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Ricms 2012.rtf - Sefaz BA

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fisco estadual os documentos relativos a todos os locais envolvidos;<br />

V - apresentar a Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA) e sua Cédula<br />

Suplementar (CS-DMA), na forma e prazos previstos na legislação, declarando o valor total das<br />

prestações efetuadas e do ICMS, por Município, levando em consideração o local da ocorrência do<br />

fato gerador do imposto, independentemente do ponto de linha inicial, em se tratando de transporte<br />

de passageiros.<br />

§ 2º As empresas de transporte de passageiros poderão emitir, por unidade da<br />

Federação, o Resumo de Movimento Diário na sede da empresa, mesmo que fora do território<br />

baiano, com base em demonstrativo de venda de Bilhetes emitidos pelas agências, filiais, pontos de<br />

venda ou veículos, devendo sua escrituração ser efetuada até o dia 10 do mês seguinte.<br />

§ 3º Os demonstrativos de venda de Bilhetes referidos no § 2º, emitidos pelas<br />

agências, filiais, pontos de venda ou veículos, utilizados como suporte para elaboração dos<br />

Resumos de Movimento Diário, terão numeração e seriação controladas pela empresa<br />

transportadora, e deverão ser conservados por período não inferior a 5 exercícios completos.<br />

§ 4º Quando o transportador de passageiros remeter blocos de Bilhetes de Passagem<br />

para serem vendidos em outra unidade federada, o estabelecimento remetente deverá anotar no livro<br />

Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências os números inicial e final<br />

dos Bilhetes de Passagem e dos formulários de Resumo de Movimento Diário, bem como o local<br />

onde serão emitidos, os quais, após serem emitidos pelo estabelecimento localizado na outra<br />

unidade da Federação, deverão retornar ao estabelecimento de origem para serem escriturados no<br />

livro Registro de Saídas, no prazo de 5 dias, contado da data de sua emissão.<br />

§ 5º No caso de empresa transportadora que opte pelo Simples Nacional, observarse-ão<br />

as disposições da Seção IV do Capítulo XV.<br />

Art. 17. Sem prejuízo de outras vistorias fiscais realizadas a qualquer tempo, deverá<br />

ser efetuada vistoria antes da decisão acerca do pedido de reativação de inscrição anteriormente<br />

inapta em decorrência das situações previstas nos incisos I, XII, XIII, XIV e XV do art. 27.<br />

Art. 18. O contribuinte deverá manter no estabelecimento, para verificação pelo<br />

fisco das informações cadastrais, fotocópia:<br />

I - da cédula de identidade dos administradores e, conforme o caso, do titular, dos<br />

sócios ou dos principais acionistas;<br />

II - do contrato de locação ou documento que autorize a utilização do imóvel ou que<br />

comprove sua propriedade;<br />

III - do comprovante de endereço dos administradores e, conforme o caso, do titular,<br />

dos sócios ou dos principais acionistas;<br />

IV - do contrato social, registro de empresário, estatuto ou ata de constituição da<br />

sociedade, com prova de estarem arquivados no órgão de registro competente;<br />

V - do contrato social ou da ata de constituição da sociedade civil, com prova de<br />

estar o instrumento devidamente registrado no cartório de Registro de Títulos e Documentos de<br />

Pessoas Jurídicas, tratando-se de sociedade civil não sujeita a registro na Junta Comercial do Estado<br />

da Bahia;<br />

VI - do título de nomeação expedido pela Junta Comercial do Estado da Bahia,<br />

quando se tratar de leiloeiro;

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