Ricms 2012.rtf - Sefaz BA
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portos localizados no Estado da Bahia; C - as operações realizadas pela Fundação Casa de Jorge Amado com produtos exclusivos e que tragam a marca desta entidade, objetivando a divulgação do trabalho do escritor Jorge Amado e da arte e da cultura da Bahia (Conv. ICMS 97/11); CI - as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Conv. ICMS 103/11, derivados do plasma humano coletado nos hemocentros de todo o Brasil, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - Hemobrás, desde que: a) os medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS; CII - as entradas decorrentes de importação do exterior de equipamentos para análise e classificação de fibra de algodão, NCM 9024.80.19, realizadas por associação ou cooperativa de produtores agropecuários. CIII - as operações com medicamentos usados no tratamento de câncer, relacionados no Anexo único do Conv. ICMS 162/94; Nota: O inciso CIII foi acrescentado ao caput do art. 265 pela Alteração nº 4 (Decreto nº 14.033, de 15/06/12, DOE de 16 e 17/06/12), efeitos a partir de 16/06/12. § 1º Em relação ao benefício previsto no inciso XII: I - na saída de produtos, a nota fiscal será emitida, no mínimo, em 5 vias, que terão a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 02/94): a) a 1ª via, depois de visada previamente pela repartição fiscal deste Estado a que estiver vinculado o contribuinte remetente, acompanhará as mercadorias e será entregue ao destinatário; b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco (Ajuste SINIEF 03/94); c) a 3ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas (Ajuste SINIEF 03/94); d) a 4ª via será retida pela repartição do fisco estadual no momento do “visto” a que alude a alínea “a”; e) a 5ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do Conhecimento, à Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) (Ajuste SINIEF 03/94); II - o contribuinte que pretender efetuar remessa de mercadorias com o benefício de isenção, poderá solicitar credenciamento prévio junto à inspetoria fazendária do seu domicílio fiscal, ficando dispensado o “visto” aludido no inciso I deste parágrafo; III - os documentos relativos ao transporte das mercadorias não poderão ser emitidos englobadamente de forma a compreender mercadorias de remetentes distintos; IV - o contribuinte remetente mencionará na nota fiscal, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, além das indicações que lhe são próprias, o número da
inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA, o número do credenciamento a que refere o inciso II e o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o seu estabelecimento; V - o contribuinte remetente deverá conservar pelo prazo decadencial os documentos relativos ao transporte das mercadorias, assim como o documento expedido pela SUFRAMA relacionado com o internamento das mercadorias (Ajuste SINIEF 07/97). VI - previamente ao ingresso na Zona Franca de Manaus, os dados pertinentes aos documentos fiscais de mercadoria nacional incentivada deverão ser informados à SUFRAMA, em meio magnético ou pela Internet, pelo transportador da mercadoria, informando, inclusive, os dados dos respectivos remetentes, conforme padrão conferido com software específico disponibilizado pelo órgão (Conv. ICMS 17/03); VII - deverá ser observado o disposto no Conv. ICMS 36/97, sem prejuízo de outros controles fiscais previstos ou que venham a ser estabelecidos: a) no tocante à comprovação do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas, com a formalização do internamento; b) no tocante aos procedimentos fiscais a serem adotados; c) relativamente ao desinternamento da mercadoria; § 2º Em relação ao benefício previsto no inciso XCI: I - somente se aplica às mercadorias: a) beneficiadas com suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados; b) das quais resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Conv. ICMS 15/91, de 25/04/1991; II - fica condicionado: a) à efetiva exportação, pelo importador do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega, à repartição a que estiver vinculado, da cópia da Declaração de Despacho de Exportação - DDE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório, do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes; “drawback”; b) à observância, no que couber, das normas federais relativas ao regime de III - o importador: a) deverá entregar na repartição fiscal a que estiver vinculado, até 30 dias após a liberação da mercadoria importada pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, da correspondente nota fiscal emitida na entrada e do ato concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, em qualquer caso com a expressa indicação do bem a ser exportado; b) procederá à entrega de cópias dos seguintes documentos, no prazo de 30 dias,
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inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA, o número do credenciamento a que refere<br />
o inciso II e o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o seu<br />
estabelecimento;<br />
V - o contribuinte remetente deverá conservar pelo prazo decadencial os documentos<br />
relativos ao transporte das mercadorias, assim como o documento expedido pela SUFRAMA<br />
relacionado com o internamento das mercadorias (Ajuste SINIEF 07/97).<br />
VI - previamente ao ingresso na Zona Franca de Manaus, os dados pertinentes aos<br />
documentos fiscais de mercadoria nacional incentivada deverão ser informados à SUFRAMA, em<br />
meio magnético ou pela Internet, pelo transportador da mercadoria, informando, inclusive, os dados<br />
dos respectivos remetentes, conforme padrão conferido com software específico disponibilizado<br />
pelo órgão (Conv. ICMS 17/03);<br />
VII - deverá ser observado o disposto no Conv. ICMS 36/97, sem prejuízo de outros<br />
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a) no tocante à comprovação do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas, com<br />
a formalização do internamento;<br />
b) no tocante aos procedimentos fiscais a serem adotados;<br />
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a) beneficiadas com suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre<br />
produtos industrializados;<br />
b) das quais resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na<br />
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a) à efetiva exportação, pelo importador do produto resultante da industrialização da<br />
mercadoria importada, comprovada mediante a entrega, à repartição a que estiver vinculado, da<br />
cópia da Declaração de Despacho de Exportação - DDE, devidamente averbada com o respectivo<br />
embarque para o exterior, até 45 dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório, do<br />
regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades<br />
competentes;<br />
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liberação da mercadoria importada pela repartição federal competente, cópias da Declaração de<br />
Importação, da correspondente nota fiscal emitida na entrada e do ato concessório do regime ou, na<br />
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