Ricms 2012.rtf - Sefaz BA

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a) nas prestações de serviço de comunicação de que trata este inciso, em rede nacional ou interestadual, para fins de rateio do imposto devido entre as unidades federadas em cujo território ocorrer a prestação de serviço, adotar-se-á o procedimento previsto na cláusula terceira do Conv. ICMS 09/08; b) a falta de recolhimento do imposto implicará na perda do benefício a partir do mês subsequente àquele em que se verificar o inadimplemento, ficando a reabilitação à fruição do benefício condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subsequente ao da regularização; VI - das operações realizadas por restaurantes, churrascarias, pizzarias, lanchonetes, bares, padarias, pastelarias, confeitarias, doçarias, bombonerias, sorveterias, casas de chá, lojas de “delicatessen”, serviços de “buffet”, hotéis, motéis, pousadas, fornecedores de salgados, refeições e outros serviços de alimentação, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4 % (quatro por cento), observado o seguinte: a) o contribuinte que optar por este benefício não poderá alterar a sistemática de tributação no mesmo exercício; Nota: A redação atual da alínea “a” do inciso VI do art. 267 foi dada pela Alteração nº 5 (Decreto nº 14.073, de 30/07/12, DOE de 31/07/12), efeitos a partir de 01/08/12. Redação originária, efeitos até 31/07/12: “a) o contribuinte que optar por este benefício, deverá formalizar a sua opção, mediante registro no RUDFTO, não podendo alterar no mesmo exercício;” b) nos fornecimentos de refeições com diferimento do ICMS, o substituto tributário utilizará este benefício, devendo o remetente constar nas notas fiscais e na coluna “Observações” do Registro de Saídas a indicação “Pagamento do ICMS pelo substituto com a redução de base de cálculo prevista no inciso VI do art. 267 do RICMS”; c) as transferências e devoluções de mercadorias ocorrerão com destaque do ICMS, mas sem ônus tributário para o emitente; d) o benefício não se aplica no cálculo do imposto devido por antecipação parcial e por antecipação tributária que encerre a fase de tributação nas aquisições de mercadorias realizadas pelo contribuinte; Nota: A alínea "d" foi acrescentada ao inciso VI do art. 267 pela Alteração nº 1 (Decreto nº 13.870, de 02/04/12, DOE de 03/04/12), efeitos a partir de 01/04/12. VII - nas saídas internas de pedra britada e de mão, efetuadas por contribuinte com atividade de extração e britamento de pedras que não seja beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, de forma que a carga tributária seja correspondente a 4% (quatro por cento). Art. 268. É reduzida a base de cálculo: I - nas saídas de máquinas, aparelhos, motores, móveis e vestuários usados, calculando-se a redução em 80%, observado o seguinte (Conv. ICM 15/81): Nota: A redação atual do inciso I do art. 268 foi dada pela Alteração nº 1 (Decreto nº 13.870, de 02/04/12, DOE de 03/04/12), efeitos a partir de 01/04/12 (Redação originária sem efeitos). a) a redução da base de cálculo só se aplicará às mercadorias adquiridas ou recebidas anteriormente na condição de usadas e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tiver sido onerada pelo imposto ou quando, sobre a referida operação, o imposto tiver sido

calculado também sobre base de cálculo reduzida, sob o mesmo fundamento; b) na saída de mercadoria usada, tendo esta sido objeto de revisão, conserto ou aplicação de peças, partes, acessórios ou equipamentos, a redução da base de cálculo nos termos deste inciso, sobre o valor da operação de saída, dispensa o contribuinte do pagamento do imposto sobre as peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados na mercadoria, desde que não haja utilização dos créditos fiscais correspondentes às mercadorias aplicadas ou que seja estornado o respectivo valor, sendo que o disposto nesta alínea não dispensa o tributo devido por terceiro que eventualmente haja prestado o serviço de revisão ou conserto com fornecimento de mercadorias; c) não prevalecerá a redução da base de cálculo em se tratando de mercadorias cujas entradas e saídas não se realizarem mediante a emissão de documentos fiscais próprios ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais pertinentes; d) o disposto neste inciso alcança as operações com salvados de sinistro realizadas por empresas seguradoras; II - nas saídas de ouro, desde a sua origem, calculando-se a redução em 94,1176% (Conv. ICM 55/89); III - nas saídas de gás liquefeito de petróleo e de gás natural, de forma que a incidência do imposto resulte numa carga tributária efetiva de 12% (Convs. ICMS 112/89 e 18/92); IV - das seguintes operações, observado o § 2º deste artigo (Conv. ICMS 75/90): a) com minério de ferro destinado à fabricação de “pellets” fora da unidade federada extratora, caso em que, para se apurar o valor do imposto a pagar, a redução será calculada de forma que a carga tributária resulte em 6% (seis por cento) da importância equivalente ao valor FOB do produto nas operações de exportação; b) com “pellets” destinados a industrialização na unidade federada extratora do minério, caso em que, para se apurar o valor do imposto a pagar, o percentual de 6% (seis por cento) será aplicado sobre o valor da operação; V - das operações com as mercadorias relacionadas no Conv. ICMS 75/91, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento), observadas as condições definidas no acordo interestadual; VI - nas saídas internas de pedra britada e de mão, calculando-se a redução em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) (Conv. ICMS 13/94); VII - das operações internas e interestaduais com o produto N-Dipropilamina (D.P.A.), classificado no código 2921.19.22 da NBM/SH, desde que destinado à produção de herbicidas, calculando-se a redução de 100% (cem por cento) (Conv. ICMS 59/94); VIII - das operações com os produtos farmacêuticos e demais mercadorias especificados no item 32 do Anexo 1 deste regulamento, relativamente à base de cálculo para fins de antecipação ou substituição tributária, em consonância com o Convênio ICMS 76/94; IX - na entrada decorrente de importação do exterior de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, devendo a redução ser proporcional à do Imposto sobre a Importação, ficando a fruição do benefício condicionada a que (Conv. ICMS 130/94): a) o adquirente da mercadoria seja empresa industrial;

