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Ricms 2012.rtf - Sefaz BA

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cento), nas operações interestaduais realizadas até a vigência da Lei Federal nº 10.485/02, com os<br />

veículos e equipamentos relacionados no Anexo III do Conv. ICMS 133/02, efetuadas por<br />

estabelecimentos fabricantes ou importadores, relativa à operação própria, em que a receita bruta<br />

decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o<br />

PIS/PASEP e para a COFINS, pelo regime de cobrança monofásica, considerando as alíquotas de<br />

1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove<br />

centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei acima citada, observada a redução de<br />

48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento) na base de cálculo destas contribuições e o<br />

disposto a seguir:<br />

a) no documento fiscal que acobertar as operações deverá, além das demais<br />

indicações previstas na legislação tributária:<br />

1 - conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da NBM/SH;<br />

2 - constar no campo “Informações Complementares” a expressão “Base de Cálculo<br />

com dedução do PIS COFINS - Conv. ICMS 133/02”;<br />

b) o disposto neste inciso não se aplica às seguintes hipóteses:<br />

1 - transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;<br />

2 - saída com destino à industrialização;<br />

3 - remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;<br />

4 - operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final;<br />

c) a redução prevista em relação aos produtos classificados no Capítulo 84 da<br />

NBM/SH, aplica-se, exclusivamente, aos produtos auto propulsados;<br />

d) a redução da base de cálculo do ICMS não deverá resultar na diminuição da base<br />

de cálculo da operação subsequente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor<br />

constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo<br />

fabricante;<br />

e) nas hipóteses em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponda<br />

ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão<br />

competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor<br />

resultante da aplicação da redução prevista neste inciso;<br />

VII - nas operações interestaduais com os produtos relacionados a seguir, destinados<br />

a contribuintes situados em outras unidades da federação, a base de cálculo do ICMS será deduzida<br />

do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subsequentes<br />

cobradas, englobadamente na respectiva operação (Conv. ICMS 34/06), observado o disposto nos<br />

§§ 1º ao 3º deste artigo:<br />

a) medicamentos - 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no<br />

código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e<br />

3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00;<br />

b) de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07 e nos<br />

códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 96.03.21.00;<br />

VIII - das operações internas de saída de biodiesel (B-100) resultante da

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