Ricms 2012.rtf - Sefaz BA

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industrialização de grãos, sebo bovino, sementes e palma, de forma que a incidência do imposto resulte numa carga tributária de 12% (doze por cento) (Conv. ICMS 113/06); IX - das operações interestaduais com o produto Etilenoglicol (MEG), classificado no código 2905.31.00 da NCM, calculando-se a redução em 100% (cem por cento), sendo que (Conv. ICMS 159/08): a) a fruição do benefício fica condicionada a que o produto se destine exclusivamente à fabricação de resinas poliéster a serem utilizadas na produção de recipientes PET (polietileno tereftalato), filmes, fibras e filamentos; b) as operações passíveis do incentivo corresponderão àquelas vinculadas aos contratos celebrados a partir de 01/01/2009, observando-se os critérios e procedimentos definidos em Termo de Acordo a ser firmado com o titular da Diretoria de Administração Tributária da região do domicílio fiscal do contribuinte; c) o benefício se aplica também na operação de venda à ordem quando: 1 - o adquirente originário e o vendedor remetente estejam localizados neste estado; 2 - o destinatário esteja situado em outro estado; 3 - o vendedor remetente tenha celebrado termo de acordo nos termos da alínea “b”; X - das operações internas e interestaduais com mercadorias adquiridas por órgãos da administração pública direta federal, estadual e municipal, para aplicação nas UMS - Unidades Modulares de Saúde, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 5% (cinco por cento), observados os critérios e condições definidos no Convênio ICMS 114/09; XI - das operações internas e interestaduais com os produtos listados no Anexo único do Conv. ICMS 08/11, destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais e domésticos, incluídas a desobstrução de tubulações industriais, a inibição de odores e o tratamento de águas de processos produtivos em geral, inclusive das indústrias de papel e de celulose, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação, realizadas por empresas licenciadas pelos órgãos competentes estaduais, calculando-se a redução em 35% (trinta e cinco por cento), observado o disposto no § 4º deste artigo; XII - das operações internas e interestaduais realizadas pelas cooperativas singulares de produtores agropecuários e extrativistas vegetais de mercadorias recebidas de seus associados ou dos produtos resultantes de industrialização ou beneficiamento, de forma que a carga tributária resulte em 3 % (três por cento), observado o disposto no § 5º deste artigo(Conv. ICMS 102/11); XIII - das operações internas com aparelhos e equipamentos de processamento de dados e seus periféricos (“hardware”), inclusive automação, bem como com suprimentos de uso em informática para armazenamento de dados e impressão, indicados no quadro a seguir, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 7%: Código NCM DESCRIÇÃO 3115 Tintas utilizadas como refil para cartuchos de imprimir em impressoras jato de tinta 4811 Bobinas térmicas para uso nos aparelhos de fax e impressoras de automação comercial, inclusive as impressoras fiscais 4820.40.00 Formulários contínuos: brancos, zebrados ou pré impressos, para uso em impressoras matriciais 8414.59.10 Miniventiladores para montagem de microcomputadores Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão 8443 da posição 84.42; outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios

8470.50.1 Caixas registradoras eletrônicas Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou 8471 ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições, exceto computador de mesa (desktop), computador portátil (notebook e tablet). 8472.90.2 Máquinas do tipo das utilizadas em caixas de banco, com dispositivo para autenticar. 84.73.30 Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71. 8473.40 Partes e acessórios das máquinas da posição 84.72 8473.50 Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 8504.40.40 Equipamento de alimentação ininterrupta de energia para microcomputadores – “no break” 8517.62.4 Roteadores digitais, em redes com ou sem fio. 8517.62.54 Distribuidores de conexões para rede (hubs) 8517.62.55 Moduladores/demoduladores (“modems”). Discos magnéticos próprios para unidade de discos rígidos, para gravação de som ou para 8523.29 gravações semelhantes, não gravados; fitas magnéticas para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravadas; fitas magnéticas gravadas, para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem. 8523.40 Suportes ópticos 8523.51 Dispositivos de armazenamento não-volátil de dados à base de semicondutores 8525.80.29 Câmeras conectáveis a microcomputadores para produção e transmissão de imagens pela internet (“web cans”); 8528.4 Monitores com tubo de raios catódicos. 8528.5 Outros monitores. 8534.00.00 Circuito impressos. 8542 Circuitos integrados e microconjuntos, eletrônicos. 9032.89.1 Estabilizadores de corrente elétrica e “cooler” para utilização em microcomputadores 9612.10.90 Cartuchos de tinta para impressoras jato de tinta e fitas para impressoras matriciais XIV - das operações internas com açúcar, realizadas por estabelecimento industrial situado neste Estado que se dedique à atividade de moagem de cana para produção de açúcar (usina açucareira), de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 7% (sete por cento); XV - para fins de substituição tributária nas operações com as mercadorias especificadas a seguir, realizadas por substituto tributário situado neste Estado inscrito no cadastro estadual como fabricante de azulejos e pastilhas, calculando-se a redução em 11,1112% (onze inteiros e um mil cento e doze décimos de milésimos por cento): a) ladrilhos, cubos e pastilhas; b) placas (lajes) para pavimentação ou revestimento, vidradas ou esmaltadas; c) azulejos e ladrilhos, decorados ou não; XVI - das operações internas com café torrado ou moído, realizadas por estabelecimento industrial situado neste Estado, desde que por ele produzido, de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 7% (sete por cento); XVII - das operações internas com aparelhos celulares, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12% (doze por cento), mediante autorização do diretor de administração tributária da região do domicílio fiscal do contribuinte, não sendo concedida àqueles que se encontrem com débito inscrito em dívida ativa, salvo se a exigibilidade estiver suspensa; XVIII - operações internas com Sim Card, destinados à utilização exclusiva em aparelhos celulares de tecnologia GSM, em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), mediante autorização do diretor de administração tributária da região do