calculado também sobre base de cálculo reduzida, sob o mesmo fundamento;<br />

b) na saída de mercadoria usada, tendo esta sido objeto de revisão, conserto ou<br />

aplicação de peças, partes, acessórios ou equipamentos, a redução da base de cálculo nos termos<br />

deste inciso, sobre o valor da operação de saída, dispensa o contribuinte do pagamento do imposto<br />

sobre as peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados na mercadoria, desde que não haja<br />

utilização dos créditos fiscais correspondentes às mercadorias aplicadas ou que seja estornado o<br />

respectivo valor, sendo que o disposto nesta alínea não dispensa o tributo devido por terceiro que<br />

eventualmente haja prestado o serviço de revisão ou conserto com fornecimento de mercadorias;<br />

c) não prevalecerá a redução da base de cálculo em se tratando de mercadorias cujas<br />

entradas e saídas não se realizarem mediante a emissão de documentos fiscais próprios ou deixarem<br />

de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais pertinentes;<br />

d) o disposto neste inciso alcança as operações com salvados de sinistro realizadas<br />

por empresas seguradoras;<br />

II - nas saídas de ouro, desde a sua origem, calculando-se a redução em 94,1176%<br />

(Conv. ICM 55/89);<br />

III - nas saídas de gás liquefeito de petróleo e de gás natural, de forma que a<br />

incidência do imposto resulte numa carga tributária efetiva de 12% (Convs. ICMS 112/89 e 18/92);<br />

IV - das seguintes operações, observado o § 2º deste artigo (Conv. ICMS 75/90):<br />

a) com minério de ferro destinado à fabricação de “pellets” fora da unidade federada<br />

extratora, caso em que, para se apurar o valor do imposto a pagar, a redução será calculada de forma<br />

que a carga tributária resulte em 6% (seis por cento) da importância equivalente ao valor FOB do<br />

produto nas operações de exportação;<br />

b) com “pellets” destinados a industrialização na unidade federada extratora do<br />

minério, caso em que, para se apurar o valor do imposto a pagar, o percentual de 6% (seis por<br />

cento) será aplicado sobre o valor da operação;<br />

V - das operações com as mercadorias relacionadas no Conv. ICMS 75/91, de forma<br />

que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento), observadas as condições definidas<br />

no acordo interestadual;<br />

VI - nas saídas internas de pedra britada e de mão, calculando-se a redução em<br />

33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) (Conv. ICMS 13/94);<br />

VII - das operações internas e interestaduais com o produto N-Dipropilamina<br />

(D.P.A.), classificado no código 2921.19.22 da NBM/SH, desde que destinado à produção de<br />

herbicidas, calculando-se a redução de 100% (cem por cento) (Conv. ICMS 59/94);<br />

VIII - das operações com os produtos farmacêuticos e demais mercadorias<br />

especificados no item 32 do Anexo 1 deste regulamento, relativamente à base de cálculo para fins<br />

de antecipação ou substituição tributária, em consonância com o Convênio ICMS 76/94;<br />

IX - na entrada decorrente de importação do exterior de máquinas, equipamentos,<br />

aparelhos, instrumentos ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas,<br />

devendo a redução ser proporcional à do Imposto sobre a Importação, ficando a fruição do benefício<br />

condicionada a que (Conv. ICMS 130/94):<br />

a) o adquirente da mercadoria seja empresa industrial;

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