Ricms 2012.rtf - Sefaz BA
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cento), nas operações interestaduais realizadas até a vigência da Lei Federal nº 10.485/02, com os<br />
veículos e equipamentos relacionados no Anexo III do Conv. ICMS 133/02, efetuadas por<br />
estabelecimentos fabricantes ou importadores, relativa à operação própria, em que a receita bruta<br />
decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o<br />
PIS/PASEP e para a COFINS, pelo regime de cobrança monofásica, considerando as alíquotas de<br />
1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove<br />
centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei acima citada, observada a redução de<br />
48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento) na base de cálculo destas contribuições e o<br />
disposto a seguir:<br />
a) no documento fiscal que acobertar as operações deverá, além das demais<br />
indicações previstas na legislação tributária:<br />
1 - conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da NBM/SH;<br />
2 - constar no campo “Informações Complementares” a expressão “Base de Cálculo<br />
com dedução do PIS COFINS - Conv. ICMS 133/02”;<br />
b) o disposto neste inciso não se aplica às seguintes hipóteses:<br />
1 - transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;<br />
2 - saída com destino à industrialização;<br />
3 - remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;<br />
4 - operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final;<br />
c) a redução prevista em relação aos produtos classificados no Capítulo 84 da<br />
NBM/SH, aplica-se, exclusivamente, aos produtos auto propulsados;<br />
d) a redução da base de cálculo do ICMS não deverá resultar na diminuição da base<br />
de cálculo da operação subsequente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor<br />
constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo<br />
fabricante;<br />
e) nas hipóteses em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponda<br />
ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão<br />
competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor<br />
resultante da aplicação da redução prevista neste inciso;<br />
VII - nas operações interestaduais com os produtos relacionados a seguir, destinados<br />
a contribuintes situados em outras unidades da federação, a base de cálculo do ICMS será deduzida<br />
do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subsequentes<br />
cobradas, englobadamente na respectiva operação (Conv. ICMS 34/06), observado o disposto nos<br />
§§ 1º ao 3º deste artigo:<br />
a) medicamentos - 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no<br />
código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e<br />
3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00;<br />
b) de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07 e nos<br />
códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 96.03.21.00;<br />
VIII - das operações internas de saída de biodiesel (B-100) resultante da