Ricms 2012.rtf - Sefaz BA
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I - nas saídas internas, interestaduais e para o exterior, de mercadorias ou bens<br />
destinados a industrialização, conserto ou operações similares, bem como nos respectivos retornos,<br />
reais ou simbólicos, ressalvada a incidência do imposto quanto ao valor adicionado e às partes,<br />
peças e outras mercadorias fornecidas pelo prestador do serviço, desde que as mercadorias ou bens<br />
venham a ser objeto de incorporação ao ativo, posterior industrialização ou comercialização pelo<br />
autor da encomenda;<br />
II - nas saídas interestaduais de bens do ativo imobilizado, bem como de materiais<br />
para industrialização ou prestação de serviços fora do estabelecimento, ou com destino a outro<br />
estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos<br />
encomendados pelo remetente;<br />
III - nas saídas de produtos agropecuários para estabelecimento beneficiador, neste<br />
Estado, por conta e ordem do remetente, bem como nos respectivos retornos, reais ou simbólicos,<br />
ressalvada a incidência do imposto quanto ao valor adicionado;<br />
IV - nas saídas internas de mercadorias remetidas para demonstração, bem como nos<br />
respectivos retornos, reais ou simbólicos;<br />
V - nas saídas internas e interestaduais de mercadorias para simples exposição ao<br />
público em feira de amostra, bem como nos respectivos retornos, reais ou simbólicos;<br />
VI - nas entradas de mercadorias importadas do exterior com suspensão dos tributos<br />
federais incidentes sobre a importação, em decorrência de trânsito aduaneiro;<br />
VII - nas saídas, para o exterior, em decorrência de exportação temporária, havendo<br />
suspensão dos tributos federais;<br />
VIII - na saída de gado bovino e bufalino destinado ao Espírito Santo, Minas Gerais,<br />
Sergipe e Tocantins em decorrência de “recurso de pasto”, bem como no respectivo retorno ao<br />
estabelecimento de origem, observado o disposto no Protocolo ICMS 54/12;<br />
Nota: A redação atual do inciso VIII do caput do art. 280 foi dada pela Alteração nº 5 (Decreto nº<br />
14.073, de 30/07/12, DOE de 31/07/12), efeitos a partir de 01/08/12.<br />
Redação originária, efeitos até 31/07/12:<br />
“VIII - nas saídas de gado bovino e bufalino em decorrência de “recurso de pasto” ou transferência de<br />
pastagem, bem como nos respectivos retornos, reais ou simbólicos, ao estabelecimento de origem;”<br />
IX - nas saídas interestaduais de equinos de qualquer raça que tenham controle<br />
genealógico oficial e de idade superior a 3 anos, na hipótese prevista no § 7º do art. 368;<br />
Nota: A redação atual do inciso IX do art. 280 foi dada pela Alteração nº 1 (Decreto nº 13.870, de<br />
02/04/12, DOE de 03/04/12), efeitos a partir de 01/04/12 (Redação originária sem efeitos).<br />
X - revogado.<br />
Nota: O inciso X do caput do art. 280 foi revogado pela Alteração nº 5 (Decreto nº 14.073, de 30/07/12,<br />
DOE de 31/07/12), efeitos a partir de 01/08/12.<br />
Redação originária, efeitos até 31/07/12:<br />
“X - nas saídas internas de MTBE (metilter-butil-éter) e xilenos mistos para mistura a gasolina destinada<br />
exclusivamente à exportação;”<br />
XI - revogado.<br />
Nota: O inciso XI do caput do art. 280 foi revogado pela Alteração nº 5 (Decreto nº 14.073, de