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Ricms 2012.rtf - Sefaz BA

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Redação originária, efeitos até 15/06/12:<br />

"a) iogurte - NCM 0403.10.00, desde que o estabelecimento produtor atenda às disposições da legislação<br />

sanitária federal e estadual;".<br />

regulamento.<br />

b) produtos cerâmicos de uso em construção civil do item 31 do Anexo 1 deste<br />

Nota: A redação atual do inciso II do art. 272 foi dada pela Alteração nº 2 (Decreto nº 13.945, de<br />

23/04/12, DOE de 24/04/12), efeitos a partir de 01/04/12 (Redação anterior sem efeitos).<br />

Art. 273. No caso de antecipação parcial decorrente de aquisições oriundas de<br />

estabelecimentos industriais, de produtos por eles fabricados, realizadas por contribuinte inscrito na<br />

condição de microempresa, fica concedida uma redução de 60% (sessenta por cento) do valor do<br />

imposto, na hipótese de o contribuinte efetuar o recolhimento no prazo regulamentar.<br />

Art. 274. No caso de antecipação parcial decorrente de aquisições efetuadas por<br />

contribuintes enquadrados na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte,<br />

independentemente da receita bruta, fica concedida uma redução de 20% (vinte por cento) do valor<br />

do imposto apurado, na hipótese de o contribuinte recolher no prazo regulamentar, não cumulativa<br />

com a redução prevista no art. 273.<br />

Art. 275. Ao final de cada período de apuração, o valor total do imposto a recolher<br />

nos termos dos arts. 273 e 274, em relação a cada estabelecimento de contribuinte credenciado para<br />

pagamento no prazo previsto no § 2º do art. 332, fica limitado a 4% das receitas mais as<br />

transferências ou 4% do valor das entradas internas e interestaduais de mercadorias destinadas à<br />

comercialização, inclusive as transferências, o que for maior.<br />

Art. 276. Quando as operações subsequentes do contribuinte que apura o imposto<br />

pelo regime de conta-corrente fiscal forem sujeitas ao diferimento ou a alíquota inferior à interna,<br />

implicando em acumulação de crédito fiscal, poderá ser firmado termo de acordo com o Diretor de<br />

Administração Tributária da região do domicílio fiscal do contribuinte autorizando a redução da<br />

antecipação parcial a recolher em uma proporção que impeça tal acumulação.<br />

Art. 277. Ficam isentas do pagamento do ICMS as microempresas optantes pelo<br />

Simples Nacional cuja receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de<br />

apuração não ultrapasse R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).<br />

CAPÍTULO X<br />

DA SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO<br />

Art. 278. Há suspensão da incidência do imposto sempre que a ocorrência do fato<br />

gerador fique condicionada a evento futuro e incerto.<br />

Parágrafo único. A suspensão aplicável à circulação de mercadoria ou bem não<br />

alcança a prestação de serviço de transporte com ela relacionada.<br />

Art. 279. Constitui condição da suspensão da incidência o retorno da mercadoria ao<br />

estabelecimento de origem, em prazo fixado pela legislação, se nesse prazo não for realizada a<br />

transmissão de sua propriedade.<br />

Parágrafo único. Caso o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem não<br />

ocorra no prazo fixado pela legislação, será exigido o imposto a partir da data da saída efetuada com<br />

suspensão, hipótese em que, o recolhimento estará sujeito aos acréscimos moratórios.<br />

Art. 280. É suspensa a incidência do ICMS:

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