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Ricms 2012.rtf - Sefaz BA

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dutoviário ou ferroviário efetuadas por empresas transportadoras ou por transportadores autônomos,<br />

o crédito presumido será de 20 % do valor do ICMS devido nas prestações (Conv. ICMS 106/96);<br />

Nota: A redação atual da alínea “b” do inciso III do caput do art. 270 foi dada pela Alteração nº 5<br />

(Decreto nº 14.073, de 30/07/12, DOE de 31/07/12), efeitos a partir de 01/08/12.<br />

Redação originária, efeitos até 31/07/12:<br />

“b) nas prestações interestaduais de serviços de transporte rodoviário, aquaviário, dutoviário ou ferroviário<br />

de carga, efetuadas por empresas transportadoras ou por transportadores autônomos, o crédito presumido<br />

será de 20 % do valor do ICMS devido nas prestações (Conv. ICMS 106/96);”<br />

IV - aos fabricantes de artigos de borracha para uso médico-cirúrgico, pessoal e<br />

doméstico, em valor igual ao imposto incidente sobre as operações de saídas dos produtos em cuja<br />

industrialização foram aplicadas mercadorias recebidas com diferimento do lançamento do imposto;<br />

V - aos contribuintes industriais do ramo de vestuário, calçados e artefatos de<br />

tecidos, cuja receita bruta mensal média não ultrapasse o valor de R$ 1.200.000,00 (hum milhão e<br />

duzentos mil reais), de forma que a carga tributária nas operações próprias seja equivalente a 4%<br />

(quatro por cento), observado o disposto no § 2º deste artigo;<br />

VI - aos fabricantes de leite de coco, coco ralado, óleo de dendê e de carvão ativado<br />

a partir da casca do coco de dendê, equivalente a 80% (oitenta por cento) do imposto incidente nas<br />

saídas desses produtos;<br />

VII - às usinas de açúcar estabelecidas neste Estado, sobre o valor do imposto<br />

destacado nas operações com mercadorias produzidas em seus estabelecimentos:<br />

a) 40% (quarenta por cento) nas operações internas;<br />

b) 65% (sessenta e cinco por cento) nas operações interestaduais;<br />

VIII - até 31 de dezembro de 2012, aos fabricantes dos produtos derivados do leite<br />

indicados a seguir, o valor equivalente a 100% (cem por cento) do imposto incidente no momento<br />

das saídas dos produtos, vedada a acumulação com o benefício do Programa de Desenvolvimento<br />

Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE;<br />

Nota: A redação atual do inciso VIII do caput do art. 270 foi dada pela Alteração nº 4 (Decreto nº<br />

14.033 de 15/06/12, DOE de 16 e 17/06/12), efeitos a partir de 01/07/12.<br />

Redação originária, efeitos até 30/06/12:<br />

"VIII - aos fabricantes dos produtos derivados do leite indicados no inciso XIX do art. 266, o valor<br />

equivalente a 95% (noventa e cinco por cento) do imposto incidente no momento das saídas dos produtos,<br />

vedada a acumulação com o benefício do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração<br />

Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE;".<br />

a) leitelho, leite e creme de leite coalhados, iogurte, quefir e outros leites e cremes de<br />

leite fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros<br />

edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau;<br />

b) soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros<br />

edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de<br />

açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições;<br />

c) manteiga;<br />

d) queijos e requeijão;

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