Ricms 2012.rtf - Sefaz BA

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contado da respectiva emissão: 1 - ato concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado; 2 - novo ato concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de ato concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas; IV - considera-se: a) empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado; b) consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado; V - não se aplica: a) às operações com combustíveis, e energia elétrica e térmica; b) a operações nas quais participem estabelecimentos localizados em unidades da Federação distintas; VI - nas operações que resultem em saídas, inclusive com a finalidade de exportação, de produtos resultantes da industrialização de matérias-primas ou insumos importados, tal circunstância deverá ser informada na respectiva nota fiscal, consignando-se, também, o número do correspondente ato concessório do regime de “drawback”. § 3º Relativamente ao disposto no inciso XCI e no § 2º deste artigo: I - aplica-se, no que couber, às importações do PROEX/SUFRAMA; II - a inobservância das disposições neles estipuladas acarretará a exigência do ICMS devido na importação e nas saídas dos produtos industrializados, resultando na descaracterização do benefício ali previsto, devendo o imposto correspondente ser recolhido com multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento ou do seu recebimento, ou, no caso das saídas dos produtos industrializados, a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido, caso a operação não fosse realizada com a isenção. CAPÍTULO VII DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO Art. 266. É reduzida a base de cálculo, podendo ser mantido integralmente o crédito fiscal relativo às entradas e aos serviços tomados vinculados a essas operações: I - das operações com máquinas, aparelhos e equipamentos: a) relacionados no Anexo I do Conv. ICMS 52/91, de forma que a carga tributária seja equivalente a 8,80 % (oito inteiros e oitenta centésimos por cento); b) relacionados no anexo II do Conv. ICMS 52/91, de forma que a carga tributária seja equivalente a 5,60 % (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento), exceto nas saídas interestaduais destinadas a contribuinte, cuja redução será de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,0 % (sete por cento);

II - das operações internas com ferros e aços não planos, relacionados a seguir e no Conv. ICMS 33/96, de forma que a incidência do imposto resulte numa carga tributária de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação: Nota: A redação atual do inciso II do art. 266 foi dada pela Alteração nº 2 (Decreto nº 13.945, de 23/04/12, DOE de 24/04/12), efeitos a partir de 01/04/12 (Redação anterior sem efeitos). a) fios de ferros ou aços não ligados - NCM 7217; b) arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos dos utilizados em cercas - NCM 7313; c) grades e redes soldadas no ponto de interseção galvanizadas - NCM 7314.31; NCM 7314.4; d) telas metálicas, grades e redes galvanizadas, recoberto de plásticos e outros - e) obras de fios de ferro ou aço - NCM 7326.2; f) tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos de fios curvados, ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre - 7317; Nota: A alínea "f" foi acrescentada ao inciso II do caput do art. 266 pela Alteração nº 3 (Decreto nº 13.966, de 04/05/12, DOE de 05 e 06/05/12), efeitos a partir de 01/04/12. Retificada a data de entrada em vigor pelo Decreto nº 14.033, de 15/06/12, DOE de 16 e 17/06/12. III - nas saídas interestaduais dos insumos agropecuários relacionados no Conv. ICMS 100/97, na forma e condições estabelecidas no acordo interestadual, sendo que, a manutenção integral do crédito fiscal somente se aplica às entradas em estabelecimento industrial das matériasprimas, produtos intermediários, materiais de embalagem e demais insumos utilizados na fabricação daqueles produtos; IV - em 5,4653% (cinco inteiros e quatro mil, seiscentos e cinquenta e três décimos de milésimos por cento), nas operações interestaduais realizadas até a vigência da Lei Federal nº 10.485/02, com os produtos relacionados no Anexo I do Conv. ICMS 133/02, efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, relativa à operação própria, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS, pelo regime de cobrança monofásica, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei acima citada, observado o seguinte: a) no documento fiscal que acobertar as operações deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária: 1 - conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da NBM/SH; 2 - constar no campo “Informações Complementares” a expressão “Base de Cálculo com dedução do PIS COFINS - Conv. ICMS 133/02”; b) o disposto neste inciso não se aplica às seguintes hipóteses: 1 - transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador; 2 - saída com destino à industrialização;

contado da respectiva emissão:<br />

1 - ato concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de<br />

validade originalmente estipulado;<br />

2 - novo ato concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos<br />

importados ao abrigo de ato concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas;<br />

IV - considera-se:<br />

a) empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente<br />

incorporada ao produto a ser exportado;<br />

b) consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de<br />

industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser<br />

exportado;<br />

V - não se aplica:<br />

a) às operações com combustíveis, e energia elétrica e térmica;<br />

b) a operações nas quais participem estabelecimentos localizados em unidades da<br />

Federação distintas;<br />

VI - nas operações que resultem em saídas, inclusive com a finalidade de exportação,<br />

de produtos resultantes da industrialização de matérias-primas ou insumos importados, tal<br />

circunstância deverá ser informada na respectiva nota fiscal, consignando-se, também, o número do<br />

correspondente ato concessório do regime de “drawback”.<br />

§ 3º Relativamente ao disposto no inciso XCI e no § 2º deste artigo:<br />

I - aplica-se, no que couber, às importações do PROEX/SUFRAMA;<br />

II - a inobservância das disposições neles estipuladas acarretará a exigência do ICMS<br />

devido na importação e nas saídas dos produtos industrializados, resultando na descaracterização do<br />

benefício ali previsto, devendo o imposto correspondente ser recolhido com multa e demais<br />

acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento<br />

ou do seu recebimento, ou, no caso das saídas dos produtos industrializados, a partir do vencimento<br />

do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido, caso a operação não fosse realizada com a<br />

isenção.<br />

CAPÍTULO VII<br />

DA REDUÇÃO DA <strong>BA</strong>SE DE CÁLCULO<br />

Art. 266. É reduzida a base de cálculo, podendo ser mantido integralmente o crédito<br />

fiscal relativo às entradas e aos serviços tomados vinculados a essas operações:<br />

I - das operações com máquinas, aparelhos e equipamentos:<br />

a) relacionados no Anexo I do Conv. ICMS 52/91, de forma que a carga tributária<br />

seja equivalente a 8,80 % (oito inteiros e oitenta centésimos por cento);<br />

b) relacionados no anexo II do Conv. ICMS 52/91, de forma que a carga tributária<br />

seja equivalente a 5,60 % (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento), exceto nas saídas<br />

interestaduais destinadas a contribuinte, cuja redução será de forma que a carga tributária seja<br />

equivalente a 7,0 % (sete por cento);

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