Ricms 2012.rtf - Sefaz BA
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CAPÍTULO IX<br />
DOS DEMAIS BENEFÍCIOS FISCAIS<br />
Art. 271. Fica dispensado o lançamento e o pagamento do imposto referente às<br />
saídas efetuadas de estabelecimento abatedor que atenda a legislação sanitária estadual ou federal e<br />
as operações internas subsequentes com os produtos comestíveis resultantes do abate de aves e gado<br />
bovino, bufalino, suíno, equino, caprino, ovino, asinino e muar, bem como o diferido relativo às<br />
aquisições dos animais vivos.<br />
Parágrafo único. Na saída interestadual dos produtos resultantes do abate de aves e<br />
gado bovino, bufalino, suíno, equino, caprino, ovino, asinino e muar, o estabelecimento abatedor<br />
que atenda a legislação sanitária estadual ou federal emitirá nota fiscal com destaque do imposto<br />
apenas para creditamento do imposto pelo destinatário, mas sem ônus tributário para o emitente.<br />
Art. 272. Fica dispensado o lançamento e o pagamento relativo:<br />
I - a diferença de alíquotas nas aquisições de:<br />
a) bens do ativo permanente efetuadas por:<br />
1 - produtores ou extratores, não constituídos como pessoa jurídica;<br />
2 - microempresas e empresas de pequeno porte;<br />
3 - prestadores de serviços de transportes de pessoas, optantes pela redução de base<br />
de cálculo prevista no inciso I do art. 267;<br />
4 - restaurantes, churrascarias, pizzarias, lanchonetes, bares, padarias, pastelarias,<br />
confeitarias, doçarias, bombonerias, sorveterias, casas de chá, lojas de “delicatessen”, serviços de<br />
“buffet”, hotéis, motéis, pousadas, fornecedores de refeições e outros serviços de alimentação,<br />
optantes pela redução de base de cálculo prevista no inciso VI do art. 267;<br />
5 - prestadores de serviço de transporte de carga, optantes pelo crédito presumido<br />
previsto no inciso III do art. 270;<br />
6 - contribuintes industriais do ramo de vestuário, calçados e artefatos de tecidos,<br />
optantes pelo crédito presumido previsto no inciso V do art. 270;<br />
7 - até 31/12/2014, indústria de laticínios;<br />
8 - até 31/12/2014, contribuinte com atividade de extração e britamento de pedras;<br />
b) material de uso e consumo efetuadas por:<br />
1 - produtores ou extratores, não constituídos como pessoa jurídica;<br />
2 - microempresas e empresas de pequeno porte;<br />
II - à substituição tributária, nas operações internas com os produtos a seguir<br />
relacionados, fabricados em estabelecimento situado neste estado:<br />
a) iogurte - NCM 0403.10.00, desde que o estabelecimento produtor atenda às<br />
disposições da legislação sanitária federal ou estadual;<br />
Nota: A redação atual da alínea "a" do inciso II do caput do art. 272 foi dada pela Alteração nº 4<br />
(Decreto nº 14.033, de 15/06/12, DOE de 16 e 17/06/12), efeitos a partir de 16/06/12.