Ricms 2012.rtf - Sefaz BA
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fisco estadual os documentos relativos a todos os locais envolvidos;<br />
V - apresentar a Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA) e sua Cédula<br />
Suplementar (CS-DMA), na forma e prazos previstos na legislação, declarando o valor total das<br />
prestações efetuadas e do ICMS, por Município, levando em consideração o local da ocorrência do<br />
fato gerador do imposto, independentemente do ponto de linha inicial, em se tratando de transporte<br />
de passageiros.<br />
§ 2º As empresas de transporte de passageiros poderão emitir, por unidade da<br />
Federação, o Resumo de Movimento Diário na sede da empresa, mesmo que fora do território<br />
baiano, com base em demonstrativo de venda de Bilhetes emitidos pelas agências, filiais, pontos de<br />
venda ou veículos, devendo sua escrituração ser efetuada até o dia 10 do mês seguinte.<br />
§ 3º Os demonstrativos de venda de Bilhetes referidos no § 2º, emitidos pelas<br />
agências, filiais, pontos de venda ou veículos, utilizados como suporte para elaboração dos<br />
Resumos de Movimento Diário, terão numeração e seriação controladas pela empresa<br />
transportadora, e deverão ser conservados por período não inferior a 5 exercícios completos.<br />
§ 4º Quando o transportador de passageiros remeter blocos de Bilhetes de Passagem<br />
para serem vendidos em outra unidade federada, o estabelecimento remetente deverá anotar no livro<br />
Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências os números inicial e final<br />
dos Bilhetes de Passagem e dos formulários de Resumo de Movimento Diário, bem como o local<br />
onde serão emitidos, os quais, após serem emitidos pelo estabelecimento localizado na outra<br />
unidade da Federação, deverão retornar ao estabelecimento de origem para serem escriturados no<br />
livro Registro de Saídas, no prazo de 5 dias, contado da data de sua emissão.<br />
§ 5º No caso de empresa transportadora que opte pelo Simples Nacional, observarse-ão<br />
as disposições da Seção IV do Capítulo XV.<br />
Art. 17. Sem prejuízo de outras vistorias fiscais realizadas a qualquer tempo, deverá<br />
ser efetuada vistoria antes da decisão acerca do pedido de reativação de inscrição anteriormente<br />
inapta em decorrência das situações previstas nos incisos I, XII, XIII, XIV e XV do art. 27.<br />
Art. 18. O contribuinte deverá manter no estabelecimento, para verificação pelo<br />
fisco das informações cadastrais, fotocópia:<br />
I - da cédula de identidade dos administradores e, conforme o caso, do titular, dos<br />
sócios ou dos principais acionistas;<br />
II - do contrato de locação ou documento que autorize a utilização do imóvel ou que<br />
comprove sua propriedade;<br />
III - do comprovante de endereço dos administradores e, conforme o caso, do titular,<br />
dos sócios ou dos principais acionistas;<br />
IV - do contrato social, registro de empresário, estatuto ou ata de constituição da<br />
sociedade, com prova de estarem arquivados no órgão de registro competente;<br />
V - do contrato social ou da ata de constituição da sociedade civil, com prova de<br />
estar o instrumento devidamente registrado no cartório de Registro de Títulos e Documentos de<br />
Pessoas Jurídicas, tratando-se de sociedade civil não sujeita a registro na Junta Comercial do Estado<br />
da Bahia;<br />
VI - do título de nomeação expedido pela Junta Comercial do Estado da Bahia,<br />
quando se tratar de leiloeiro;