Ricms 2012.rtf - Sefaz BA
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implica o estorno de quaisquer créditos fiscais previstos na legislação, exceto o do minério<br />
destinado à fabricação do “pellet” e os decorrentes da saída do “pellet” no mercado interno com<br />
destino a exportação.<br />
§ 3º As reduções de base de cálculo para as operações internas, previstas neste artigo<br />
e nos arts. 266 e 267, deverão ser consideradas na apuração da antecipação parcial devida nos<br />
termos do art. 12-A da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996, exceto em relação à hipótese<br />
prevista no inciso VI do art. 267.<br />
Nota: A redação atual do § 3º do art. 268 foi dada pela Alteração nº 2 (Decreto nº 13.945, de 23/04/12,<br />
DOE de 24/04/12), efeitos a partir de 01/04/12.<br />
Nota: Redação anterior dada ao § 3º, tendo sido acrescentado ao art. 268 pela Alteração nº 1 (Decreto<br />
nº 13.870, de 02/04/12, DOE de 03/04/12), sem efeitos.<br />
§ 4º Para fins de pagamento da diferença de alíquotas relativo a operações ou<br />
prestações tributadas com redução da base de cálculo decorrente de convênio, o imposto a pagar<br />
será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a<br />
interestadual, sobre a base de cálculo reduzida.<br />
Nota: O § 4º foi acrescentado ao art. 268 pela Alteração nº 4 (Decreto nº 14.033, de 15/06/12, DOE de<br />
16 e 17/06/12), efeitos a partir de 16/06/12.<br />
CAPÍTULO VIII<br />
DO CRÉDITO PRESUMIDO<br />
Art. 269. Ficam concedidos os seguintes créditos presumidos do ICMS para fins de<br />
compensação com o tributo devido em operações ou prestações subsequentes e de apuração do<br />
imposto a recolher:<br />
I - nas transferências interestaduais entre estabelecimentos da mesma empresa, de<br />
bens de uso ou de materiais de consumo, no valor correspondente à diferença apurada, se, do cotejo<br />
entre os débitos e os créditos, resultar saldo devedor (Conv. ICMS 19/91);<br />
II - nas saídas de obras de arte recebidas diretamente do autor com isenção do<br />
imposto, calculando-se o crédito presumido em montante igual a 50% do imposto incidente na<br />
operação de saída subsequente (Conv. ICMS 59/91);<br />
III - aos contribuintes que efetuarem operações interestaduais dos equipamentos,<br />
partes e peças importados nos termos do inciso XX do art. 268, equivalente a 41,66% (quarenta e<br />
um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do imposto incidente;<br />
IV - aos contribuintes que exerçam a atividade de fabricação de óleo refinado de soja<br />
ou de algodão, equivalente a 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento)<br />
do imposto incidente nas operações com essas mercadorias, desde que produzidas no<br />
estabelecimento em que ocorrerem as saídas e que não resulte em uma carga tributária inferior a 7%<br />
(sete por cento);<br />
V - ao produtor rural ou extrator, não constituído como pessoa jurídica, o valor<br />
correspondente à aplicação do percentual de 10% sobre o valor do crédito fiscal apurado na forma<br />
prevista no § 2º do art. 318, desde que efetuem depósito bancário identificado, em igual valor, em<br />
favor de fundo específico de modernização da agropecuária baiana, cujo programa tenha sido<br />
aprovado pela Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária do Estado da Bahia -<br />
SEAGRI, sendo que:<br />
a) os documentos fiscais relativos às operações beneficiadas com o tratamento