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Ricms 2012.rtf - Sefaz BA

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LXXXV - as operações com produtos farmacêuticos e fraldas geriátricas da<br />

Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, destinados às farmácias que façam parte do “Programa<br />

Farmácia Popular do Brasil”, instituído pelo Decreto nº 5.090, de 20/05/2004, bem como as<br />

operações por elas realizadas, com destino a pessoa física, consumidor final, observadas as<br />

seguintes condições (Conv. ICMS 81/08):<br />

a) o produto deve ser entregue ao consumidor pelo valor de ressarcimento à<br />

Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição,<br />

distribuição e dispensação;<br />

b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso<br />

estejam desoneradas das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, nos termos do Decreto Federal nº<br />

3.803, de 24 de abril de 2001;<br />

c) as farmácias integrantes do Programa Farmácia Popular do Brasil, alcançadas pelo<br />

benefício de que cuida este inciso, ficam dispensadas do cumprimento das obrigações acessórias<br />

previstas neste Regulamento, exceto quanto às seguintes:<br />

1 - inscrição no Cadastro de Contribuintes;<br />

2 - emissão dos documentos fiscais correspondentes às operações e prestações<br />

realizadas no estabelecimento;<br />

3 - entrega da Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA) nos prazos<br />

regulamentares;<br />

a:<br />

4 - arquivamento, em ordem cronológica, durante 5 anos, dos documentos relativos<br />

4.1 - entradas de mercadorias no estabelecimento;<br />

4.2 - saídas de mercadorias efetuadas pelo estabelecimento;<br />

4.3 - aquisições de bens do ativo permanente, bens de uso e materiais de consumo;<br />

4.4 - despesas e atos negociais;<br />

d) na devolução de bens ou mercadorias pela farmácia integrante do “Programa<br />

Farmácia Popular do Brasil” à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, a nota fiscal da operação<br />

poderá ser emitida pelo destinatário, devendo o respectivo DANFE acompanhar o trânsito dos bens<br />

ou mercadorias;<br />

LXXXVI - as saídas internas, desde a refinaria, de óleo combustível tipo OCA-1 e<br />

de óleo combustível com baixo teor de enxofre tipo OCB1, destinados à usina termoelétrica<br />

vencedora de leilão de energia nova, realizado pela ANEEL no período de 1º de julho de 2008 até<br />

30 de junho de 2009, para produção de energia elétrica decorrente de contratação de energia de<br />

reserva e de energia por disponibilidade, nos termos da legislação federal, observado o seguinte:<br />

a) a distribuidora, credenciada pela COPEC, deverá emitir Nota Fiscal de Venda<br />

demonstrando que no preço praticado foi descontado o valor do ICMS dispensado, e enviar a sua<br />

cópia à refinaria para que a sua saída de óleo combustível seja também beneficiada com redução de<br />

base de cálculo;<br />

b) a refinaria deverá emitir a nota de saída do óleo combustível indicando a<br />

respectiva Nota Fiscal de Venda referida no item 1 e a expressão: “mercadoria destinada a

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