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Ricms 2012.rtf - Sefaz BA

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ecebidas em seu estabelecimento;<br />

parágrafo;<br />

b) o número, a série e a data da emissão da nota fiscal referida no inciso I deste<br />

c) o valor das mercadorias recebidas para industrialização, o valor das mercadorias<br />

empregadas na industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda;<br />

d) o destaque do ICMS, se devido, que será calculado sobre o valor total cobrado ao<br />

autor da encomenda, podendo este aproveitar o crédito, quando admitido.<br />

§ 6º O último estabelecimento industrializador, ao efetuar a saída das mercadorias<br />

em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, deverá emitir a nota fiscal na forma<br />

prevista no § 4º deste artigo.<br />

§ 7º Tratando-se da suspensão prevista nos incisos II, III, IV e V do caput deste<br />

artigo, as mercadorias deverão retornar ao estabelecimento de origem, no prazo máximo de sessenta<br />

dias, contado da data da saída, se nesse prazo não for realizada a transmissão de sua propriedade.<br />

Nota: A redação atual do § 7º do art. 280 foi dada pela Alteração nº 5 (Decreto nº 14.073, de 30/07/12,<br />

DOE de 31/07/12), efeitos a partir de 01/08/12.<br />

Redação anterior dada ao § 7º, tendo sido acrescentado ao art. 280 pela Alteração nº 3 (Decreto nº<br />

13.966, de 04/05/12, DOE de 05 e 06/05/12), efeitos de 05/05/12 a 31/07/12:<br />

“§ 7º Tratando-se da suspensão prevista nos incisos III, IV e V do caput deste artigo, as mercadorias<br />

deverão retornar ao estabelecimento de origem, no prazo máximo de sessenta dias, contado da data da<br />

saída, se nesse prazo não for realizada a transmissão de sua propriedade.”.<br />

Art. 281. Quando um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com<br />

fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários ou material de embalagem adquiridos de<br />

fornecedor que efetuar a sua entrega diretamente ao estabelecimento industrializador, sem<br />

transitarem pelo estabelecimento adquirente, observar-se-á o seguinte:<br />

I - o estabelecimento fornecedor deverá:<br />

a) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, na qual, além dos<br />

demais requisitos, constarão o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no<br />

CNPJ, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a observação de que se<br />

destinam a industrialização;<br />

b) efetuar, na nota fiscal referida na alínea “a” deste inciso, o destaque do ICMS, se<br />

devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, quando admitido;<br />

c) emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte das<br />

mercadorias ao estabelecimento industrializador, na qual constarão, além dos demais requisitos<br />

exigidos, o número, a série e a data da emissão da nota fiscal referida na alínea “a” deste inciso, e o<br />

nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e<br />

ordem as mercadorias serão industrializadas;<br />

II - o estabelecimento industrializador deverá:<br />

a) emitir nota fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente,<br />

autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o nome, o endereço e<br />

os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor, e o número, a série e a data da emissão<br />

da nota fiscal por este emitida, referida na alínea “c” do inciso I deste artigo, bem como o valor das<br />

mercadorias recebidas para industrialização, o valor das mercadorias empregadas na

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