrial a vista, caso o remetente seja III - o preço FOB de estabelecimento comercial a vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante. Art. 285. Ocorrendo a transmissão da propriedade de mercadorias remetidas para exposição ao público em feira de amostra dentro do prazo de 30 dias, deverão ser emitidas as seguintes notas fiscais: I - para retorno simbólico de mercadoria, sem destaque do imposto, mencionando, ainda, o número, a série, a data da emissão e o valor da nota fiscal de remessa para exposição; II - para transmissão da propriedade em nome do adquirente, com destaque do ICMS, se devido, mencionando o número, a série, a data e o valor do documento fiscal emitido por ocasião da remessa para exposição; III - lançar a nota fiscal emitida na forma do inciso II deste artigo no Registro de
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I - a saída dos produtos com destino ao estabelecimento adquirente seja<br />
acompanhada da nota fiscal prevista no inciso I do caput;<br />
II - no corpo da nota fiscal aludida no inciso I deste parágrafo seja mencionada a<br />
data da efetiva saída da mercadoria com destino ao adquirente;<br />
III - na nota fiscal a que se refere a alínea “b” do inciso II do caput seja mencionada<br />
a circunstância de ter sido a remessa da mercadoria ao adquirente efetuada com o documento fiscal<br />
previsto na alínea “a” do inciso I do caput, indicando, ainda, os seus dados identificativos.<br />
Art. 283. Será efetuado o recolhimento do imposto sobre o valor acrescido por<br />
ocasião do desembaraço aduaneiro no retorno do exterior de mercadoria ou bem remetido com<br />
suspensão para industrialização, conserto, restauração, recondicionamento ou beneficiamento, sob o<br />
regime de exportação temporária.<br />
§ 1º Entende-se por valor acrescido, para os efeitos deste artigo, a diferença entre o<br />
valor da mercadoria constante nos documentos de exportação e o demonstrado na Declaração de<br />
Importação, incluídos os tributos federais eventualmente incidentes no desembaraço aduaneiro, bem<br />
como as respectivas despesas aduaneiras.<br />
§ 2º Caso venha a ocorrer o retorno das mercadorias ou bens do exterior após o prazo<br />
regulamentar, será exigido o imposto no desembaraço aduaneiro.<br />
Art. 284. A suspensão nas remessas destinadas simplesmente a exposição ao público<br />
em feira de amostra, bem como nos subsequentes retornos ao estabelecimento de origem, é<br />
condicionada a que as mercadorias retornem real ou simbolicamente ao estabelecimento de origem,<br />
dentro de 30 dias, contados da data da saída (I Conv. do Rio de Janeiro, de 27/02/1967).<br />
Parágrafo único. Nas remessas de que cuida este artigo, será emitida nota fiscal,<br />
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I - o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local<br />
da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor ou<br />
extrator;<br />
industrial;<br />
II - o preço FOB de estabelecimento industrial a vista, caso o remetente seja<br />
III - o preço FOB de estabelecimento comercial a vista, nas vendas a outros<br />
comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.<br />
Art. 285. Ocorrendo a transmissão da propriedade de mercadorias remetidas para<br />
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ocasião da remessa para exposição;<br />
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