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Ricms 2012.rtf - Sefaz BA

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de vestuário e acessórios, de couro e derivados, moveleiro, metalúrgico, de celulose e de produtos<br />

de papel;<br />

2 - 12% (doze por cento) nas aquisições junto aos demais segmentos de indústrias;<br />

b) na hipótese de previsão na legislação de redução da base de cálculo na operação<br />

subsequente, o crédito presumido previsto neste inciso fica reduzido na mesma proporção;<br />

c) excluem-se do disposto neste inciso as mercadorias enquadradas no regime de<br />

substituição tributária;<br />

XI - aos fabricantes de telhas de concreto - NCM 6810.19.00, o valor equivalente a<br />

47,06% (quarenta e sete inteiros e seis centésimos por cento) do imposto incidente no momento da<br />

saída desses produtos, sendo vedada a cumulação com o benefício do Programa de<br />

Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE;<br />

XII - até 31/05/15, nas saídas internas com os produtos de ótica, constantes nas<br />

posições da NCM a seguir indicadas, o valor correspondente a 14,12% (quatorze inteiros e doze<br />

centésimos por cento) do imposto incidente, sendo condicionado à celebração de termo de acordo<br />

com a Secretaria da Fazenda prevendo a realização de novos investimentos:<br />

a) lentes de contato - NCM 9001.30.00;<br />

b) lentes para óculos - NCM 9001.40 e 9001.50;<br />

c) armações para óculos e artigos semelhantes, e suas partes - NCM 9003;<br />

d) óculos para correção, proteção ou outros fins, e artigos semelhantes - NCM 9004;<br />

XIII - aos fabricantes de polpas de frutas, sucos, néctares e concentrados de frutas,<br />

nas saídas desses produtos, desde que produzidos neste estado, em importância equivalente a até<br />

70% (setenta por cento) do valor do imposto destacado nos documentos fiscais, observado o<br />

seguinte:<br />

a) o contribuinte que pretender fruir do tratamento previsto neste inciso deverá<br />

encaminhar pedido ao Conselho Deliberativo do Conselho do PRO<strong>BA</strong>HIA/PROIND;<br />

b) compete ao Conselho Deliberativo do Conselho do PRO<strong>BA</strong>HIA/PROIND a<br />

definição do percentual de crédito presumido a ser utilizado pelo contribuinte;<br />

c) a opção pela utilização do crédito fiscal fica condicionada a que o contribuinte<br />

efetue o estorno correspondente ao valor dos créditos relativos às entradas de matérias-primas,<br />

produtos intermediários, catalisadores e materiais de embalagem recebidos para emprego no<br />

processo de industrialização dos produtos referidos neste inciso, em percentual igual ao crédito<br />

presumido concedido;<br />

d) é vedada a utilização do crédito previsto neste inciso cumulativamente com o<br />

benefício de financiamento concedido através do PRO<strong>BA</strong>HIA/PROIND, instituído pela Lei nº<br />

6.335, de 31/10/91, cabendo ao contribuinte optar por um deles.<br />

Art. 270. São concedidos os seguintes créditos presumidos do ICMS para fins de<br />

compensação com o tributo devido em operações ou prestações subsequentes e de apuração do<br />

imposto a recolher, em opção ao aproveitamento de quaisquer outros créditos vinculados às<br />

referidas operações ou prestações:

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