Ricms 2012.rtf - Sefaz BA
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Redação originária, efeitos até 15/06/12:<br />
"a) iogurte - NCM 0403.10.00, desde que o estabelecimento produtor atenda às disposições da legislação<br />
sanitária federal e estadual;".<br />
regulamento.<br />
b) produtos cerâmicos de uso em construção civil do item 31 do Anexo 1 deste<br />
Nota: A redação atual do inciso II do art. 272 foi dada pela Alteração nº 2 (Decreto nº 13.945, de<br />
23/04/12, DOE de 24/04/12), efeitos a partir de 01/04/12 (Redação anterior sem efeitos).<br />
Art. 273. No caso de antecipação parcial decorrente de aquisições oriundas de<br />
estabelecimentos industriais, de produtos por eles fabricados, realizadas por contribuinte inscrito na<br />
condição de microempresa, fica concedida uma redução de 60% (sessenta por cento) do valor do<br />
imposto, na hipótese de o contribuinte efetuar o recolhimento no prazo regulamentar.<br />
Art. 274. No caso de antecipação parcial decorrente de aquisições efetuadas por<br />
contribuintes enquadrados na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte,<br />
independentemente da receita bruta, fica concedida uma redução de 20% (vinte por cento) do valor<br />
do imposto apurado, na hipótese de o contribuinte recolher no prazo regulamentar, não cumulativa<br />
com a redução prevista no art. 273.<br />
Art. 275. Ao final de cada período de apuração, o valor total do imposto a recolher<br />
nos termos dos arts. 273 e 274, em relação a cada estabelecimento de contribuinte credenciado para<br />
pagamento no prazo previsto no § 2º do art. 332, fica limitado a 4% das receitas mais as<br />
transferências ou 4% do valor das entradas internas e interestaduais de mercadorias destinadas à<br />
comercialização, inclusive as transferências, o que for maior.<br />
Art. 276. Quando as operações subsequentes do contribuinte que apura o imposto<br />
pelo regime de conta-corrente fiscal forem sujeitas ao diferimento ou a alíquota inferior à interna,<br />
implicando em acumulação de crédito fiscal, poderá ser firmado termo de acordo com o Diretor de<br />
Administração Tributária da região do domicílio fiscal do contribuinte autorizando a redução da<br />
antecipação parcial a recolher em uma proporção que impeça tal acumulação.<br />
Art. 277. Ficam isentas do pagamento do ICMS as microempresas optantes pelo<br />
Simples Nacional cuja receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de<br />
apuração não ultrapasse R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).<br />
CAPÍTULO X<br />
DA SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO<br />
Art. 278. Há suspensão da incidência do imposto sempre que a ocorrência do fato<br />
gerador fique condicionada a evento futuro e incerto.<br />
Parágrafo único. A suspensão aplicável à circulação de mercadoria ou bem não<br />
alcança a prestação de serviço de transporte com ela relacionada.<br />
Art. 279. Constitui condição da suspensão da incidência o retorno da mercadoria ao<br />
estabelecimento de origem, em prazo fixado pela legislação, se nesse prazo não for realizada a<br />
transmissão de sua propriedade.<br />
Parágrafo único. Caso o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem não<br />
ocorra no prazo fixado pela legislação, será exigido o imposto a partir da data da saída efetuada com<br />
suspensão, hipótese em que, o recolhimento estará sujeito aos acréscimos moratórios.<br />
Art. 280. É suspensa a incidência do ICMS: