Ricms 2012.rtf - Sefaz BA

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02.07.2014 Views

IV - os canteiros de obras vinculados a estabelecimento cadastrado, desde que nos mesmos não se desenvolva atividade geradora de obrigação tributária principal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). Art. 11. Fica facultado ao fisco: I - autorizar inscrição a pessoa jurídica legalmente constituída cujas instalações físicas do estabelecimento se encontrem em fase de implantação; econômica e: II - exigir a qualquer tempo a comprovação da compatibilidade entre a atividade a) o capital social integralizado; b) as instalações físicas do estabelecimento, salvo se, pela tipicidade da natureza das operações, não devam as mercadorias por ali transitar; c) a capacidade econômico-financeira do titular ou sócio, observada a participação do mesmo no capital declarado. Parágrafo único. Não deverão ser feitas as exigências de que tratam as alíneas “a” e “c” do inciso II aos contribuintes inscritos na condição de microempresa e empresa de pequeno porte. de: inscrição; Art. 12. O número de inscrição do contribuinte no Cadastro Estadual será constituído I - sete algarismos, em sequência direta, correspondendo ao número básico da II - dois algarismos, que servirão de dígitos verificadores. Art. 13. O número de inscrição do contribuinte é inalterável enquanto for julgado conveniente à administração fazendária, não devendo ser preenchido o que se vagar. Art. 14. Os nomes dos titulares, sócios ou condôminos constarão no Cadastro Estadual na situação de “sócio irregular”, sempre que a empresa de que participem se encontrar na situação de: I - “inapta”; II - revogado. Nota: O inciso II do art. 14 foi revogado pela Alteração nº 4 (Decreto nº 14.033, de 15/06/12, DOE de 16 e 17/06/12), efeitos a partir de 16/06/12. Redação originária, efeitos até 31/07/12: "II - “suspensa - pedido de baixa”, se anteriormente se encontrava na situação “inapta” aludida no inciso I deste artigo.". Art. 15. O contador ou a organização contábil responsável pela escrita fiscal do contribuinte poderá solicitar a atualização de seus dados cadastrais via Internet. Art. 16. Admite-se a manutenção de uma única inscrição, representando todos os estabelecimentos da mesma empresa situados neste Estado, tratando-se de:

I - empresa prestadora de serviços de transporte rodoviário, aéreo, ferroviário ou aquaviário, intermunicipal, interestadual ou internacional, de cargas, de passageiros, de turistas ou de outras pessoas; II - empresas prestadoras de serviços de telecomunicação relacionadas em ato da COTEPE (Convs. ICMS126/98 e 30/99); III - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA), Companhia Hidroelétrica do São Francisco (CHESF) e demais empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica deste Estado, bem como empresas relacionadas no Anexo I do Ajuste SINIEF 28/89; neste Estado; IV - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), na sede da sua Diretoria V - Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), sendo uma inscrição para as operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM) e outra englobando as operações relacionadas com o Mercado de Opções, as resultantes de Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda (EGF - COV), bem como as referentes a atos decorrentes da securitização prevista na Lei Federal nº 9.138, de 29 de novembro de 1995 (Conv. ICMS 124/98); VI - Empresa Baiana de Águas e Saneamento S. A. (EMBASA). § 1º A empresa prestadora de serviços de transporte que optar pela manutenção de inscrição única deverá: I - providenciar que cada estabelecimento, seja matriz, filial, agência, ponto de venda ou veículo, emita o documento Resumo de Movimento Diário, de acordo com a distribuição efetuada pelo estabelecimento centralizador, anotada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, sendo que: a) o Resumo de Movimento Diário destina-se à escrituração do Registro de Saídas; b) no Resumo de Movimento Diário devem ser relacionados os documentos fiscais emitidos pelos diversos estabelecimentos; c) o Resumo de Movimento Diário deve ser enviado pelo estabelecimento emitente para o estabelecimento centralizador, no prazo de 3 dias, contado da data de sua emissão; d) o documento referido neste inciso será emitido diariamente, em 2 vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação: 1 - a 1ª via será enviada pelo emitente ao estabelecimento centralizador, para escrituração do Registro de Saídas; 2 - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco; II - indicar, no campo “Observações” ou no verso da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, mesmo que por meio de códigos, os locais onde serão emitidos os Bilhetes de Passagem ou os Conhecimentos de Transporte; III - manter o controle da distribuição dos Bilhetes de Passagem e dos Conhecimentos de Transporte para os diversos locais de emissão; IV - centralizar os registros e as informações fiscais, devendo manter à disposição do

I - empresa prestadora de serviços de transporte rodoviário, aéreo, ferroviário ou<br />

aquaviário, intermunicipal, interestadual ou internacional, de cargas, de passageiros, de turistas ou<br />

de outras pessoas;<br />

II - empresas prestadoras de serviços de telecomunicação relacionadas em ato da<br />

COTEPE (Convs. ICMS126/98 e 30/99);<br />

III - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COEL<strong>BA</strong>), Companhia<br />

Hidroelétrica do São Francisco (CHESF) e demais empresas concessionárias de serviço público de<br />

energia elétrica deste Estado, bem como empresas relacionadas no Anexo I do Ajuste SINIEF<br />

28/89;<br />

neste Estado;<br />

IV - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), na sede da sua Diretoria<br />

V - Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), sendo uma inscrição para as<br />

operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM) e outra englobando as<br />

operações relacionadas com o Mercado de Opções, as resultantes de Empréstimos do Governo<br />

Federal com Opção de Venda (EGF - COV), bem como as referentes a atos decorrentes da<br />

securitização prevista na Lei Federal nº 9.138, de 29 de novembro de 1995 (Conv. ICMS 124/98);<br />

VI - Empresa Baiana de Águas e Saneamento S. A. (EM<strong>BA</strong>SA).<br />

§ 1º A empresa prestadora de serviços de transporte que optar pela manutenção de<br />

inscrição única deverá:<br />

I - providenciar que cada estabelecimento, seja matriz, filial, agência, ponto de venda<br />

ou veículo, emita o documento Resumo de Movimento Diário, de acordo com a distribuição<br />

efetuada pelo estabelecimento centralizador, anotada no livro Registro de Utilização de<br />

Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, sendo que:<br />

a) o Resumo de Movimento Diário destina-se à escrituração do Registro de Saídas;<br />

b) no Resumo de Movimento Diário devem ser relacionados os documentos fiscais<br />

emitidos pelos diversos estabelecimentos;<br />

c) o Resumo de Movimento Diário deve ser enviado pelo estabelecimento emitente<br />

para o estabelecimento centralizador, no prazo de 3 dias, contado da data de sua emissão;<br />

d) o documento referido neste inciso será emitido diariamente, em 2 vias, no<br />

mínimo, que terão a seguinte destinação:<br />

1 - a 1ª via será enviada pelo emitente ao estabelecimento centralizador, para<br />

escrituração do Registro de Saídas;<br />

2 - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;<br />

II - indicar, no campo “Observações” ou no verso da Autorização para Impressão de<br />

Documentos Fiscais, mesmo que por meio de códigos, os locais onde serão emitidos os Bilhetes de<br />

Passagem ou os Conhecimentos de Transporte;<br />

III - manter o controle da distribuição dos Bilhetes de Passagem e dos<br />

Conhecimentos de Transporte para os diversos locais de emissão;<br />

IV - centralizar os registros e as informações fiscais, devendo manter à disposição do

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