industrialização de grãos, sebo bovino, sementes e palma, de forma que a incidência do imposto<br />

resulte numa carga tributária de 12% (doze por cento) (Conv. ICMS 113/06);<br />

IX - das operações interestaduais com o produto Etilenoglicol (MEG), classificado<br />

no código 2905.31.00 da NCM, calculando-se a redução em 100% (cem por cento), sendo que<br />

(Conv. ICMS 159/08):<br />

a) a fruição do benefício fica condicionada a que o produto se destine<br />

exclusivamente à fabricação de resinas poliéster a serem utilizadas na produção de recipientes PET<br />

(polietileno tereftalato), filmes, fibras e filamentos;<br />

b) as operações passíveis do incentivo corresponderão àquelas vinculadas aos<br />

contratos celebrados a partir de 01/01/2009, observando-se os critérios e procedimentos definidos<br />

em Termo de Acordo a ser firmado com o titular da Diretoria de Administração Tributária da região<br />

do domicílio fiscal do contribuinte;<br />

c) o benefício se aplica também na operação de venda à ordem quando:<br />

1 - o adquirente originário e o vendedor remetente estejam localizados neste estado;<br />

2 - o destinatário esteja situado em outro estado;<br />

3 - o vendedor remetente tenha celebrado termo de acordo nos termos da alínea “b”;<br />

X - das operações internas e interestaduais com mercadorias adquiridas por órgãos da<br />

administração pública direta federal, estadual e municipal, para aplicação nas UMS - Unidades<br />

Modulares de Saúde, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 5% (cinco por cento),<br />

observados os critérios e condições definidos no Convênio ICMS 114/09;<br />

XI - das operações internas e interestaduais com os produtos listados no Anexo único<br />

do Conv. ICMS 08/11, destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais e domésticos,<br />

incluídas a desobstrução de tubulações industriais, a inibição de odores e o tratamento de águas de<br />

processos produtivos em geral, inclusive das indústrias de papel e de celulose, mediante o emprego<br />

de tecnologia de aceleração da biodegradação, realizadas por empresas licenciadas pelos órgãos<br />

competentes estaduais, calculando-se a redução em 35% (trinta e cinco por cento), observado o<br />

disposto no § 4º deste artigo;<br />

XII - das operações internas e interestaduais realizadas pelas cooperativas singulares<br />

de produtores agropecuários e extrativistas vegetais de mercadorias recebidas de seus associados ou<br />

dos produtos resultantes de industrialização ou beneficiamento, de forma que a carga tributária<br />

resulte em 3 % (três por cento), observado o disposto no § 5º deste artigo(Conv. ICMS 102/11);<br />

XIII - das operações internas com aparelhos e equipamentos de processamento de<br />

dados e seus periféricos (“hardware”), inclusive automação, bem como com suprimentos de uso em<br />

informática para armazenamento de dados e impressão, indicados no quadro a seguir, de forma que<br />

a carga tributária incidente corresponda a 7%:<br />

Código NCM<br />

DESCRIÇÃO<br />

3115 Tintas utilizadas como refil para cartuchos de imprimir em impressoras jato de tinta<br />

4811<br />

Bobinas térmicas para uso nos aparelhos de fax e impressoras de automação comercial, inclusive as<br />

impressoras fiscais<br />

4820.40.00 Formulários contínuos: brancos, zebrados ou pré impressos, para uso em impressoras matriciais<br />

8414.59.10 Miniventiladores para montagem de microcomputadores<br />

Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão<br />

8443 da posição 84.42; outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo<br />

combinados entre si; partes e acessórios

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