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Ricms 2012.rtf - Sefaz BA

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não poderá ser alterada dentro do mesmo exercício.<br />

§ 5º A redução de que trata o inciso XII aplica-se até o limite anual de R$ 36.000,00<br />

(trinta e seis mil reais) de faturamento por associado.<br />

Art. 267. É reduzida a base de cálculo do ICMS, em opção à utilização de quaisquer<br />

outros créditos fiscais:<br />

I - das prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual de pessoas,<br />

de forma que a carga tributária seja equivalente a 5 % (cinco por cento), observado o seguinte:<br />

a) a utilização deste benefício por um dos estabelecimentos da empresa sujeitará os<br />

demais, situados neste Estado, ao mesmo tratamento tributário;<br />

b) não será utilizado este benefício nas prestações sujeitas ao regime de substituição<br />

tributária, hipótese em que o substituto tributário calculará integralmente o imposto;<br />

c) o Livro Registro de Saídas deverá ser escriturado com base no Resumo do<br />

Movimento Diário;<br />

d) os contribuintes beneficiários do tratamento tributário previsto neste inciso,<br />

deverão fornecer, mensalmente, até o dia 20 (vinte) de cada mês, arquivo magnético com o registro<br />

fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das prestações efetuadas<br />

no mês anterior, observado o modelo e as especificações estabelecidos no Manual de Orientação de<br />

que cuida o Convênio ICMS 57/95;<br />

e) as transferências e devoluções de mercadorias ocorrerão com destaque do ICMS,<br />

mas sem ônus tributário para o emitente;<br />

II - das prestações de serviço de televisão por assinatura, de forma que a incidência<br />

do imposto resulte numa carga tributária de 10% ( dez por cento), sendo que (Conv. ICMS 57/99):<br />

principal;<br />

a) o contribuinte ficará obrigado ao cumprimento regular da obrigação tributária<br />

b) o descumprimento da condição prevista na alínea “a” implicará na perda do<br />

benefício a partir do mês subsequente àquele em que se verificar o inadimplemento, ficando a<br />

reabilitação à fruição do benefício condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou<br />

ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subsequente ao da regularização;<br />

c) todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando<br />

fornecidos pela empresa prestadora, devem estar incluídos no preço total do serviço de<br />

comunicação;<br />

III - das prestações de serviço de radiochamada, de forma que a incidência do<br />

imposto resulte numa carga tributária de 10% (dez por cento) (Conv. ICMS 86/99);<br />

IV - das prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de<br />

provimento de acesso à Internet, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária<br />

seja equivalente ao percentual de 5 % (cinco por cento) do valor da prestação (Conv. ICMS 78/01);<br />

V - das prestações de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagem<br />

de publicidade e propaganda na televisão por assinatura, de forma que a carga tributária efetiva seja<br />

de 10 % (dez por cento), sendo que (Conv. ICMS 09/08):

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