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Ricms 2012.rtf - Sefaz BA

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I - nas saídas internas, interestaduais e para o exterior, de mercadorias ou bens<br />

destinados a industrialização, conserto ou operações similares, bem como nos respectivos retornos,<br />

reais ou simbólicos, ressalvada a incidência do imposto quanto ao valor adicionado e às partes,<br />

peças e outras mercadorias fornecidas pelo prestador do serviço, desde que as mercadorias ou bens<br />

venham a ser objeto de incorporação ao ativo, posterior industrialização ou comercialização pelo<br />

autor da encomenda;<br />

II - nas saídas interestaduais de bens do ativo imobilizado, bem como de materiais<br />

para industrialização ou prestação de serviços fora do estabelecimento, ou com destino a outro<br />

estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos<br />

encomendados pelo remetente;<br />

III - nas saídas de produtos agropecuários para estabelecimento beneficiador, neste<br />

Estado, por conta e ordem do remetente, bem como nos respectivos retornos, reais ou simbólicos,<br />

ressalvada a incidência do imposto quanto ao valor adicionado;<br />

IV - nas saídas internas de mercadorias remetidas para demonstração, bem como nos<br />

respectivos retornos, reais ou simbólicos;<br />

V - nas saídas internas e interestaduais de mercadorias para simples exposição ao<br />

público em feira de amostra, bem como nos respectivos retornos, reais ou simbólicos;<br />

VI - nas entradas de mercadorias importadas do exterior com suspensão dos tributos<br />

federais incidentes sobre a importação, em decorrência de trânsito aduaneiro;<br />

VII - nas saídas, para o exterior, em decorrência de exportação temporária, havendo<br />

suspensão dos tributos federais;<br />

VIII - na saída de gado bovino e bufalino destinado ao Espírito Santo, Minas Gerais,<br />

Sergipe e Tocantins em decorrência de “recurso de pasto”, bem como no respectivo retorno ao<br />

estabelecimento de origem, observado o disposto no Protocolo ICMS 54/12;<br />

Nota: A redação atual do inciso VIII do caput do art. 280 foi dada pela Alteração nº 5 (Decreto nº<br />

14.073, de 30/07/12, DOE de 31/07/12), efeitos a partir de 01/08/12.<br />

Redação originária, efeitos até 31/07/12:<br />

“VIII - nas saídas de gado bovino e bufalino em decorrência de “recurso de pasto” ou transferência de<br />

pastagem, bem como nos respectivos retornos, reais ou simbólicos, ao estabelecimento de origem;”<br />

IX - nas saídas interestaduais de equinos de qualquer raça que tenham controle<br />

genealógico oficial e de idade superior a 3 anos, na hipótese prevista no § 7º do art. 368;<br />

Nota: A redação atual do inciso IX do art. 280 foi dada pela Alteração nº 1 (Decreto nº 13.870, de<br />

02/04/12, DOE de 03/04/12), efeitos a partir de 01/04/12 (Redação originária sem efeitos).<br />

X - revogado.<br />

Nota: O inciso X do caput do art. 280 foi revogado pela Alteração nº 5 (Decreto nº 14.073, de 30/07/12,<br />

DOE de 31/07/12), efeitos a partir de 01/08/12.<br />

Redação originária, efeitos até 31/07/12:<br />

“X - nas saídas internas de MTBE (metilter-butil-éter) e xilenos mistos para mistura a gasolina destinada<br />

exclusivamente à exportação;”<br />

XI - revogado.<br />

Nota: O inciso XI do caput do art. 280 foi revogado pela Alteração nº 5 (Decreto nº 14.073, de

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